Decreto nº 14876 DE 12/03/1991
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 mar 1991
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | (art. 1º) | |
LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA GERAL DE TRIBUTAÇÃO | (arts. 2º a 410) | |
TÍTULO I DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL | (arts. 2º a 62) | |
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA | (arts. 2º a 6º) | |
CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA | (art. 7º) | |
CAPÍTULO III DA ISENÇÃO | (arts. 8 e 9) | |
CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO | (arts. 10 e 11) | |
CAPÍTULO V DO DIFERIMENTO | (arts. 12 e 13) | |
CAPÍTULO VI DA BASE DE CÁLCULO | (arts. 14 e 24) | |
CAPÍTULO VII DA ALÍQUOTA | (art. 25) | |
CAPÍTULO VIII DO CRÉDITO FISCAL | (arts. 26 a 50) | |
SEÇÃO I DO DIREITO | (arts. 26 a 30) | |
SEÇÃO II DA VEDAÇÃO | (arts. 31 e 32) | |
SEÇÃO III DO ESTORNO | (arts. 33 e 34) | |
SEÇÃO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO | (arts. 35 a 44) | |
SEÇÃO V DA RECUPERAÇÃO E DO CRÉDITO RESTITUÍDO | (art. 45) | |
SEÇÃO VI DA MANUTENÇÃO | (arts. 46 e 47) | |
SEÇÃO VII DO CRÉDITO ACUMULADO | (arts. 48 a 50) | |
CAPÍTULO IX DA APURAÇÃO E DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO | (arts. 51 a 55) | |
SEÇÃO I DA APURAÇÃO DO IMPOSTO | (art. 51) | |
SEÇÃO II DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO | (arts. 52 a 55) | |
SUBSEÇÃO I DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA | (art. 52) | |
SUBSEÇÃO II DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE INDIRETA | (arts. 53 a 55) | |
CAPÍTULO X DO SUJEITO PASSIVO | (arts. 56 a 59) | |
SEÇÃO I DO CONTRIBUINTE | (arts. 56 e 57) | |
SEÇÃO II DO RESPONSÁVEL | (arts. 58 e 59) | |
CAPÍTULO XI DO ESTABELECIMENTO | (arts. 60 a 62) | |
SEÇÃO I DA NATUREZA | (arts. 60 e 61) | |
SEÇÃO II DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA | (art. 62) | |
TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA | (arts. 63 a 410) | |
CAPÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CACEPE | (arts. 63 a 79) | |
SEÇÃO I DO CADASTRO | (art. 63) | |
SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO | (arts. 64 a 72) | |
SEÇÃO III DA BAIXA | (arts. 73 a 76) | |
SEÇÃO IV DO CANCELAMENTO | (art. 77) | |
SEÇÃO V DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL | (arts. 78 e 79) | |
CAPÍTULO II DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS | (arts. 80 a 84) | |
SEÇÃO ÚNICA DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | (arts. 80 a 84) | |
CAPÍTULO III DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO E À PRESTAÇÃO | (arts. 85 a 134) | |
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | (arts. 85 a 116) | |
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | (arts. 85 a 113) | |
SUBSEÇÃO II A NOTA FISCAL RESUMO | (art. 114) | |
SUBSEÇÃO III DO DOCUMENTO FISCAL DE CORREÇÃO | (arts. 115 e 116) | |
SEÇÃO II DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO | (arts. 117 a 134) | |
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL | (arts. 117 a 129-A) | |
SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA | (arts. 130 a 134) | |
SUBSEÇÃO III DA NOTA FISCAL DE ENTRADA | (arts. 135 a 139) | |
SUBSEÇÃO IV DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR | (arts. 140 e 141) | |
SUBSEÇÃO V DA NOTA FISCAL AVULSA | (art. 142) | |
SUBSEÇÃO VI DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO D'ÁGUA | (art. 143) | |
SUBSEÇÃO VI DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA | (arts. 144 a 147) | |
SUBSEÇÃO VII DO AVISO DE RETENÇÃO | (arts. 148 e 149) | |
SEÇÃO III DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE | (arts. 150 a 219) | |
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | (arts. 150 a 156) | |
SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | (arts. 157 a 162) | |
SUBSEÇÃO III DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS | (arts. 163 a 168) | |
SUBSEÇÃO IV DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS | (arts. 169 a 175) | |
SUBSEÇÃO V DO CONHECIMENTO AÉREO | (arts. 176 a 182) | |
SUBSEÇÃO VI DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS | (arts. 183 a 187) | |
SUBSEÇÃO VII DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIA | (arts. 188 a 191) | |
SUBSEÇÃO VIII DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIA | (arts. 192 a 195) | |
SUBSEÇÃO IX DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM | (arts. 196 a 199) | |
SUBSEÇÃO X DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIA | (arts. 200 a 203) | |
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(art. 204) | |
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(art. 205) | |
SUBSEÇÃO XIII DO DESPACHO DE TRANSPORTE | (art. 206) | |
SUBSEÇÃO XIV DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE SIMPLIFICADO DE EXCESSO DE CARGA | (arts. 207 e 208) | |
SUBSEÇÃO XV DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS | (art. 209) | |
SUBSEÇÃO XVI DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO DE TRANSPORTE | (arts. 210 e 215) | |
SUBSEÇÃO XVII DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO | (arts. 216 e 218) | |
SUBSEÇÃO XVIII DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS | (art. 219) | |
SEÇÃO IV DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À COMUNICAÇÃO | (arts. 220 a 230) | |
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | (arts. 220 a 226) | |
SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES | (arts. 227 a 230) | |
CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO RELATIVO ÀS INFORMAÇÕES | (arts. 231 a 245) | |
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | (art. 231) | |
SEÇÃO II DOS DOCUMENTOS | (arts. 232 a 245) | |
SUBSEÇÃO I DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA | (art. 232) | |
SUBSEÇÃO II DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (MENSAL/ANUAL) - GIAM | (art. 232) | |
SUBSEÇÃO III DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DO MUNICÍPIO - GIOM | (art. 234) | |
SUBSEÇÃO IV DA RELAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS | (arts. 235 a 240) | |
SUBSEÇÃO V DA RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES POR MUNICÍPIO - CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO - ROM | (art. 241) | |
SUBSEÇÃO VI DA RELAÇÃO DO ICMS RETIDO NA FONTE | (arts. 242 e 243) | |
SUBSEÇÃO VII DO DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS | (art. 244) | |
SUBSEÇÃO VIII DA RELAÇÃO DE MERCADORIAS E BENS ADQUIRIDOS | (art. 245) | |
CAPÍTULO V DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO | (arts. 246 a 251) | |
SEÇÃO I DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE | (arts. 246 a 249) | |
SUBSEÇÃO I DO DOCUMENTO | (art. 246) | |
SUBSEÇÃO II DO CÓDIGO DE RECEITA | (art. 247) | |
SUBSEÇÃO III DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA | (arts. 248 e 249) | |
SEÇÃO II DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE | (arts. 250 e 251) | |
CAPÍTULO VI DOS LIVROS FISCAIS | (arts. 252 a 274) | |
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS | (arts. 252 a 259) | |
SEÇÃO II DO REGISTRO DE ENTRADAS | (arts. 260 a 262) | |
SEÇÃO III DO REGISTRO DE SAÍDAS | (arts. 263 e 264) | |
SEÇÃO IV DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE | (arts. 265 e 269) | |
SEÇÃO V DO REGISTRO DA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | (art. 270) | |
SEÇÃO VI DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA | (art. 271) | |
SEÇÃO VII DO REGISTRO DE INVENTÁRIO | (art. 272) | |
SEÇÃO VIII DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS | (art. 273) | |
SEÇÃO IX DO REGISTRO DE VEÍCULOS | (art. 274) | |
CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | (arts. 275 a 312) | |
SEÇÃO I DO PEDIDO E DA COMUNICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO SISTEMA | (art. 275) | |
SEÇÃO II DAS CONDIÇÕES PARA USO DO SISTEMA | (art. 276 a 278) | |
SEÇÃO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS | (arts. 279 a 293-B) | |
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | (arts. 279 a 281) | |
SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL | (arts. 279 a 288) | |
SUBSEÇÃO III DA NOTA FISCAL DE ENTRADA | (art. 289) | |
SUBSEÇÃO IV DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE | (art. 290) | |
SUBSEÇÃO V DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | (arts. 291 a 293-B) | |
SEÇÃO IV DA ESCRITA FISCAL | (arts. 294 a 306) | |
SUBSEÇÃO I DO REGISTRO FISCAL | (arts. 294 a 299) | |
SUBSEÇÃO II DA ESCRITURAÇÃO FISCAL | (arts. 300 a 306) | |
SEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO | (arts. 307 e 308) | |
SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | (arts. 309 e 312) | |
CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV | (arts. 313 a 346) | |
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÃO GERAIS | (arts. 313 a 315) | |
SUBSEÇÃO I DA UTILIZAÇÃO | (art. 313) | |
SUBSEÇÃO II DAS CARACTERÍSTICAS | (arts. 314 e 315) | |
SEÇÃO II DO CREDENCIAMENTO, DA SUSPENSÃO, DO DESCREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO | (arts. 316 e 326) | |
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | (art. 317) | |
SUBSEÇÃO II DO CREDENCIAMENTO | (arts. 317 a 323) | |
SUBSEÇÃO III DA SUSPENSÃO | (art. 324) | |
SUBSEÇÃO IV DO DESCREDENCIAMENTO | (art. 325) | |
SUBSEÇÃO V DO RECREDENCIAMENTO | (art. 326) | |
SEÇÃO III DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV | (arts. 327 e 328) | |
SEÇÃO IV DA CESSAÇÃO DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV | (art. 329) | |
SEÇÃO V DOS DOCUMENTOS FISCAIS | (arts. 330 a 345) | |
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL | (arts. 330 a 332) | |
SUBSEÇÃO II DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS | (arts. 333 e 334) | |
SUBSEÇÃO III DO CUPOM FISCAL PDV | (arts. 335 e 339) | |
SUBSEÇÃO IV DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO | (art. 340) | |
SUBSEÇÃO V DA LISTAGEM ANALÍTICA | (art. 341) | |
SUBSEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | (arts. 342 a 345) | |
SEÇÃO VI DA ESCRITA FISCAL | (art. 346) | |
CAPÍTULO IX DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE MÁQUINA REGISTRADORA | (arts. 347 a 392) | |
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | (arts. 347 a 354) | |
SEÇÃO II DAS CARACTERÍSTICAS DA MÁQUINA REGISTRADORA | (art. 355) | |
SEÇÃO III DO DOCUMENTO FISCAL | (arts. 356 a 363) | |
SEÇÃO IV DA ENTREGA A DOMICÍLIO | (art. 364) | |
SEÇÃO V DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL OU DE ITEM | (arts. 365 e 366) | |
SEÇÃO VI DA EMISSÃO CONJUGADA DE CUPOM E DE NOTA FISCAL | (art. 367) | |
SEÇÃO VII DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA | (art. 368) | |
SEÇÃO VIII DA OPERAÇÃO COM VASILHAME | (art. 369) | |
SEÇÃO IX DA ESCRITURAÇÃO FISCAL | (arts. 370 a 374) | |
SEÇÃO X DO CREDENCIAMENTO | (arts. 375 a 380) | |
SEÇÃO XI DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO | (art. 381) | |
SEÇÃO XII DO DESCREDENCIAMENTO | (art. 382) | |
SEÇÃO XIII DO RECREDENCIAMENTO | (art. 383) | |
SEÇÃO XIV DO PEDIDO DE USO OU PARA CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA | (arts. 384 a 386) | |
SEÇÃO XV DA COMPENSAÇÃO | (arts. 387 a 391) | |
SEÇÃO XVI DA MÁQUINA DE USO NÃO FISCAL | (art. 392) | |
CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES ATRAVÉS DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS | (arts. 393 a 410) | |
SEÇÃO I DAS CARACTERÍSTICAS DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS | (art. 393) | |
SEÇÃO II DO CREDENCIAMENTO | (arts. 394 e 395) | |
SEÇÃO III DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO | (arts. 396 a 401) | |
SEÇÃO IV DO DESCREDENCIAMENTO | (arts. 402 e 403) | |
SEÇÃO V DO RECREDENCIAMENTO | (art. 404) | |
SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | (arts. 405 a 410) |
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º As normas legais e regulamentares do Estado de Pernambuco que tratam do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ficam consolidadas pelo presente Decreto.
LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA GERAL DE TRIBUTAÇÃO
TÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):
Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, sendo, a partir de 01 de novembro de 1996, apenas as onerosas;
IV - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
V - fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios;
VI - fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
VII - entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, para qualquer finalidade, inclusive, em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria importada se destine ao uso ou consumo ou ativo permanente do respectivo estabelecimento;
VIII - entrada, no território de Pernambuco, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra Unidade da Federação e não destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
§ 1º Relativamente à cobrança do imposto sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, o termo inicial de vigência será 01 de janeiro de 1997. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 24.864 DE 06.11.2002, DOE PE de 07.11.2002)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Relativamente à cobrança do imposto sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, o termo inicial de vigência será 01 de janeiro de 1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."
§ 2º Na hipótese do inciso VIII do "caput", relativamente à energia elétrica, a incidência do imposto alcança desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conexão, a conversão, a transmissão, a distribuição e a comercialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.864 DE 06.11.2002, DOE PE de 07.11.2002)
(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"
I - na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativa, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
III - relativamente à importação do exterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)
a) até 25 de novembro de 1991, na entrada, em estabelecimento importador, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)
b) de 26 de novembro de 1991 a 31 de outubro de 1996, no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Nº 10.650 DE 25.11.1991); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
Nota: Redação Anterior:"b) a partir de 26 de novembro de 1991, no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Nº 10.650 DE 25.11.1991); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"
c) a partir de 01 de novembro de 1996, no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, observando-se (NR Lei Nº 11.408 DE 20.12.1996, e Lei Nº 12.335 DE 23.01.2003) (Redação dada pelo Decreto Nº 25.350 DE 03.04.2003, DOE PE de 04.04.2003)
Nota: Redação Anterior:"c) a partir de 01 de novembro de 1996, no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, observando-se (Lei Nº 11.408 DE 20.12.1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."
1. após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo respectivo desembaraço; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
2. o desembaraço referido no item anterior somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, observado o disposto no art. 600, §§ 6º a 8º, e no Decreto Nº 19.005/1996 DE 15 de fevereiro de 1996; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
3. a partir de 01 de janeiro de 2003, na hipótese de a entrega da mercadoria importada do exterior ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do mencionado desembaraço, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo, exigir a comprovação do pagamento do imposto (ACR Lei Nº 12.335 DE 23.01.2003); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.350 DE 03.04.2003, DOE PE de 04.04.2003)
IV - na prestação de serviço, não relacionado no Anexo 1, quando houver fornecimento de mercadoria;
V - na prestação dos serviços de competência municipal (Anexo 1), com fornecimento de mercadoria, quando prevista a incidência em relação a esta, nos termos de lei complementar;
VI - na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza:
a) até 31 de outubro de 1996, no término da prestação do serviço;
b) a partir de 01 de novembro de 1996, no início da prestação do serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
VII - na prestação de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observando-se:
a) quando o serviço for prestado mediante o pagamento em ficha, cartão, selo postal ou assemelhados, a ocorrência do fato gerador se dará no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário;
b) a partir de 01 de novembro de 1996, a incidência ocorrerá apenas em relação à prestação onerosa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
VIII - na prestação de serviço iniciada no exterior:
a) até 31 de outubro de 1996, no término da prestação do serviço de transporte ou comunicação, relativamente a cada beneficiário;
b) a partir de 01 de novembro de 1996, no ato final do serviço de transporte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
IX - na prestação de serviço de transporte e de comunicação realizada no exterior:
a) até 31 de outubro de 1996, no momento fixado para pagamento do serviço;
b) a partir de 01 de novembro de 1996, no recebimento do serviço pelo destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
X - na arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidos pelo Poder Público, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
XI - na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte;
XII - na entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra Unidade da Federação e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
XIII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e que:
a) até 31 de outubro de 1996, não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
b) a partir de 01 de novembro de 1996, não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
XIV - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator ou produtor para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, para que seja submetida a qualquer processo de industrialização;
XV - até 29 de fevereiro de 2000, na hipótese de saída de mercadoria amparada pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária de que trata o Decreto Federal Nº 91.030 DE 05 de março de 1985, sob a responsabilidade de contribuinte localizado neste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.075 DE 21.02.2000, DOE PE de 22.02.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)
a) na data em que expirar o prazo concedido para a admissão temporária, com a permanência da mercadoria em território nacional;
b) antes de expirado o prazo de que trata a alínea anterior, na ocasião em que a mercadoria:
1. for alienada;
2. perder-se, seja qual for a causa;
XVI - na entrada, no território do Estado, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à industrialização ou à comercialização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
§ 1º Equipara-se à saída:
I - a transmissão da propriedade de mercadoria, decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente, ou a sua transferência, mesmo que não haja circulação física;
II - a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;
III - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer operação, ou a sua transferência, antes de sua entrada no estabelecimento do adquirente-alienante;
IV - a posterior transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria que, tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha saído sem débito do imposto;
V - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento da atividade do contribuinte;
VI - a carne ou subproduto de gado abatido existente em matadouro:
a) público;
b) particular, não pertencente este a quem tenha promovido a matança.
§ 2º Para o fim do disposto no inciso III do "caput":
I - até 25 de novembro de 1991, equipara-se à entrada no estabelecimento importador a transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo respectivo estabelecimento;
II - a partir de 26 de novembro de 1991, considera-se recebimento pelo importador (Lei Nº 10.650 DE 25.11.1991):
a) a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria ou bem sem que estes transitem pelo estabelecimento importador;
b) a retirada da mercadoria ou bem do local de importação ou a remessa destes para armazenamento, ainda que naquele mesmo local. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - no momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
II - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado.
§ 4º O disposto no inciso III do "caput" aplica-se, inclusive, sobre a entrada, em estabelecimento importador, de bens importados do exterior por seu titular, com destino a uso, consumo ou ativo fixo do referido estabelecimento.
§ 5º Até 31 de maio de 2000, o disposto nos incisos XII e XIII do "caput" aplica-se, inclusive, relativamente às mercadorias e serviços para utilização, em obra própria ou de terceiro, por empresa de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.328 DE 06.06.2000, DOE PE de 07.06.2000)
§ 6º O disposto no inciso XIII, "a" do "caput" não se aplica quando a operação ou a prestação subseqüente for sujeita a isenção, suspensão ou diferimento do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
§ 7º O fato gerador do ICMS, quanto à prestação de serviço de comunicação, conforme previsto no inciso VII do "caput", ocorre inclusive em relação àqueles classificados pelas empresas de telecomunicações sob as denominações a seguir indicadas, devendo a base de cálculo corresponder ao respectivo preço (Convênio ICMS Nº 02/1996):
I - "assinatura de telefonia celular;
II - "salto";
III - "atendimento simultâneo";
IV - "siga-me";
V - "telefone virtual". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):
Art. 4º Considera-se mercadoria qualquer bem, novo ou usado, não reputado como imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no "caput":
I - compreendem-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País;
II - para efeito do disposto na legislação tributária estadual:
a) a referência a bem é utilizada para designar especificamente a mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte ou a não-contribuinte do imposto;
b) na hipótese de importação, a referência a mercadoria é utilizada para designar inclusive bem, nos termos da alínea anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.350 DE 03.04.2003, DOE PE de 04.04.2003)
(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):
Art. 5º O local da operação ou prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."
"Art. 5º. Considera-se local da operação ou da prestação: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.916 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)
I - tratando-se de mercadoria ou bem: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
Nota: Redação Anterior:"I - tratando-se de mercadoria: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.916 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"
a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
b) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida e que por ele não tenha transitado, observando-se, quanto a esta regra:
1. não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação que não a do depositário;
2. a partir de 01 de novembro de 1996, somente se aplica quando a mercadoria for adquirida no País; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
c) o do estabelecimento remetente-depositante, na hipótese de a mercadoria sair diretamente do depósito fechado ou armazém-geral, quando estes e o depositante estiverem situados neste Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
d) aquele onde for realizada cada atividade de industrialização, produção ou comercialização, na hipótese de atividades integradas, observado o disposto no art. 61, § 10; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
Nota: Redação Anterior:"d) aquele onde for realizada cada atividade de industrialização, produção ou comercialização, na hipótese de atividades integradas, observado o disposto no §10 do art. 61; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.916 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"
e) no caso de mercadoria ou bem importado do exterior:
1. até31 de outubro de 1996, o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, ainda que destinado a uso ou consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
2. a partir de 01 de novembro de 1996:
2.1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
2.2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
f) aquele onde se encontrar a mercadoria, quando em situação irregular, por estar desacompanhada de Nota Fiscal ou com documentação inidônea, ou ainda quando, pertencendo a contribuinte de outra Unidade da Federação, nesta ingressar sem destinatário certo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
g) aquele em que ocorrer arrematação, aquisição ou adjudicação, nas hipóteses do art. 3º, X e XI;
h) o do Estado da situação da respectiva orla marítima, em operações realizadas em plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
i) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
j) o de desembarque, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
l) relativamente ao trigo importado sob o regime de monopólio do Banco do Brasil S/A:
1. até 08 de fevereiro de 1990, a sede social do mencionado Banco, na primeira operação com o produto;
2. a partir de 09 de fevereiro de 1990, o Estado a que se destina o produto;
m) aquele onde se encontrar o estabelecimento remetente, na hipótese de remessa sem destinatário certo dentro do Estado;
n) o do estabelecimento destinatário da mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 3º, XII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
o) o da Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, bem como lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte ocorrida no território nacional:
a) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 3º, XIII, "a" ou "b", conforme a hipótese;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, nos termos da legislação tributária;
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação, por qualquer meio, sendo, a partir de 01 de novembro de 1996, apenas quando onerosa, observado o disposto nos §§ 3º, 7º e 9º: (Redação dada pelo Decreto Nº 28.805 DE 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação, por qualquer meio, sendo, a partir de 01 de novembro de 1996, apenas quando onerosa: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer a ficha, cartão, selo postal ou qualquer outro instrumento assemelhado, quando a prestação for efetuada por meio desses instrumentos;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 3º, XIII, "a" ou "b", conforme a hipótese; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
d) os seguintes locais:
1. a partir de 01 de agosto de 2000, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (ACR Lei Nº 11.846 DE 22.09.2000);
2. onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)
IV - tratando-se de serviço de transporte ou de comunicação prestado ou iniciado no exterior:
a) até31 de outubro de 1996, o do estabelecimento encomendante situado neste Estado;
b) a partir de 01 de novembro de 1996, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
§ 1º Para efeito do disposto na alínea "i" do inciso I do "caput", o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, terá identificado o local da extração.
§ 2º Para fim do disposto na alínea "c" do inciso II do "caput", o início da prestação do serviço será havido: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Para fim do disposto na alínea 'b' do inciso II do 'caput', o início da prestação do serviço será havido: (Redação dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."
I - na hipótese de o transportador ter efetuado coleta de mercadoria para o seu depósito, no estabelecimento remetente da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).
II - na hipótese de remessa de vasilhame, sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, no local onde tiver início cada uma dessas prestações, a partir de 29 de dezembro de 1989. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).
§ 3º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso III do "caput", considera-se radiodifusão sonora aquela recebida pelo público em geral exclusivamente por meio da propagação do som.
§ 4º No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra Unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação.
§ 5º Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciar trecho da viagem indicado no bilhete de passagem.
§ 6º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às escalas e conexões no transporte aéreo.
§ 7º Nos casos em que tenha sido atribuída a condição de responsável pelo pagamento do imposto a terceiros, considera-se como local da operação o do estabelecimento do contribuinte - substituído.
§ 8º Para fim do disposto na alínea "c" do inciso II do "caput", quando o transportador sair de um local para receber carga em outro, considera-se como local da prestação o local onde a carga tiver sido apanhada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
§ 9º Na hipótese de a prestação do serviço de comunicação, nos termos do inciso III do "caput", a partir de 01 de agosto de 2000, tratando-se de serviços não-medidos que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para aquelas onde estiverem localizados o prestador e o tomador, observando-se o disposto nos §§ 2º ao 6º do art. 733 (Lei Nº 11.846 DE 22.09.2000). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.805 DE 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006)
Nota: 1) Redação Anterior:"§ 9º Na hipótese do inciso III do "caput", a partir de 01 de agosto de 2000, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Estados e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para aqueles onde estiverem localizados o prestador e o tomador (ACR Lei Nº 11.846 DE 22.09.2000). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)"
Nota: Ver inciso I, art. 3º do Decreto Nº 28.805 DE 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006, que convalida as prestações de serviço de provimento de acesso à INTERNET e de televisão por assinatura, sem observância da alteração promovida no prazo especificado no art. 2º do referido Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):
Art. 6º É irrelevante, para a caracterização da incidência:
I - a natureza jurídica da operação relativa à circulação da mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;
II - o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;
III - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;
IV - o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):
Art. 7º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, observando-se que, a partir de 1º de junho de 2016, a não incidência relativa ao papel fica condicionada ao prévio reconhecimento de sua destinação pela Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto em legislação específica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42873 DE 07/04/2016).
Nota: Redação Anterior:I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
II - relativamente à exportação para o exterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
a) até15 de setembro de 1996, saída de produto industrializado, excluídos os semi-elaborados definidos nos termos dos §§ 2º e 3º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
b) a partir de 16 de setembro de 1996, observado o disposto nos §§ 15, 16, 18 e 19, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a (Convênios ICMS 113/1996 e 84/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 39742 DE 23/08/2013).
Nota: Redação Anterior:b) a partir de 16 de setembro de 1996, observado o disposto nos §§ 15, 16 e 18, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a (Convênios ICMS 113/1996 e 84/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 39458 DE 05/06/2013).
b) a partir de 16 de setembro de 1996, observado o disposto nos §§ 15 e 16, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a (Convênio ICMS Nº 113/1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997) Nota: 1) Redação Anterior:"b) a partir de 16 de setembro de 1996, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, observadas as normas previstas nos §§ 37 a 41, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."
1. empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
2. armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
III - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, especificados na lista constante do Anexo 1, ressalvadas as hipóteses de incidência previstas na mesma lei complementar e indicadas no referido Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
IV - saída de bem em decorrência de comodato ou locação, contratados por escrito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
V - operações de arrendamento mercantil, contratado por escrito, observado o disposto no § 5º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
VI - saída de mercadoria destinada a armazém-geral, frigorífico ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situados dentro deste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
VII - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
VIII - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
IX - a saída de mercadoria que tenha entrado em estabelecimento de empresa transportadora, exclusivamente para fim de transporte, desde que tenha sido enviada para o destinatário indicado na documentação fiscal que a acompanhe;
X - a saída de veículos, novos ou usados, do estabelecimento do contribuinte, desde que decorrente de operação de simples agenciamento ou corretagem, comprovada com os seguintes documentos:
a) documento de propriedade do veículo;
b) contrato escrito de agenciamento da venda do veículo, onde estejam fixados o preço e as condições, devidamente firmado pelo proprietário do veículo e pelo agente;
c) autorização expressa do proprietário do veículo para que este, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente ou vendedor, em exposição ou em trânsito;
XI - a saída de mercadoria para análise laboratorial ou operação semelhante, desde que comprovado seu resultado, mediante laudo escrito;
XII - a extração e remoção de terras e rochas, simplesmente escavadas, transferidas ou compactadas durante a execução das obras de construção e conservação de estradas de rodagem, pistas de aeroportos, túneis, portos, barragens e outras obras semelhantes;
XIII - a partir de 01 de novembro de 1996, operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
XIV - a partir de 01 de novembro de 1996, operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
XV - a partir de 01 de novembro de 1996, operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
§ 1º Para os efeitos do inciso I do "caput", não se considera livro:
I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
II - aqueles pautados de uso comercial;
III - as agendas e todos os livros deste tipo;
IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
§ 2º Para efeito do inciso II, "a" do "caput", semi-elaborado é: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
I - o produto de qualquer origem, que, submetido à industrialização, possa constituir-se em insumo agropecuário ou industrial, ou dependa, para o consumo, de complemento de industrialização, acabamento, transformação ou aperfeiçoamento;
II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento:
a) abate de animais;
b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração - inclusive por separação magnética e flotação - homogeneização, desaguamento - inclusive secagem, desidratação e filtragem - levigação, aglomeração realizada por briquetagem, modulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;
e) resfriamento e congelamento;
f) salga e secagem de produtos animais.
§ 3º Excluem-se das disposições do parágrafo anterior, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para fazer parte de novo produto.
§ 4º Na hipótese do inciso II do "caput", tornar-se-á exigível o § 4º Na hipótese do inciso II do "caput", tornar-se-á exigível o imposto quando a mercadoria exportada for reintroduzida no mercado interno. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
§ 5º A não-incidência relativa ao arrendamento mercantil de que trata o inciso V do "caput" não se opera:
I - até 31 de outubro de 1996, a partir do momento em que a opção de compra prevista no contrato tiver sido efetivamente exercida pelo arrendatário;
II - a partir de 01 de novembro de 1996, em qualquer hipótese, em relação à venda do bem arrendado ao arrendatário, inclusive mediante o exercício da opção de compra prevista no respectivo contrato. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
§ 6º Para o fim do disposto no inciso X do "caput", considera-se operação de agenciamento aquela promovida por estabelecimento devidamente regularizado perante a prefeitura do Município de sua localização.
§ 7º Considera-se depósito fechado o armazém pertencente ao contribuinte, situado neste Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar.
§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o depósito fechado deverá ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte, situados no Estado.
§ 9º Poderá ser admitido um depósito fechado único, para estabelecimentos do mesmo titular, sem a vinculação de que trata o parágrafo anterior, desde que observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 10. Para o fim desde Decreto, considera-se armazém-geral o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção.
§ 11. Para os efeitos deste Decreto, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto, tais como:
I - transformação - a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento - a que importe em restaurar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - montagem - a que consista na reunião dos produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo produto ou unidade autônoma;
IV - acondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante colocação de embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
V - renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização.
§ 12. Quando a não-incidência do imposto estiver condicionada à celebração de contrato por escrito, este somente produzirá efeitos tributários:
I - até 31 de março de 1993, quando registrado em cartório;
II - a partir de 01 de abril de 1993, quando contiver reconhecimento de firma das partes contratantes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.717 DE 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)
§ 13. Ocorrendo duas ou mais operações de circulação com a mesma mercadoria no território nacional, tendo o exterior como destino final, apenas a última será considerada exportação para efeito de não-incidência do imposto, ressalvado o disposto na parte final da alínea "b" do inciso II do "caput". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
§ 14. A não-incidência de que trata o inciso I do "caput" aplica-se, inclusive, ao imposto complementar referido no art. 3º, XII.
§ 15. Na hipótese do inciso II, "b", do "caput", serão observadas, até 07 de janeiro de 1997, as normas previstas nos §§ 37 a 42 do art. 9º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
§ 16. No período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de outubro de 2009, relativamente à alínea “b” do inciso II do caput, observar-se-á (Convênios ICMS 113/1996, 54/1997, 34/1998, 107/2001 e 61/2003): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39458 DE 05/06/2013).
Nota: Redação Anterior: § 16. A partir de 08 de janeiro de 1997, relativamente ao inciso II, "b", do "caput", observar-se-á (Convênios ICMS nºs 113/1996, 54/1997, 34/1998, 107/2001 e 61/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.995 DE 02.10.2003, DOE PE de 03.10.2003)"§ 16 A partir de 08 de janeiro de 1997, relativamente ao inciso II, "b", do "caput", observar-se-á (Convênios ICMS Nº 113/1996, 54/1997 e 34/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.110 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)"
"§ 16. A partir de 08 de janeiro de 1997, relativamente ao inciso II, "b" do "caput", observar-se-á (Convênios ICMS Nº 113/1996 e 54/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)"
I - na saída da mercadoria para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa do remetente, o estabelecimento que realizar a operação deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com fim específico de exportação"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
II - ao final de cada período fiscal, o estabelecimento referido no inciso anterior encaminhará à repartição fazendária do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação previsto no art. 295, nos termos do Anexo 20, podendo as referidas informações, em substituição ao meio magnético, ser apresentadas em listagem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
III - o estabelecimento destinatário, quando da emissão da Nota Fiscal destinada ao exterior, fará constar, no campo "Informações Complementares", a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
IV - relativamente às operações de que trata o "caput", o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações, observado, a partir de 01 de janeiro de 2002, o modelo previsto no Anexo 43 (NR Convênio ICMS Nº 107/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.995 DE 02.10.2003, DOE PE de 03.10.2003)
Nota: Redação Anterior:"IV - relativamente às operações de que trata o "caput", o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)"
a) denominação:"Memorando-Exportação"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
b) número de ordem e número da via; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
c) data da emissão; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
d) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
e) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
f) série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
g) número do Despacho de Exportação, data de seu ato final e número do Registro de Exportação, que, a partir de 01 de janeiro de 2002, será indicado por Estado produtor/fabricante, devendo este ser identificado individualizadamente no mencionado Registro de Exportação (NR Convênio ICMS Nº 107/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.995 DE 02.10.2003, DOE PE de 03.10.2003)
Nota: Redação Anterior:"g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)"
h) número e data do Conhecimento de Embarque; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
i) discriminação do produto exportado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
j) país de destino da mercadoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
l) data e assinatura de representante legal do emitente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
V - o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, a 1ª (primeira) via do Memorando-Exportação, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido na alínea "h" do inciso anterior, e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
VI - a 2ª (segunda) via do Memorando-Exportação, de que trata o inciso IV, será anexada à 1ª (primeira) via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando estes documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco, devendo, ainda, o referido estabelecimento encaminhar, à repartição fazendária do seu domicílio, a 3ª (terceira) via do memorando, que poderá ser apresentada em meio magnético; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
VII - nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o estabelecimento que promover a exportação somente emitirá o Memorando-Exportação após a efetiva contratação cambial e até o último dia do mês subseqüente ao da referida contratação, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo de 5 (cinco) anos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
VIII - o estabelecimento remetente recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída por ele promovida, nos casos de não se efetivar a exportação: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da referida saída, quando se tratar de produto industrializado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
b) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da referida saída, quando se tratar de produto primário ou industrializado semi-elaborado, exceto, a partir de 14 de julho de 1998, quanto aos classificados no código NBM/SH 2401, hipótese em que o mencionado prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Fisco do Estado do remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.110 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)
Nota: Redação Anterior:"b) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da referida saída, na hipótese de se tratar de produto primário ou industrializado semi-elaborado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)"
c) em razão da perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
d) em virtude da reintrodução da mercadoria no mercado interno; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
IX - os prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco do Estado do remetente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
X - na hipótese de devolução da mercadoria, o estabelecimento remetente ficará dispensado do recolhimento do imposto nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso VIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
XI - o estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no inciso VIII, caso o adquirente haja efetuado o recolhimento do imposto ao Estado de origem da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
XII - os procedimentos previstos nos incisos VIII a X aplicam-se também às operações que destinem mercadoria a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, exigindo os referidos depositários, para a liberação das mercadorias, na hipótese de não se efetivar a exportação, o comprovante do recolhimento do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
XIII - para efeito do disposto em ato normativo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em especial a Portaria Nº 280 DE 12 de julho de 1995, a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará ao referido Ministério as situações seguintes em que o exportador esteja enquadrado:
a) se está respondendo a processo administrativo;
b) se tiver sido punido em decisão administrativa, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
XIV - relativamente às operações que destinem mercadorias a outras Unidades da Federação, observar-se-á:
a) as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação envolvidas prestarão assistência mútua para a fiscalização daquelas operações;
b) poderão, ainda, as referidas Secretarias, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da Unidade da Federação junto às repartições da outra; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
XV - entende-se como empresa comercial exportadora (NR Convênio ICMS Nº 61/2003):
a) no período de 08 de janeiro de 1997 a 28 de julho de 2003, aquela que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, denominação alterada para Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de 29 de julho de 1999;
b) a partir de 29 de julho de 2003:
1. aquela classificada como "trading company", nos termos do Decreto-Lei Nº 1.248 DE 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
2. as demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.995 DE 02.10.2003, DOE PE de 03.10.2003)
Nota: Redação Anterior:"XV - entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)"
XVI - a partir de 12 de julho de 2007, quando se tratar de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em país diverso daquele do referido adquirente, será observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 59/2007):
a) por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, situado no exterior, fazendo constar do documento:
1. no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";
2. no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
3. no campo "Informações Complementares":
3.1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior;
3.2. demais obrigações definidas na legislação;
b) por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal em nome da empresa situada em país diverso daquele do adquirente, fazendo constar do documento:
1. no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
2. no campo do CFOP: o código 7.949 - Outras Saídas de Mercadorias Não-Especificadas;
3. no campo "Informações Complementares":
3.1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada na alínea "a";
3.2. demais obrigações definidas na legislação;
c) uma cópia da Nota Fiscal prevista na alínea "a" deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.978 DE 05.11.2007, DOE PE de 06.11.2007)
§ 17. Para efeito do disposto no inciso II do caput, no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de julho de 2011, considera-se exportação as operações de vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, a não-residentes no País, realizadas no mercado interno com pagamento em moeda estrangeira, observado o cumprimento dos seguintes requisitos, sob condição resolutória da respectiva cobrança do ICMS com os acréscimos legais cabíveis: (Redação dada pelo Decreto Nº 36.854 DE 28.07.2011, DOE PE de 29.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 17. Para efeito do disposto no inciso II do "caput", a partir de 01 de setembro de 2009, considera-se exportação as operações de vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, a não-residentes no País, realizadas no mercado interno com pagamento em moeda estrangeira, observado o cumprimento dos seguintes requisitos, sob condição resolutória da respectiva cobrança do ICMS com os acréscimos legais cabíveis: "
I - comprovação da saída efetiva das mercadorias do território nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da correspondente alienação;
II - efetivação do cadastro da pessoa jurídica alienante no Registro de Exportadores e Importadores - REI da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - manutenção dos seguintes documentos para exibição à fiscalização, quando solicitado:
a) comprovantes de exportação, fornecidos pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, contendo a relação dos Registros de Exportação - RE ou, conforme o caso, do Registro de Exportação Simplificado - RES ou da Declaração Simplificada de Exportação - DSE, bem como das Notas Fiscais respectivas, concernentes ao mês-base;
b) resumo dos Extratos de Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando, obrigatoriamente, o regime aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira realizadas no mês-base;
c) relação das Notas Fiscais emitidas no mês-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números dos Registros de Exportação concernentes às Notas Fiscais relacionadas;
d) cópia do passaporte dos adquirentes das mercadorias, com o respectivo visto, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33.894 DE 14.09.2009, DOE PE de 15.09.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39458 DE 05/06/2013):
§ 18. A partir de 1º de novembro de 2009, relativamente à alínea “b” do inciso II do caput, na hipótese da saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra Unidade da Federação, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 84/2009):
I - para os efeitos do mencionado inciso, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - o estabelecimento remetente deve emitir documento fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”;
III - ao final de cada período de apuração, o remetente deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas no documento fiscal, em meio eletrônico, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/1995;
IV - o estabelecimento destinatário, ao emitir o documento fiscal com o qual a mercadoria, total ou parcialmente, é remetida para o exterior, deve fazer constar, nos campos relativos às informações complementares:
a) o CNPJ ou o CPF do remetente;
b) o número, a série e a data de cada documento fiscal emitido pelo remetente; e
c) a classificação tarifária da NBM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NBM/SH, relativas aos documentos fiscais emitidos pelo remetente;
V - as unidades de medida das mercadorias constantes dos documentos fiscais do destinatário devem ser as mesmas das constantes dos documentos fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes;
VI - o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação, deve emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/2009, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: “Memorando-Exportação”;
b) número de ordem e número da via;
c) data da emissão;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
f) série, número e data do documento fiscal de remessa com fim específico de exportação;
g) série, número e data do documento fiscal de exportação;
h) número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor ou fabricante;
i) identificação do transportador;
j) número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
k) a classificação tarifária da NBM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ ou CPF do remetente;
l) país de destino da mercadoria;
m) data e assinatura do emitente ou seu representante legal; e
n) identificação individualizada do Estado produtor ou fabricante no Registro de Exportação;
VII - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar:
a) ao estabelecimento remetente, a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que é acompanhada:
1. da cópia do Conhecimento de Embarque;
2. do comprovante de exportação;
3. do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
4. da declaração de exportação; e
b) ao Fisco, a cópia reprográfica da 1ª via do documento fiscal relativo à efetiva exportação;
VIII - somente é considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado;
IX - a 2ª via do “Memorando-Exportação” deve ser anexada à 1ª via do documento fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco, quando solicitados;
X - o estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/1995;
XI - nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando previsto no inciso VI somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial;
XII - na hipótese do inciso XI, o estabelecimento que promover a exportação deve emitir o referido Memorando, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial;
XIII - o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido monetariamente atualizado, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
a) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
b) no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na hipótese de produtos primários ou semi-elaborados, exceto os classificados na posição 2401 da NBM/SH;
c) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; ou
e) em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização;
XIV - os prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso XIII podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período;
XV - o disposto no inciso XIII não se aplica:
a) na hipótese de devolução da mercadoria, nos prazos ali estabelecidos, desde que comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39742 DE 23/08/2013).
Nota: Redação Anterior:a) na hipótese de devolução da mercadoria, desde que comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno; e
b) se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria;
XVI - na hipótese do inciso XIII, o depositário da mercadoria recebida com o fi m específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para fim da respectiva liberação;
XVII - as alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas;
XVIII - a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, as seguintes informações:
a) a Declaração de Exportação - DE; e
b) Registro de Exportação - RE, com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
1. no campo 10: “NCM” - o código da NBM/SH da mercadoria, que deve ser o mesmo do documento fiscal de remessa;
2. no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deve ser a mesma existente no documento fiscal de remessa;
3. no campo 13: “estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
4. no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);
5. no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);
6. no campo 24: “dados do produtor/fabricante” - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria, o código NBM/SH da mercadoria, a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
7. no campo 25: “observação/exportador” - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número do documento fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação;
XIX - o RE deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor ou fabricante da mercadoria;
XX - na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega;
XXI - quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, o fisco do remetente pode instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados neste parágrafo; e
XXII - ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições do Convênio ICMS 84/2009, no período de 1º de novembro de 2009 à 31 de maio de 2013.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39742 DE 23/08/2013):
§ 19. - a partir de 1º de novembro de 2009, quando se tratar de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determine que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em país diverso daquele do referido adquirente, será observado o seguinte (Convênio ICMS 59/2007):
I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir documento fiscal em nome do adquirente, situado no exterior, contendo as seguintes indicações:
a) no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; e
c) no campo "Informações Complementares":
1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior; e
2. demais obrigações definidas na legislação;
II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir documento fiscal em nome da empresa situada em país diverso daquele do adquirente, contendo as seguintes indicações:
a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
b) no campo do CFOP: o código 7.949 - Outras Saídas de Mercadorias Não-Especificadas; e
c) no campo "Informações Complementares":
1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior, bem como o número, a série e a data do documento fiscal citado no inciso I; e
2. demais obrigações definidas na legislação; e
III - uma cópia do documento fiscal previsto no inciso I deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional.
CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):
Art. 8º As isenções do imposto com relação às operações e prestações serão definidas em convênio homologado conforme o disposto em legislação específica.
(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016).
Nota: Redação Anterior: "Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 36.409 DE 15.04.2011).""Art. 9º A partir de 01.03.1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"
"Art. 9º. A partir do 01.03.1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.870 DE 23.09.1994, DOE PE de 24.09.1994)"
"Art. 9º. A partir de 01.03.1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.819 DE 30.07.1993, DOE PE de 31.07.1993)"
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"
"Art. 9º. A partir de 01.03.1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.773 DE 19.07.1993, DOE PE de 20.07.1993, com efeitos a partir de 01.07.1993)"
"Art. 9º A partir de 01.03.1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas de imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.762 DE 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993)"
"Art. 9º. A partir de 01.03.1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.734 DE 01.07.1993, DOE PE de 02.07.1993)"
"Art. 9. A partir de 01.03.1989 ou datas expressamente indicadas neste artigo são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.717 DE 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)"
"Art. 9º. A partir de 01.03.1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)"
I - até 30 de junho de 1991, as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
II - até 30 de junho de 2012, as saídas, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadoria adquirida de terceiro e destinada às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38460 DE 30/07/2012).
Nota: Redação anterior
II - as saídas, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadoria adquirida de terceiro e destinada às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;
III - até 30 de abril de 1989, as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agrícola;
c) qualquer estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
d) quaisquer estabelecimentos com fim exclusivamente de armazenagem;
IV - até 30 de abril de 1989, as saídas promovidas entre si, na hipótese do inciso anterior, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso anterior, bem como as saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem;
V - até 30 de abril de 1989, as saídas dos seguintes produtos:
a) destinados exclusivamente ao uso na pecuária, avicultura e agricultura: inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra febre aftosa;
b) adubos simples ou compostos e fertilizantes;
c) destinados exclusivamente ao uso na pecuária e avicultura: rações para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, de concentrado ou de suplemento, desde que:
1. esteja registrada no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
VI - as saídas dos seguintes produtos, nas operações internas e interestaduais, estas quando tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte e Nordeste:
a) farinhas de peixe, ostra, carne, osso ou sangue, sendo, nas operações interestaduais, até 30 de abril de 1989;
b) farelo e torta de soja, de amendoim, de algodão, de linhaça, de milho, de trigo, de babaçu, de mamona e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente, sendo, nas operações interestaduais, até 30 de abril de 1989;
c) farelo de casca e de semente de uva, sendo, nas operações interestaduais, até 30 de abril de 1989;
d) milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal, sendo:
1. nas operações internas, até 31 de maio de 1989;
2. nas operações interestaduais, até 28 de fevereiro de 1989; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).
VII - as saídas de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)
a) nas operações internas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)
b) nas operações interestaduais realizadas no período de 24 de abril de 1992 a 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS nºs 03/1992, 124/1993, 121/1995 e 23/1998); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)
Nota: Redação Anterior:"b) nas operações interestaduais, realizadas nos seguintes períodos (Convênios ICMS Nº 03/1992 e 124/1993):
1. de 24 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1993;
2. a partir de 01 de janeiro de 1994; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
"b) nas operações interestaduais, realizadas no período de 24 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1993; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"
VIII - as operações internas e interestaduais com: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)
a) sêmen resfriado ou congelado (Convênios ICMS Nº 70/1992 e 36/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)
Nota: Redação Anterior:"a) sêmen bovino resfriado ou congelado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
1. até 16 de agosto de 1999, apenas bovino; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)
2. a partir de 17 de agosto de 1999, bovino, caprino e ovino; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)
3. a partir de 09.04.2002, bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS Nº 27/2002); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.267 DE 06.05.2002, DOE PE de 07.05.2002)
b) embrião: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)
Nota: Redação Anterior:"b) embrião, sendo, a partir de 16 de julho de 1992, apenas de bovino (Convênio ICMS Nº 70/1992); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
1. no período de 16 de julho de 1992 a 16 de agosto de 1999, apenas de bovino; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)
2. a partir de 17 de agosto de 1999, de bovino, de caprino ou de ovino; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)
3. a partir de 09.04.2002, de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS Nº 27/2002); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.267 DE 06.05.2002, DOE PE de 07.05.2002)
IX - até 30 de abril de 1989, as saídas dos seguintes produtos:
a) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal Nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Nº 81.771 DE 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios que mantiverem convênio com aquele Ministério;
b) semente não limpa ou não beneficiada, do campo de produção com destino à Unidade de Beneficiamento de Sementes-UBS, localizada em outra Unidade da Federação, desde que venha a ser identificada como semente a que se refere a alínea anterior;
X - a partir de 01 de novembro de 1990, as saídas internas dos seguintes produtos:
a) sementes e mudas de plantas certificadas ou fiscalizadas, bem como as importadas, destinadas à semeadura e plantio, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, cumpridas as exigências do Ministério da Agricultura, ou de outros órgãos e entidades da Administração Federal ou dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios que mantiverem convênio com aquele Ministério;
b) semente não limpa ou não beneficiada, do campo de produção com destino à Unidade de Beneficiamento de Semente-UBS, desde que venha a ser identificada como semente a que se refere a alínea anterior;
XI - no período de 01 de janeiro de 1990 a 31 de julho de 1991, as saídas de batata-semente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)
XII - as saídas de mudas de plantas:
a) até 31 de dezembro de 1989;
b) a partir de 17 de outubro de 1991, nas operações internas, excetuadas as mudas de plantas ornamentais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)
XIII - até 31.12.1991, as saídas internas e interestaduais, a partir de 01.01.1992, as saídas internas e, a partir de 01.12.2002, as operações de importação dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 12, 61 e 62 (Convênios ICM Nº 44/1975 e ICMS Nº 68/1990, 17/1993 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.950 DE 03.12.2002, DOE PE de 04.12.2002)
Nota: 1) Redação Anterior:"XIII - até 31 de dezembro de 1991, as saídas internas e interestaduais, e, a partir de 01 de janeiro de 1992, as saídas internas dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 12, 61 e 62 (Convênios ICM Nº 44/1975 e ICMS Nº 68/1990, 17/1993 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.097 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)"
"XIII - até 31 de dezembro de 1991, as saídas, internas e interestaduais, dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08. 08.1991, DOE PE de 09.08.1991)"
"XIII - até 31 de julho de 1991, as saídas, internas e interestaduais, dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)"
Nota: Ver inciso I, art. 1º do Decreto Nº 14.987 DE 30.04.1991, DOE PE de 01.05.1991, que prorroga, até 31.07.1991, as isenção nas operações com produtos deste inciso, com efeitos a partir de 01.05.1991.
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e:
1. até 24 de maio de 1993, broto de bambu, broto de feijão e broto de samambaia;
2. a partir de 25 de maio de 1993, broto de vegetais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.097 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, aspargo;
e) folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exclusive tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra, maçã;
f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;
h) nabo, nabiça, palmito, pepino, pimentão, pimenta;
i) quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
j) taioba, tampala, tomilho, vagem; (1)
XIV - até 4 de outubro de 1990, as saídas interestaduais de caju "in natura", embalado e acondicionado;
XV - até 4 de outubro de 1990, as saídas, para dentro do Estado, de caroá, rami, malva, uácima, kenaf e respectivas fibras;
XVI - as operações com os seguintes produtos, nos respectivos períodos, observado o disposto no § 12 (Convênios ICM Nº 44/1975 e ICMS 68/1990, 78/1991 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.096 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)
Nota: Redação Anterior:"XVI - as seguintes operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados (Convênio ICM Nº 44/1975 e ICMS Nº 68/1990, 78/1991, e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.405 DE 11.04.1994, DOE PE de 12.04.1994)"
"XVI - as seguintes operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados (Convênios ICM Nº 44/1975 e ICMS Nº 68/1990 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.229 DE 03.01.1994, DOE PE de 04.01.1994, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
"XVI - as seguintes operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.418 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
"XVI - as saídas de ovos, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
"XVI - até 31 de dezembro de 1991, as saídas, internas e interestaduais, de ovos, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08. 08.1991, DOE PE de 09.08.1991)"
"XVI - até 31 de julho de 1991, as saídas, internas e interestaduais, de ovos, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)"
Nota 1: Ver art. 1º do Decreto Nº 15.515 DE 30.12.1991, DOE PE de 31.12.1991, que prorroga, até 31.12.1992, a isenção do ICMS relativamente às saídas internas de ovos, aves, inclusive pintos de um dia, e produtos de sua matança, bem como de leite, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS Nº 78/1991.
Nota 2: Ver inciso I, art. 1º do Decreto Nº 14.987 DE 30.04.1991, DOE PE de 01.05.1991, que prorroga, até 31.07.1991, as isenção nas operações com produtos deste inciso, com efeitos a partir de 01.05.1991.
a) até 30 de junho de 1992, nas saídas interestaduais de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, quando em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.096 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)
Nota: Redação Anterior:"a) saídas interestaduais: até 30 de junho de 1992; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.418 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
"a) até 31 de dezembro de 1991, nas saídas internas e interestaduais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE P
b) até 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, nas saídas internas de ovos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.096 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)
Nota: Redação Anterior:"b) saídas internas:
1. até 31 de março de 1994;
2. a partir de 01 de abril de 1994; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.405 DE 11.04.1994, DOE PE de 12.04.1994)"
"b) saídas internas: até 31 de março de 1994; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.229 DE 03.01.1994, DOE PE de 04.01.1994, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
"b) saídas internas: até 31 de dezembro de 1993; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.734 DE 01.07.1993, DOE PE de 02.07.1993)"
"b) saídas internas: até 30 de junho de 1993; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.418 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
"b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, nas saídas internas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
c) nas saídas internas de aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados, excetuando-se deste benefício, a partir das datas respectivamente indicadas, frangos e produtos resultantes de sua matança:
1. 01 de novembro de 1997, quando congelados;
2. 29 de setembro de 2003, quando resfriados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.930 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"c) até 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, nas saídas internas de aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados, exceto, a partir de 01 de novembro de 1997, frango e produtos resultantes de sua matança congelados; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20.096 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)"
XVII - as saídas de pintos de um dia:
a) até 31 de dezembro de 1991, nas saídas internas e interestaduais;
b) no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, nas saídas internas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
Nota: Redação Anterior:"XVII - até 31 de dezembro de 1991, as saídas de pintos de um dia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08. 08.1991, DOE PE de 09.08.1991)"
"XVII - até 31 de julho de 1991, as saídas de pintos de um dia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)"
XVIII - até 31 de maio de 1989, as saídas de peixe fresco, desde que promovidas por produtor, quando destinado diretamente a consumidor final, observado o disposto nos arts. 618 a 622;
XIX - as operações internas com pescado, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM Nº 26/1989 e ICMS 25/1989, 117/1989, 95/1990, 60/1991, 148/1992, 121/1995 e 23/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.049 DE 11.11.1998).
Nota: Redação Anterior:"XIX - as operações internas de pescado, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM Nº 26/1989 e ICMS Nº 25/1989, 117/1989, 95/1990, 60/1991, 148/1992 e 121/1995): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
"XIX - as operações internas de pescado desde que não enlatado ou cozido: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"
a) até 30 de setembro de 1991, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, observado o disposto no § 14; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996).
Nota: Redação Anterior:"a) até 31 de dezembro de 1991, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, observado o disposto no § 14; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"
b) no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1998, observado o disposto no § 14; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.120 DE 10.12.1998).
Nota: Redação Anterior:"b) no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de novembro de 1998, observado o disposto no § 14; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.049 DE 11.11.1998, DOE PE de 12.11.1998)"
"b) no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, observado o disposto no § 14; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
"b) no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1995 (Convênio Nº 148/1992), com exceção de pirarucu, rã e demais hipóteses previstas no § 14; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
"b) no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, com exceção de pirarucu, rã e demais hipóteses previstas no § 14; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015). Nota: Redação Anterior:
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/1990, 124/1993, 22/95, 20/1997, 48/97, 67/1997, 121/97, 23/1998, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS Nº 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
"XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
"XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
"XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
"XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007 e 76/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
"XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003 e 10/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001 e 48/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.766 DE 22.08.2003, DOE PE de 23.08.2003)"
"XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999 e 10/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
"XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
"XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997 e 23/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
"XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997 e 121/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.330 DE 09.02.1998, DOE PE de 10.02.1998)"
"XX - até 31 de agosto de 1997, as saídas de rapadura para dentro do Estado, bem como para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinada diretamente a consumidor final (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997 e 48/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
"XX - até 30 de junho de 1997, as saídas de rapadura para dentro do Estado, bem como para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinada diretamente a consumidor final (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995 e 20/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
"XX - ate 30 de abril de 1997, as saídas de rapadura para dentro do Estado, bem como para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinada diretamente a consumidor final (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993 e 22/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.477 DE 12.05.1995, DOE PE de 13.05.1995)"
"XX - as saídas de rapadura para dentro do Estado, bem como os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinada diretamente a consumidor final (Convênios ICMS Nº 74/1990 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
"XX - até 31 de dezembro de 1993, as saídas de rapadura para dentro do Estado, bem com para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinadas diretamente a consumidor final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
a) até 31 de dezembro de 1997, as saídas para dentro do Estado, bem como para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinada diretamente a consumidor final; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20330 DE 09.02.1998).
Nota: Redação Anterior:"a) até 31 de dezembro de 1993; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2017, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as o perações realizadas nestas condições no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2015, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015). Nota: Redação Anterior:
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de maio de 2015, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS nºs 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34615 DE 23.02.2010)."
"b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2009, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS nºs 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
"b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de julho de 2009, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS nºs 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2008, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS nºs 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
"b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2008, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realiza-das nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS nºs 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
"b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2007, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS nºs 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
"b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de agosto de 2007, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS nºs 48/2003, 10/2004, 48/2007 e 76/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
"b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2007, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS nºs 48/2003 e 10/2004); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"b) nos período de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2004, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio de 2003 a 12 de junho de 2003 (Convênio ICMS Nº 48/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.766 DE 22.08.2003, DOE PE de 23.08.2003)"
"b) no período de 01.01.1998 a 30.04.2003, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
"b) no período de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
"b) no período de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
"b) no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1998, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.330 DE 09.02.1998, DOE PE de 10.02.1998)"
"b) a partir de 01 de janeiro de 1994; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
XXI - as saídas de leite nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 18813 DE 24/10/1995).
Nota: Redação Anterior:"XXI - as saídas de leite fresco destinado a consumo final: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.747 DE 09.07.1993, DOE PE de 10.07.1993)"
"XXI - as saídas de leite fresco destinado a consumo final, engarrafado ou envasado em embalagem inviolável, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.717 DE 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)"
"XXI - até 31 de dezembro de 1992, as saídas, para dentro do Estado, de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final, e para fora do Estado, quando engarrafado ou envasado, em embalagem inviolável; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
a) nas operações com leite fresco destinado a consumo final, internas e interestaduais, estas quando o produto for engarrafado ou envasado em embalagem inviolável, observando-se (Convênios ICM Nº 07/1977 e ICMS Nº 43/1990, 78/1991 e 124/1993):
1. até 31 de janeiro de 1993, sendo o produto pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;
2. a partir de 01 de fevereiro de 1993, sendo o produto pasteurizado ou não ou reidratado, excluído o leite esterilizado ou tipo longa vida; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.813 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
Nota: Redação Anterior:"a) nas operações internas e interestaduais, estas quando o produto for engarrafado em embalagem inviolável, observando-se:
1. até 31 de janeiro de 1993, quando o produto for pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;
2. a partir de 1º de fevereiro de 1993, quando o produto for pasteurizado ou não, ou reidratado, excluído o leite esterilizado ou tipo longa vida; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.747 DE 09.07.1993, DOE PE de 10.07.1993)"
"a) até 31 de janeiro de 1993, quando o produto for pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.717 DE 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)"
b) a partir de 19 de julho de 1993, apenas nas operações internas, nas condições da alínea anterior e seu item 2; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.813 DE 24.10.1995).
Nota: Redação Anterior:"b) apenas nas operações internas, nas condições previstas no item 2 da alínea anterior, a partir de 19 de julho de 1993. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.747 DE 09.07.1993, DOE PE de 10.07.1993)"
"b) a partir de 1º de fevereiro de 1993, quando o produto for pasteurizado ou não reidratado, excluído o leite esterilizado ou tipo longa vida; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.717 DE 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)"
c) quando se tratar de leite de cabra: (Redação dada pelo Decreto Nº 23940 DE 11.01.2002).
Nota: Redação Anterior:"c) a partir de 01 de outubro de 1995, além da hipótese contida na alínea anterior, nas operações internas, quando se tratar de leite de cabra (Convênios ICM Nº 56/1986 e ICMS Nº 25/1995); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18.813 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
1. a partir de 01.10.1995: além da hipótese contida na alínea anterior, nas operações internas (Convênios ICM Nº 56/1986 e ICMS Nº 25/1995); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23.940 DE 11.01.2002, DOE PE de 12.01.2002)
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2017: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2015: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015). Nota: Redação Anterior:
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de maio de 2015: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2012: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)
"2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2009: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
"2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de julho de 2009: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2008: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
"2. no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2008: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
"2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2007: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
"2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de agosto de 2007: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007 e 76/2007); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
"2. no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2007: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000, 21/2002, 30/2003 e 10/2004); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"2. no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2004: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000, 21/2002 e 30/2003); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
"2. no período de 25.10.2000 a 30.04.2003: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000 e 21/2002); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)"
"2. no período de 25.10.2000 a 30.04.2002: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS Nº 63/2000); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23.940 DE 11.01.2002, DOE PE de 12.01.2002)"
XXII - as saídas de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza ou, a partir de 19 de outubro de 2004, de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênios ICM Nº 35/1977 e 9/1978 e ICMS Nº 78/1991, 124/1993, 86/1998 e 74/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"XXII - as saídas de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênios ICM Nº 35/1977 e 9/1978 e ICMS Nº 78/1991, 124/1993 e 86/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.109 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1988 )"
"XXII - as saídas de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.046 DE 03.11.1993, DOE PE de 04.11.1993)"
a) até 09 de novembro de 1993, quando destinados a estabelecimento agropecuário devidamente registrado nos cadastros de contribuintes dos Estados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.046 DE 03.11.1993, DOE PE de 04.11.1993)
b) a partir de 10 de novembro de 1993, quando destinados a produtor agropecuário, dispensada a respectiva Nota Fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que esteja este acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisório; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.046 DE 03.11.1993, DOE PE de 04.11.1993)
c) a partir de 15 de outubro de 1998, quando destinados a produtor agropecuário, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.109 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)
1. a condição de produtor agropecuário deverá ser comprovada através da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural, sendo admitido outro tipo de comprovante, a critério da repartição fazendária; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.109 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)
2. fica dispensada a respectiva Nota Fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que este esteja acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisório; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.109 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)
3. a partir de 28 de abril de 2004, o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS Nº 12/2004); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.808 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004)
XXIII - até 31 de julho de 1991, as saídas de tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00, bem como de máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no código 84.22.99.01, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)
XXIV - até 31 de julho de 1991, as saídas de máquinas e implementos agrícolas produzidos no País, conforme relação constante do Anexo 2; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)
XXV - até 31 de julho de 1991, as saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais de produção nacional, que estejam relacionados para gozar de crédito relativo ao IPI, conforme relação constante do Anexo 3, excluídas em qualquer hipótese:
a) máquinas e aparelhos de uso doméstico;
b) partes e peças que não estejam citadas nominalmente no referido Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)
XXVI - as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos produzidos pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para o programa de combate às drogas de abuso, desde que aprovado pelo Conselho Federal de Entorpecentes (Convênios ICM Nº 10/1987 e ICMS 148/1992 e 124/1993):
a) até 31 de dezembro de 1993;
b) no período de 01 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)
Nota: Redação Anterior:"XXVI - até 31de dezembro de 1993 (Convênio ICMS Nº 148/1992), as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos produzidos pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para o programa de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
XXVII - até 31 de março de 1989, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, nos termos da Lei Complementar Nº 53 DE 19 de dezembro de 1986;
XXVIII - no período de 4 de outubro de 1990 a 31 de maio 2012, as saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, nos termos dos arts. 555 a 565; (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 38923 DE 07/12/2012)
Nota:
Redação Anterior: XXVIII - a partir de 4 de outubro de 1990, as saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, nos termos dos arts. 555 a 565; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29.626 DE 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)
XXIX - as saídas de produto confeccionado em casa residencial, sem utilização do trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
XXX - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as saídas de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM Nº 32/1975 e ICMS Nº 40/1990, 103/1990, 80/1991 e 151/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
Nota: Redação Anterior:"XXX - até 31 de dezembro de 1994, as saídas de produto típico de artesanto regional, quando confeccionado na residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
XXXI - relativamente às operações com obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série: (Redação dada pelo Decreto Nº 35.310 DE 09.07.2010, DOE PE de 10.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"XXXI - as saídas de obra de arte, como tal considerado o objeto resultante do processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
"XXXI - as saídas de obra de arte, como tal considerada o objeto resultante do processo artesanal, assinado pelo autor e não produzido em série: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
"XXXI - as saídas de obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, DOE PE de 07.12.1991, com efeitos a partir de 19.11.1991)"
"XXXI - até 31 de dezembro de 1992, as saídas de obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série, quando efetuadas por este ou por estabelecimento que a tenha recebido diretamente dele em consignação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"
a) (Revogado pelo Decreto Nº 35.310 DE 09.07.2010, DOE PE de 10.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"a) até 30 de setembro de 1991, quando efetuadas pelo autor ou por estabelecimento que a tenha recebido diretamente dele em consignação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, DOE PE de 07.12.1991, com efeitos a partir de 19.11.1991)"
b) a partir de 1º de outubro de 1991, nas saídas efetuadas pelo autor, observado o disposto no art. 36, V (Convênios ICMS Nº 59/1991, 148/1992 e 151/1994); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35.310 DE 09.07.2010, DOE PE de 10.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"b) no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, apenas quando efetuadas pelo autor, observado o disposto no art. 36, V (Convênios ICMS Nº 59/1991, 148/1992 e 151/1994); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
"b) no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, apenas quando efetuadas pelo autor, observado o disposto no art.36, V (Convênios ICMS Nº 59/1991 e 148/1992); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.717 DE 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)"
"b) no período de 30 de setembro de 1991 até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS Nº 148/1992); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
"b) no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, apenas quando efetuadas pelo autor, observado o disposto no inciso V do artigo 36; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, DOE PE de 07.12.1991, com efeitos a partir de 19.11.1991)"
c) a partir de 1º de agosto de 2010, na importação de obra recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS Nº 56/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35.310 DE 09.07.2010, DOE PE de 10.07.2010)
XXXII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente (Convênios ICM Nº 38/1982, 56/1985, 47/1989 e ICMS Nº 52/1990, 80/1991, 124/1993 e 121/1995):
a) até 31 de dezembro de 1997, ao quantitativo de 4.600 (quatro mil e seiscentas) UFIRs, pelo valor vigente no mês de janeiro do mencionado ano anterior;
b) a partir de 01 de janeiro de 1998, ao valor previsto na legislação como limite máximo de receita bruta para o contribuinte inscrever-se no CACEPE na condição de microempresa, vigente no mencionado ano anterior, convertido pelo valor de janeiro do mesmo ano, na hipótese de o referido limite não estar expresso em moeda corrente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.262 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)
Nota: Redação Anterior:"XXXII - as saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 4.600 (quatro mil e seiscentas) UFIRs, pelo valor vigente no mês de janeiro desse mesmo ano (Convênio ICMS Nº 38/1982, 124/1993 e 121/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
"XXXII - as saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 5.000 (cinco mil) UFEPEs, pelo valor vigente no mês de janeiro desse mesmo ano (Convênios ICM Nº 38/1982 e ICMS Nº 124/1993):
a) até 31 de dezembro de 1993;
b) a partir de 01 de janeiro de 1994; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
"XXXII - até 31 de dezembro de 1993, as saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 5.000 (cinco mil) UFEPEs, pelo valor vigente no mês de janeiro desse mesmo ano; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
XXXIII - as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído, desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "distribuição gratuita", observando-se que, a partir de 23 de abril de 2010, na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra grátis a que contiver (Convênios ICMS nºs 29/1990, 50/2010, 171/2010 e 61/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)
Nota: Redação Anterior:"XXXIII - as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído, desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "distribuição gratuita", observando-se que, a partir de 23 de abril de 2010, na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra grátis a que contiver (Convênios ICMS nºs 29/1990, 50/2010 e 171/2010): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)"
"XXXIII - as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído, desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão .distribuição gratuita., observando-se que, a partir de 23 de abril de 2010, na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra grátis a que contiver (Convênios ICMS Nº 29/1990 e 50/2010): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35.371 DE 28.07.2010, DOE PE de 29.07.2010)"
"XXXIII - as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído, desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "distribuição gratuita";"
a) no período de 23 de abril de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, 50% (cinquenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na referida Agência; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"a) 50% (cinquenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária . ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na referida Agência; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35.371 DE 28.07.2010, DOE PE de 29.07.2010)"
b) na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e, a partir de 1º de março de 2011, "VENDA PROIBIDA", de forma clara e não-removível; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"b) na embalagem, a expressão .AMOSTRA GRÁTIS. não-removível; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35.371 DE 28.07.2010, DOE PE de 29.07.2010)"
c) o número de registro com 13 (treze) dígitos, correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35.371 DE 28.07.2010, DOE PE de 29.07.2010)
d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35.371 DE 28.07.2010, DOE PE de 29.07.2010)"
e) a partir de 1º de março de 2011, quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, na hipótese de antibióticos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)
f) a partir de 1º de março de 2011, os percentuais a seguir indicados da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)
Nota: Redação Anterior:"f) a partir de 1º de março de 2011, os percentuais a seguir indicados da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa: (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)"
1. 100% (cem por cento), na hipótese de anticoncepcionais; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)
2. nos demais casos:
2.1. no período de 1º de março a 30 de setembro de 2011, 50% (cinquenta por cento); (REN)
2.2. a partir de 1º de outubro de 2011, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) (Convênio ICMS Nº 61/2011); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)
Nota: Redação Anterior:"2. 50% (cinquenta por cento), nos demais casos; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)"
XXXIV - as saídas de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no § 67 e no inciso V do art. 47: (Redação dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)
Nota: Redação Anterior:"XXXIV - as saídas de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no § 67 e no art. 47, V: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35.222 DE 23.06.2010, DOE PE de 24.06.2010)"
"XXXIV - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as saídas de mercadoria em decorrência de doação às entidades governamentais ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada esta por ato expresso da autoridade competente (Convênios ICM Nº 26/1975 e ICMS Nº 80/1991 e 151/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
"XXXIV - até 31 de dezembro de 1994, as saídas de mercadorias em decorrência de doação às entidades governamentais ou às entidades assistenciais, reconhecidas como de utilidade pública e que atendam aos requisitos do artigo 14, do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada esta por ato expresso da autoridade competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
a) a partir de 1º de janeiro de 1995, a entidades governamentais ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênios ICM Nº 26/1975 e ICMS Nº 80/1991 e 151/1994); (REN/NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35.222 DE 23.06.2010, DOE PE de 24.06.2010)
b) no período de 23 de junho a 30 de setembro de 2010, a entidades assistenciais sem fins lucrativos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35.222 DE 23.06.2010, DOE PE de 24.06.2010)
c) o disposto na alínea .b. também se aplica na hipótese de vítimas de situação de emergência, declarada por ato expresso da autoridade competente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35.222 DE 23.06.2010, DOE PE de 24.06.2010)
d) no período de 16 de fevereiro a 31 de dezembro de 2011, o disposto neste inciso também se aplica às doações destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênios ICMS nºs 2/2011, 5/2011, 63/2011 e 104/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37.471 DE 24.11.2011, DOE PE de 25.11.2011)
Nota: Redação Anterior:"d) no período de 16 de fevereiro a 31 de outubro de 2011, o disposto neste inciso também se aplica às doações destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênios ICMS nºs 2/2011, 5/2011 e 63/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)"
"d) no período de 16 de fevereiro a 31 de julho de 2011, o disposto neste inciso também se aplica às doações destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênios ICMS nºs 2/2011 e 5/2011); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36.464 DE 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)"
XXXV - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as saídas de produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como destes órgãos ou entidades para consumidor final, por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM Nº 40/1975 e ICMS Nº 41/1990, 80/1991 e 151/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
Nota: Redação Anterior:"XXXV - até 31 de dezembro de 1994, as saídas de produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como destes órgãos ou entidades para consumidor final, por preço não superior ao custo do produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
XXXVI - até 31 de dezembro de 1996 e a partir de 01 de janeiro de 1997, as saídas de embarcações construídas no País, excetuando-se aquelas (Convênios ICM Nº 33/1977, 43/1987 e 59/1987, e ICMS Nº 18/1989, 44/1990, 80/1991, 148/1992, 151/1994 e 102/1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)
Nota: Redação Anterior:"XXXVI - até 31 de dezembro de 1996, as saídas de embarcações construídas no País, excetuando-se aquelas (Convênios ICM Nº 33/1977, 43/1987 e 59/1987 e ICMS Nº 18/1989, 44/1990, 80/1991,148/1992 e 151/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
"XXXVI - até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS Nº 148/1992), as saídas de embarcações, construídas no país, inclusive as de madeira utilizadas na pesca artesanal, qualquer que seja a tonelagem destas, excetuadas as embarcações recreativas e esportivas e as com menos de três toneladas brutas de registro e as classificadas sob a posição 8905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
"XXXVI - até 31 de dezembro de 1992, as saídas de embarcações construídas no País, inclusive as de madeira utilizadas na pesca artesanal, qualquer que seja a tonelagem destas, excetuadas as embarcações recreativas, as esportivas e as com menos de três toneladas brutas de registro e as classificadas sob a posição 8905.10.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
a) que tenham menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal, que se incluem no benefício qualquer que seja a sua tonelagem; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
b) recreativas e esportivas de qualquer porte; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
c) classificadas sob a posição 8905.10.0000 da NBM/SH; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
XXXVII - até 31 de dezembro de 1996 e a partir de 01 de janeiro de 1997, a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações de que trata o inciso anterior (Convênios ICM nºs 33/1977, 43/1987 e 59/1987, e ICMS nºs 18/1989, 44/1990, 80/1991, 148/1992, 151/1994 e 102/1996); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)
Nota: Redação Anterior:"XXXVII - até 31 de dezembro de 1996, a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações de que trata o inciso anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
"XXXVII - até 31 de dezembro de 1994 (Convênio Nº 148/1992), a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, inclusive de madeira utilizada na pesca artesanal, qualquer que seja a tonelada destas, excetuadas as embarcações recreativas, as esportivas e as com menos de três toneladas brutas de registro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
"XXXVII - até 31 de dezembro de 1992, a aplicação de peça, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, inclusive as de madeira utilizadas na pesca artesanal, qualquer que seja a tonelagem destas, excetuadas as embarcações recreativas, as esportivas e as com menos de três tonelada brutas de registro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
XXXVIII - até 31 de julho de 1989, as saídas de indústria de construção e reparos navais, quando promovidas por empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval-GEIN, absorvido posteriormente pela Comissão de Marinha Mercante;
XXXIX - até 31 de dezembro de 1997, as saídas, internas e interestaduais, realizadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência Social - LBA, dos seguintes produtos (Convênios ICM nºs 34/1977 e 37/1977 e ICMS nºs 80/1991 e 151/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
Nota: Redação Anterior:"XXXIX - até 31 de dezembro de 1994, as saídas, internas e interestaduais, realizadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência Social - LBA, dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
a) SOO3 - Mistura Enriquecida para Sopa;
b) GH 3 - Mistura Láctea Enriquecida para Mamadeira;
c) MO 2 - Mistura Láctea Enriquecida com Minerais e Vitaminas;
XL - até 31 de dezembro de 1993, (Convênio ICMS Nº 148/1992), as saídas de cartões de Natal e respectivos envelopes, produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da LBA, e a comercialização subseqüente desses cartões, efetuada pela própria LBA ou por terceiros em seu nome; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)
Nota: Redação Anterior:"XL - até 31 de dezembro de 1992, as saídas de cartões de natal e respectivos envelopes, produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da LBA, e a comercialização subseqüente desses cartões, efetuada pela própria LBA ou por terceiros em seu nome; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
XLI - as saídas de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular:
a) até 31.12.1991;
b) a partir de 01.01.1992; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
Nota: 1) Redação Anterior:"XLI - as saídas de vasilhame, recipiente e embalagem,"
2) Ver Portaria SF Nº 66 DE 28.04.2009, DOE PE de 29.04.2009, que estabelece procedimentos relativos às operações que envolvem a permuta de botijões de gás liquefeito de petróleo - GLP vazios por botijões cheios, com a isenção do ICMS prevista.
XLII - as saídas de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome, observado o disposto no § 56:
a) até 31.12.1991;
b) a partir de 01.01.1992; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
XLIII - as saídas de impressos personalizados promovidas por estabelecimento gráfico com destino a usuário final;
XLIV - até 31 de maio de 1989, as saídas de mercadoria e prestações de serviço de transporte e comunicação realizadas por microempresa, observados os requisitos e condições mencionados no art. 67, § 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).
XLV - até 31 de dezembro de 1994, as saídas decorrentes de compra realizada por missão diplomática, repartição consular, representação de órgão internacional e seus integrantes, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
a) a aquisição se efetue em substituição ao direito de importar mercadorias com a isenção prevista no art. 15 do Decreto - Lei Federal Nº 37 DE 18 de novembro de 1966;
b) a saída esteja isenta de IPI;
XLVI - as saídas de produto siderúrgico importado para complementar a produção nacional, nos termos do art. 1º da Resolução Nº 2215 DE 21 de agosto de 1974, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo art. 1º da Resolução Nº 2.249 DE 24 de setembro de 1974, quando promovidas pelo respectivo importador, com destino a empresa que tenha obtido isenção do Imposto de Importação do mesmo produto, nos limites das quantidades constantes dos projetos aprovados pelo órgão governamental próprio;
XLVII - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênios AE Nº 5/1972 e ICMS nºs 33/1990, 100/1990, 80/1991,151/1994 e 136/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)
Nota: Redação Anterior:"XLVII - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênios AE Nº 5/1972 e ICMS nºs 33/1990, 100/1990, 80/1991 e 151/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
"XLVII - até 31 de dezembro de 1994, as saídas de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
a) até 31 de dezembro de 1994 e no período de 01 de janeiro de 1995 a 17 de abril de 2005, de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)
Nota: Redação Anterior:"a) até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
"a) de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
b) até 31 de dezembro de 1994, de bem destinado à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
Nota: Redação Anterior:"b) de bem destinado à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
a) para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 20/1989, 80/1991, 151/1994, 54/2007 e 129/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42527 DE 22/12/2015).
Nota: Redação Anterior:a) para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS nºs 20/1989, 80/1991 e 151/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.246 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001). Nota: Redação Anterior:
"a) até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS nºs 20/1989, 80/1991 e 151/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
"a) até 31 de dezembro de 1994, consumo residencial: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
1. até 31 de dezembro de 1994 e no período de 01 de janeiro de 1995 a 31 de maio de 2001, até a faixa de consumo de 100 kwh/mês, quando gerada por fonte termoelétrica; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23.246 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001)
Nota: Redação Anterior:"1 - até a faixa de consumo de 100 kwh/mês, quando gerada por fonte termoelétrica; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
2. quando gerada por outras fontes: (Redação dada pelo Decreto Nº 42527 DE 22/12/2015).
Nota: Redação Anterior:2. quando gerada por outras fontes: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.724 DE 06.10.2006, DOE PE de 07.10.2006). Nota: Redação Anterior:
"2. até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, at a faixa de consumo de 30kwh/mês, quando gerada por outras fontes; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23.246 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001)"
"2 - até a faixa de consumo de 30 kwh/mês, quando gerada por outras fontes; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
2.1. até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29.724 DE 06.10.2006, DOE PE de 07.10.2006)
2.2. quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, até 31 de outubro de 2010, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e, a partir de 1º de novembro de 2010, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010: (Redação dada pelo Decreto Nº 42527 DE 22/12/2015).
Nota: Redação Anterior:2.2. quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, até 31 de outubro de 2010, nos termos da Lei Federal Nº 10.438 DE 26 de abril de 2002, e, a partir de 1º de novembro de 2010, nos termos da Lei Federal Nº 12.212 DE 20 de janeiro de 2010: (Redação dada pelo Decreto Nº 35.788 DE 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010). Nota: Redação Anterior:
"2.2. quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal Nº 10.438 DE 26 de abril de 2002: (Redação dada pelo Decreto Nº 30.404 DE 07.05.2007, DOE PE de 08.05.2007)"
"2.2. a partir de 09 de outubro de 2006, até a faixa de consumo de 50 KWh/mês (cinqüenta quilowatts-hora por mês), quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal Nº 10.438 DE 26 de abril de 2002; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29.724 DE 06.10.2006, DOE PE de 07.10.2006)"
2.2.1. a partir de 09 de outubro de 2006, até a faixa de consumo de 50 KWh/mês (cinqüenta quilowatts-hora por mês); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 30.404 DE 07.05.2007, DOE PE de 08.05.2007)
2.2.2. no período de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2015, independentemente da faixa de consumo; e (Redação dada pelo Decreto Nº 42527 DE 22/12/2015).
Nota: Redação Anterior:2.2.2. a partir de 01 de junho de 2007, independentemente da faixa de consumo; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 30.404 DE 07.05.2007, DOE PE de 08.05.2007)
2.2.3. a partir de 1º de janeiro de 2016, até a faixa de consumo de 140 KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por mês) - Convênios ICMS 54/2007 e 129/2015; (Acrescentado pelo Decreto Nº 42527 DE 22/12/2015).
b) até 31 de dezembro de 1989, o fornecimento rural de energia elétrica, excluídas as granjas, clubes e outras propriedades destinadas ao lazer;
c) energia produzida para consumo próprio e uso exclusivo;
d) a partir de 01 de janeiro de 1992, para consumo em estabelecimento de produtor rural, desde que, a partir de 14 de abril de 1998, a empresa fornecedora repasse este benefício ao consumidor, mediante redução no valor da operação, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 34, II, nos termos do art. 47, XXVII (Convênios ICMS nºs 76/1991 e 08/1998); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998).
Nota: Redação Anterior:"d) a partir de 1º de janeiro de 1992, para consumo em estabelecimento de produtor rural; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
e) no período de 01 de maio de 1996 a 23 de outubro de 2005, observado o disposto no inciso CLXXXII, nas operações internas destinadas a consumo por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS Nº 107/1995 e 101/2005); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.727 DE 13.12.2005).
Nota: Redação Anterior:"e) a partir de 01 de maio de 1996, nas operações internas, destinadas a consumo por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS Nº 107/1995); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
f) a partir de 01 de junho de 2001, para consumo no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.246 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001)
g) a partir de 1º de novembro de 2012, nas operações internas destinadas a consumo da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA (Convênio ICMS 37/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38788 DE 30/10/2012)
XLIX - no período de 01 de junho de 1989 a 31 de maio de 2001, as saídas de energia elétrica fornecida por sistema gerador constituído de usina termoelétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.246 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001)
L - no período de 01 de março de 1989 a 30 de junho de 1999 e a partir de 01 de julho de 1999, o fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA para os consumidores em geral, independentemente do nível de consumo e do destinatário (Convênios ICMS nºs 98/1989, 07/1991, 67/1992 e 151/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.660 DE 23.08.1999, DOE PE de 24.08.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)
Nota: Redação Anterior:"L - no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1994, o fornecimento de água natural por meio de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA:
a) aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, dos Estados e Municípios, bem como suas fundações;
b) às instituições de educação e assistência social, entidades sindicais dos trabalhadores e templos de qualquer culto;
c) a consumidores residenciais com consumo médio de at 10 (dez) metros cúbicos (Convênio ICMS Nº 67/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
"L - no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de julho de 1992, o fornecimento de água natural por meio de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição, prestados pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)"
LI - até 30 de abril de 1989, as saídas de álcool carburante promovidas por distribuidores, por varejistas e pela Petrobrás S.A.;
LII - as seguintes operações e produtos:
a) até 30 de abril de 1989, as saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;
b) até 30 de abril de 1989, as saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;
c) até 30 de abril de 1989, as saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso;
d) até 30 de abril de 1989, as saídas de óleo diesel utilizado por embarcação de pesca exportadora de pescado;
e) as saídas de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela Itaipu Binacional, para seu uso próprio; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).
f) até 30 de abril de 1989, os óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem;
g) até 30 de abril de 1989, o óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos;
h) até 30 de abril de 1989, veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no Itamarati;
i) até 30 de abril de 2017, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 18.294 , de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:i) até 31 de dezembro de 2015, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 18.294 , de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015). Nota: Redação Anterior:
i) até 31 de maio de 2015, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 18.294 , de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"i) até 31 de dezembro de 2012, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34629 de 25.02.2010).
"i) até 31 de dezembro de 2009, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
"i) até 31 de julho de 2009, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"i) até 31 de dezembro de 2008, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
"i) até 30 de abril de 2008, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Na-cional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, de-vendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007 e 148/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
"i) até 31 de dezembro de 2007, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
"i) até 31 de outubro de 2007, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminadopara estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
"i) até 30 de abril de 2005, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28.12.1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001 e 30/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
"i) at 30.04.2003, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, devendo o trânsito das mercadorias at estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28.12.1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999 e 10/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
"i) até 30 de abril de 1999, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS Nº 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997 e 23/1998); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
"i) até 31 de dezembro de 1997, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994 e 76/1995); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.964 DE 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)"
"i) até 31 de dezembro de 1997, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC (Convênios ICMS Nº 03/1990, 80/1991 e 151/1994); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
"i - até 31 de dezembro de 1994, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, a estabelecimento re-refinador ou coletor -revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
"i) até 31 de dezembro de 1991, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor- revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."
j) saídas de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;
LIII - no período de 31 de dezembro de 1990 até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS nºs 84/1990, 80/1991, 148/1992 e 151/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
Nota: Redação Anterior:"LIII - no período de 31 de dezembro de 1990 até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS nºs 148/1992), as saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves com destino ao exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
"LIII - no período de 31 de dezembro de 1990 até 31 de dezembro de 1992, as saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
LIV - até 31 de dezembro de 1992, as saídas de mercadorias destinadas a Itaipu Binacional, desde que a entrega fique efetivamente comprovada, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, através de apresentação do "Certificado de Recebimento", emitido pela mencionada entidade, ou por qualquer outro documento que por ela venha a ser instituído para o mesmo fim, contendo tal documento, no mínimo, referência ao número, data e valor da respectiva Nota Fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
LV - até 30 de abril de 1989, as saídas de substâncias minerais para utilização como matéria-prima na indústria de adubo, fertilizante e defensivos agrícolas ou na agricultura como corretivo de solo;
LVI - até 30 de abril de 1989, as saídas, subseqüentes à primeira operação tributada pelo imposto, de areia, pedra britada e seixos destinados à construção civil, bem como de água mineral e sal de cozinha;
LVII - até 30 de abril de 1989, as saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo;
LVIII - até 31 de outubro de 1996, a saída de bem enquanto objeto de alienação fiduciária em garantia, observado o disposto no art. 7o, XIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
LIX - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, o fornecimento de refeição por preço inferior ao custo, em refeitório próprio de (Convênios ICM Nº 1/1975 e ICMS 80/1991 e 151/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
Nota: Redação Anterior:"LIX - até 31 de dezembro de 1994, o fornecimento de refeição por preço inferior ao custo, em refeitório próprio de: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
a) estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente aos empregados;
b) agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe de assalariados, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
LX - até 30 de abril de 1989, o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço de que trata o art. 3º, V, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;
LXI - relativamente à comunicação:
a) até 31 de março de 1989, as chamadas locais originadas de telefones públicos e semipúblicos;
b) até 31 de março de 1989, a telefonia, quando prestada em localidade servida unicamente por posto de serviço público ou por centrais locais de até 500 terminais;
c) até 31 de dezembro de 1989, a televisão e radiodifusão sonora;
d) até 31 de março de 1989, os serviços interiores de telegrama;
e) até 31 de março de 1989, os correios e telégrafos;
f) até 31 de dezembro de 1996 e a partir de 01 de janeiro de 1997, os serviços locais de difusão sonora (Convênios ICM Nº 51/1989 e ICMS Nº 08/1989, 113/1989, 93/1990, 80/1991, 151/1994 e 102/1996); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997).
Nota: Redação Anterior:"f) até 31 de dezembro de 1995, os serviços locais de difusão sonora (Convênios ICM Nº 51/1989 e ICMS nºs 08/1989, 80/1991 e 151/1994); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
"f) até 31 de dezembro de 1994, os serviços locais de difusão sonora; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
g) nas seguintes hipóteses, quando o serviço for utilizado por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS nºs 107/1995 e 44/1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
Nota: Redação Anterior:"g) a partir de 01 de maio de 1996, na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, quando utilizado por órgãos de Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS Nº 107/1995); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996 )"
1. no período de 01 de maio a 25 de junho de 1996, quando se tratar de prestação de serviço de comunicação na modalidade de telefonia (Convênio ICMS Nº 107/1995); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
2. no período de 26 de junho de 1996 a 23 de outubro de 2005, observado o disposto no inciso CLXXXII, quando se tratar de prestação de serviço de telecomunicação (Convênios ICMS nºs 44/1996 e 101/2005); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 28.727 DE 13.12.2005, DOE PE de 14.12.2005)
Nota: Redação Anterior:"2. a partir de 26 de junho de 1996, quando se tratar de prestação de serviço de telecomunicação (Convênio ICMS Nº 44/1996); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
LXII - até 31 de agosto de 1999, os serviços de telecomunicação efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de operadora, inclusive da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais (Convênios ICM Nº 04/1989 e ICMS Nº 126/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.676 DE 30.08.1999, DOE PE de 31.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)
LXIII - até 31 de agosto de 1999, as saídas de estabelecimento de operadora de telecomunicação (Convênios ICM Nº 04/1989 e ICMS Nº 126/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.676 DE 30.08.1999, DOE PE de 31.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)
Nota: Redação Anterior:"LXIII - as saídas de estabelecimento de operadora de telecomunicação: (Redação dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."
a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;
c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
LXIV - no período de 01 de outubro de 1990 a 30 de setembro de 1991, as sucessivas saídas de produtos do estoque regulador do Governo Federal, administrado pela entidade federal competente - CFP/CNA, destinados à doação às populações da região Nordeste do País atingidas pela estiagem prolongada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)
LXV - relativamente a transporte:
a) até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano (Convênios ICMS nºs 37/1989, 80/1991 e 151/1994); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
Nota: Redação Anterior:"a) até 31 de dezembro de 1994, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
b) até 31 de março de 1989, o transporte de produtos hortifrutigranjeiros realizado ou contratado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento, nas operações internas;
c) até 31 de março de 1989, transporte de leite "in natura", nas operações internas;
d) até 31 de março de 1989, transporte de gado em pé, nas operações internas;
LXVI - até 30 de abril de 1989, a prestação do serviço de transporte aéreo de passageiro;
LXVII - a partir de 14 de novembro de 1989, os serviços de transporte rodoviário de passageiros realizados por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi);
LXVIII - até 31 de julho de 1989, as saídas de produto industrializado para fim de exportação, do estabelecimento fabricante ou de seus depósitos com destino:
a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação;
b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;
c) aos entrepostos industriais de que trata o Decreto-Lei Federal Nº 37 DE 18 de novembro de 1966;
d) a empresas comerciais exportadoras, localizadas neste Estado, em decorrência de operação realizada na forma e condições previstas no Decreto-Lei Federal Nº 1.248 DE 29 de dezembro de 1972;
e) a empresas exportadoras;
LXIX - a partir de 01 de setembro de 1989, obedecidas as normas constantes dos §§ 35 a 43, as saídas de produto industrializado para fim de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, estendendo-se o benefício, a partir de 16 de setembro de 1996, relativamente às alíneas "d" e "e", à saída dos produtos primários e semi-elaborados, com destino a (Convênios ICMS nºs 88/1989, 127/1993, 73/1994 e 113/1996 e Lei Nº 11.408 DE 20.12.1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
Nota: Redação Anterior:"LXIX - a partir de 01 de setembro de 1989, obedecidas as normas constantes dos §§ 35 a 43, as saídas de produto industrializado para fim de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, estendendo-se o benefício, a partir de 16 de setembro de 1996, relativamente às alíneas "d" e "e", à saída dos produtos primários e semi-elaborados, com destino a (Convênios ICMS nºs 88/1989, 127/1993 e 73/1994 e Lei no 11.408 DE 20.12.1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."
"LXIX - a partir de 01 de setembro de 1989, obedecidas as normas constantes dos §§ 35 a 43, as saídas de produto industrializado, para fim de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, com destino a (Convênios ICMS nºs 88/1989, 127/1993 e 73/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.108 DE 25.11.1994, DOE PE de 26.11.1994)"
"LXIX - a partir de 01 de setembro de 1989, obedecidas as normas constantes dos §§ 35 a 43, as saídas de produto industrializado, para fim de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, com destino a (Convênios ICMS nºs 88/1989 e 127/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
a) empresa comercial: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.108 DE 25.11.1994, DOE PE de 26.11.1994)
Nota: Redação Anterior:"a) até 30 de abril de 1994, empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", e, a partir de 01 de maio de 1994, empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto - Lei Federal Nº 1248 DE 29 de novembro de 1972; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
1. até 30 de abril de 1994: empresa comercial exportadora, inclusive "trading company"; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.108 DE 25.11.1994, DOE PE de 26.11.1994)
2. de 01 de maio de 1994 a 30 de novembro de 1994: empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-Lei Federal Nº 1.248 DE 29 de novembro de 1972; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.108 DE 25.11.1994, DOE PE de 26.11.1994)
3. no período de 01 de dezembro de 1994 a 15 de setembro de 1996: empresa comercial exportadora; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
Nota: Redação Anterior:"3. a partir de 01.12.1994: empresa comercial exportadora; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.108 DE 25.11.1994, DOE PE de 26.11.1994)"
b) até 15 de setembro de 1996, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
c) até 15 de setembro de 1996, outro estabelecimento da mesma empresa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
d) consórcio de exportadores, observando-se:
1. no período de 01 de setembro de 1989 a 07 de janeiro de 1997, relativamente a produtos industrializados;
2. no período de 16 de setembro de 1996 a 07 de janeiro de 1997, relativamente a produtos primários e semi-elaborados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
e) consórcio de fabricantes formado para fim de exportação, observando-se os itens 1 e 2 da alínea anterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
LXX - as saídas e os retornos do açúcar e do álcool, conforme o disposto no art. 437;
LXXI - as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa, para estabelecimento industrializador, observado o disposto no art. 437;
LXXII - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas de produto industrializado de origem nacional, para embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiro, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, observadas as seguintes condições (Convênios ICM Nº 12/1975 e ICMS Nº 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)
Nota: Redação Anterior:"LXXII - até 31 de dezembro de 1993, as saídas de produto industrializado de origem nacional, para embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiro, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
a) que a operação seja efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcação e aeronave de bandeira estrangeira";
b) que o adquirente tenha a sede de seus negócios no exterior;
c) que haja comprovação do embarque pela autoridade competente;
d) que o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
1. pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
2. pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
LXXIII - até 15 de setembro de 1996, as saídas para o exterior dos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 67/1990, 124/1993 e 12/1994 e Lei Nº 11.408 DE 20.12.1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
Nota: Redação Anterior:"LXXIII - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas para o exterior dos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 67/1990, 124/1993 e 12/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.106 DE 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)"
"LXXIII - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas para o exterior dos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 67/1990 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.405 DE 11.04.1994, DOE PE de 12.04.1994)"
"LXXIII - até 31 de dezembro de 1993, as saídas para o exterior, dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão, vagem; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina, uvas finas de mesa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
c) flores e planta ornamental; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
d) ovos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.106 DE 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)
Nota: Redação Anterior:"d) ovos e pintos de uma dia; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
e) pintos de um dia; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.106 DE 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)
Nota: Redação Anterior:"e) ovos fertéis de galinha ou de perua; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
LXXIV - até 31 de dezembro de 1990, as saídas para o exterior de pescado;
LXXV - até 15 de setembro de 1996, as saídas de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovidas por fabricantes e destinadas às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei Federal Nº 1.633 DE 09 de agosto de 1978, observando-se o disposto no inciso IV do art. 47 e ainda (Convênios ICM Nº 4/1979 e ICMS Nº 124/1993 e Lei Nº 11.408 DE 20.12.1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
Nota: Redação Anterior:"LXXV - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovidos por fabricantes e destinadas às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei Federal Nº 1.633 DE 09 de agosto de 1978, observando-se o disposto no inciso IV do art. 47 e ainda (Convênios ICM Nº 4/1979 e ICMS Nº 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
"LXXV - até 31 de dezembro de 1993, as saídas de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovidas por fabricantes e destinados às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do artigo 1º, do Decreto-lei Federal Nº 1.633 DE 09 de agosto de 1978, observando-se o disposto no inciso IV, do artigo 47, e ainda: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
a) a isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constam da relação a que alude o inciso II do art. 10 do mencionado Decreto-Lei;
b) as empresas nacionais exportadoras de serviços devam estar registradas, a esse título, junto aos Estados e ao Distrito Federal, comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 7º do referido Decreto-Lei;
LXXVI - as saídas de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, nos termos do disposto nos arts. 690 a 696;
LXXVII - até 30 de junho de 2012, as transferências de equipamentos, maquinarias, ferramentas, peças sobressalentes, materiais de andaime e de construção, de propriedade de empreiteiros de obras hidráulicas e de construção civil, de entidades, inclusive cooperativas, que se dediquem à construção de sistemas de produção, transformação, transmissão ou distribuição de energia elétrica, provenientes de almoxarifado e destinados à respectiva obra e vice-versa, ou de obra para obra, desde que não se destinem a incorporar-se à referida obra e sejam acompanhadas do respectivo documento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38460 DE 30/07/2012).
Nota: Redação Anterior:LXXVII - as transferências de equipamentos, maquinarias, ferramentas, peças sobressalentes, materiais de andaime e de construção, de propriedade de empreiteiros de obras hidráulicas e de construção civil, de entidades, inclusive cooperativas, que se dediquem à construção de sistemas de produção, transformação, transmissão ou distribuição de energia elétrica, provenientes de almoxarifado e destinados à respectiva obra e vice-versa, ou de obra para obra, desde que não se destinem a incorporar-se à referida obra e sejam acompanhadas do respectivo documento fiscal;
LXXVIII - as transferências, para estabelecimento da mesma natureza e pertencente à mesma empresa, de matérias-primas, importadas por estabelecimento industrial, cuja entrada seja isenta nos termos dos incisos LXXXII e LXXXIII, condicionada a isenção, nas operações interestaduais, à reciprocidade de tratamento no Estado de destino, constante de norma legal vigente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).
LXXIX - até 30 de setembro de 2007, as transferências de bens do ativo fixo de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, dentro do Estado (Convênios ICMS nºs 70/1990 e 81/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.850 DE 01.10.2007, DOE PE de 02.10.2007)
Nota: Redação Anterior:"LXXIX - as transferências de bens do ativo fixo de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, dentro do Estado;"
LXXX - as transferências de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular, desde que esse material não se destine a utilização ou consumo em processo de comercialização ou de industrialização, excetuando-se, a partir de 18 de julho de 1991, aquelas destinadas a outras Unidades da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08.08.1991, DOE PE de 09.08.1991)
LXXXI - as saídas internas destinadas à incorporação, ao ativo fixo de pessoa jurídica, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito, e, até 31 de outubro de 1996, em decorrência da incorporação, fusão ou cisão de sociedade e provenientes do ativo fixo da pessoa jurídica subscrita, incorporada, fusionada ou cindida, observado o disposto no art. 7o, XIV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
Nota: Redação Anterior:"LXXXI - as saídas internas destinadas a incorporação, ao ativo fixo de pessoa jurídica, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito ou em decorrência da incorporação, fusão ou cisão de sociedade e provenientes do ativo fixo de pessoa jurídica subscrita, incorporada, fusionada ou cindida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.813 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
LXXXII - as entradas:
a) no período de 01 de abril de 1989 até 31 de agosto de 1990, de mercadoria cuja importação estiver isenta do Imposto de Importação e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 28 de fevereiro de 1989, observado o disposto no § 48;
b) a partir de 01 de setembro de 1990, de mercadoria estrangeira, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:
1. isenta do Imposto de Importação de produtos estrangeiros, de competência da União;
2. amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 28 de fevereiro de 1989;
c) a partir de 02 de janeiro de 1995, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS nºs 130/1994 e 130/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)
Nota: Redação Anterior:"c) a partir de 02 de janeiro de 1995, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nºs 130/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
1. quando a mercadoria for importada do exterior, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
1.1 a operação esteja amparada por programa especial de exportação - Programa BEFIEX - aprovado até31 de dezembro de 1989; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
1.2 o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
1.3 a operação esteja beneficiada com isenção do Imposto de Importação; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
1.4 a mercadoria destine-se a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente e, a partir de 07 de janeiro de 1999, a ser utilizada exclusivamente na sua atividade produtiva; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)
Nota: Redação Anterior:"1.4 a mercadoria destine-se a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
2. nas aquisições no mercado interno, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
2.1 o adquirente da mercadoria deverá ser empresa industrial; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
2.2 a mercadoria será destinada a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente e, a partir de 07 de janeiro de 1999, utilizada exclusivamente na sua atividade produtiva; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)
Nota: Redação Anterior:"2.2 a mercadoria será destinada a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
2.3 a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no art. 14, XXXVIII, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
2.4 o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do item 1.1; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
LXXXIII - relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de drawback (Convênios ICMS nºs 27/1990, 77/1991, 94/1994 e 185/2010)):
a) Revogado
b) a partir de 1º de setembro de 1990, observado o disposto no § 50, quando for o caso:
1. até 28 de fevereiro de 2011, as entradas no estabelecimento de mercadoria importada do exterior;
2. a partir de 1º de março de 2011, as operações de importação com as referidas mercadorias, empregadas ou consumidas no processo de industrialização do produto final a ser exportado;
3. o disposto nesta alínea também se aplica as saídas e retornos, dentro do Estado, dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"LXXXIII - as entradas em estabelecimento do importador (Convênios ICMS nºs 27/1990, 77/1991 e 94/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
a) até 31 de agosto de 1990, de mercadoria importada do exterior sob regime de "drawback;
b) a partir de 01 de setembro de 1990, de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", observado o disposto no § 50, bem como, dentro do Estado, as saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
"LXXXIII - as entradas, em estabelecimento importador: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
"b) no período de 1º de setembro de 1990 até 31 de dezembro de 1994, de mercadoria importada do exterior sob o regime de 'drawback', observado o disposto no § 50, bem como, dentro do Estado, as saídas e os retornos dos produtos importados com destino à industria-lização, por conta e ordem do importador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
a) até 31 de agosto de 1990, de mercadoria importada do exterior sob regime de "drawback";
b) a partir de 01 de setembro de 1990, de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", observado o disposto no § 50, bem como, dentro do Estado, as saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
Nota: Redação Anterior:"b) no período de 1º de setembro de 1990 até 31 de dezembro de 1994, de mercadoria importada do exterior sob o regime de 'drawback', observado o disposto no § 50, bem como, dentro do Estado, as saídas e os retornos dos produtos importados com destino à industria-lização, por conta e ordem do importador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
LXXXIV - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, decorrentes de importação do exterior pelo titular do estabelecimento, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou por cruza, observando-se (Convênios ICM nºs 35/1977 e 9/1978 e ICMS Nº 78/1991, 124/1993 e 12/2004):
a) os animais devem ter condições de obter no País registro genealógico oficial;
b) a partir de 28 de abril de 2004, o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS Nº 12/2004); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.808 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004)
Nota: Redação Anterior:"LXXXIV - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as entradas, em estabelecimento comercial ou produtos decorrentes de importação do exterior pelo titular do estabelecimento, do reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou por cruza que tiverem condições de obter no País registro genealógico oficial (Convênio ICM nºs 35/1977 e 9/1978 e ICMS Nº 78/1991 e 124/1993); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.988 DE 21.10.1994, DOE PE de 22.10.1994)"
"LXXXIV - até 31 de dezembro de 1993, as entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, de animal importado do exterior pelo titular do estabelecimento, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, que tiverem condições de obter no País registro genealógico oficial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
LXXXV - até 30 de junho de 1991, as entradas de mercadoria em estabelecimento importador, quando importada do exterior, destinada à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso proveniente de divisa conversível, oriunda de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira;
LXXXVI - as entradas em estabelecimento do importador de 60.000.000 (sessenta milhões) de doses de vacina contra poliomielite, a serem importadas pela PETROBRÁS - Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS e as subseqüentes saídas para a CEME - Central de Medicamentos do Ministério da Previdência e Assistência Social, desde que destinadas a campanhas de vacinação pública;
LXXXVII - até 12 de outubro de 1989, as entradas, em estabelecimento do importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos, observado o disposto no art. 614;
LXXXVIII - as entradas decorrentes de importação das seguintes mercadorias, observado o disposto no § 100: (Redação dada pelo Decreto Nº 41815 DE 12/06/2015).
Nota: Redação Anterior:LXXXVIII - as entradas decorrentes de importação das seguintes mercadorias:
a) frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos;
b) matérias-primas e demais insumos destinados à fabricação de papel de imprensa;
LXXXIX - as entradas de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, vinculados a projetos aprovados, até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial;
XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à respectiva fabricação, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 35611 DE 27/09/2010).
Nota: Redação Anterior:"XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos referidos medicamentos, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.343 DE 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002)"
"XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as seguintes condições; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
"XC - as operações com medicamentos para o tratamento da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as condições seguintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
"XC - as operações com medicamentos para o tratamento da AIDS e produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as condições seguintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"
"XC - as operações com AZT, observadas as condições seguintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
a) até 15 de outubro de 1992, as entradas do exterior e as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado "RETROVIR" (AZT), desde que a respectiva importação tenha sido feita com alíquota zero do Imposto de Importação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)
b) no período de 16 de outubro de 1992 a 25 de julho de 1994 (Convênios ICMS Nº 130/1992 e 23/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
Nota: Redação Anterior:"b) no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS Nº 130/1992 e 23/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"
"b) no período de 16 de outubro de 92 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS Nº 130/1992): (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
1. o recebimento pelo importador dos seguintes produtos destinados à fabricação do fármaco-AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação:
1.1. Thimidina, classificada no código NBM/SH 2933.59.9900;
1.2. Zidovudina, classificada no código NBM/SH 3003.90.0301, a partir de 25 de maio de 1993; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)
Nota: Redação Anterior:"1. o recebimento pelo importador do produto Thimidina, código NBM/SH 2933.59.9900, destinado à fabricação do fármaco-AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto sobre a importação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
2. As saídas internas e interestaduais do fármaco-AZT, código NBM/SH 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)
3. as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano, classificado no código NBM/SH 3003.90.0300 - fármaco-AZT encapsulado, que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS (Convênio ICMS Nº 130/1992); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)
c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 1º de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 09 de abril de 2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994, 46/1996, 88/1996, 24/1997, 42/1998, 114/1998, 66/1999, 96/1999, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001, 10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010 e 150/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35.956 DE 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 1º de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 09 de abril de 2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994, 46/1996, 88/1996, 24/1997, 42/1998, 114/1998, 66/1999, 96/1999, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001, 10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010 e 84/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35611 DE 27/09/2010)."
"c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 09 de abril de 2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994, 46/1996, 88/1996, 24/1997, 42/1998, 114/1998, 66/1999, 96/1999, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001 e 10/2002); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)"
"c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26.07.1994 a 01.01.1995, e de um ou do outro imposto, no período de 02.01.1995 a 08.04.2002, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 09.04.2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994, 46/1996, 88/1996, 24/1997, 42/1998, 114/1998, 66/1999, 96/1999, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001 e 10/2002); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.343 DE 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002)"
"c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994, 46/1996, 88/1996, 24/1997, 42/1998, 114/1998, 66/1999, 96/1999, 13/2000, 59/2000 e 95/2000); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.391 DE 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001)"
"c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994, 46/1996, 88/1996, 24/1997, 42/1998, 114/1998, 66/1999 e 96/1999); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.199 DE 19.04.2000, DOE PE de 20.04.2000)"
"c) desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994, 46/1996, 88/1996, 24/1997, 42/1998 e 114/1998); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
"c) desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994, 46/1996, 88/1996 e 24/1997). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.127 DE 18.11.1997, DOE PE de 19.11.1997)"
"c) desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995 (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994 e 46/1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
"c) a partir de 26 de julho de 1994, desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, até 01.01.1995, e de um ou do outro imposto a partir de 02.01.1995 (Convênios ICMS Nº 51/1994 e 164/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
"c) a partir de 26 de julho de 1994, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do imposto de Importação e do IPI: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"
1. (Suprimido pelo Decreto Nº 20.127 DE 18.11.1997, DOE PE de 19.11.1997)
Nota: Redação Anterior:"1. o recebimento pelo importador dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:
1.1. Thimidina ....................................................................................... 2933.59.9900 (a partir de 26.07.1994)
1.2. Zidovudina (fármaco AZT) .......................................................................... 3003.90.0301 (a partir de 26.07.1994)....................3004.90.0303 (a partir de 26.07.1994)
1.3. Zalcitabina................................................................................................. 3004.90.0399 (a partir de 26.06.1996)
1.4. Saquinavir.................................................................................................... 3004.90.0399 (a partir de 26.06.1996) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
"1. o recebimento pelo importador dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:
1.1.Thimidina...................................................2933.59.9900
1.2.Zidovudina (fármaco-AZT).........................3003.90.0301
3004.90.0301 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"
2. (Suprimido pelo Decreto Nº 20.127 DE 18.11.1997, DOE PE de 19.11.1997)
Nota: Redação Anterior:"2. as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:
2.1. fármaco Zidovudina, destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS.................................................................. 3003.90.0301 (a partir de 26.06.1996)
2.2. fármaco Ganciclovir, destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS ........................................................................ 2933.59.9900 (a partir de 26.06.1996)
2.3. medicamento de uso humano, destinado ao tratamento da AIDS:
2.3.1. que tenha a Zidovudina fármaco AZT como princípio ativo básico ................................................................................ 3004.90.0301 (a partir de 26.06.1996)
2.3.2. que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir......................... 3003.90.9999 (a partir de 26.06.1996)
2.3.3. o Zalcitabina e o Saquinavir.................................................................... 3004.90.0399 (a partir de 26.06.1996) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
"2. as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:
2.1. Zidovudina (fármaco-AZT) destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS...........................................................................3003.90.0301
2.2. medicamento de uso humano, que tenha Zidovudina (fármaco-AZT) como principio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS............................................................................3004.90.0301 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015). Nota: Redação Anterior:
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34629 DE 25/02/2010)."
"XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
"XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
"XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001 e 30/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
"XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999 e 10/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
"XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto sobre a Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993 e 121/1995): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
"XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do imposto sobre a importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
"XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do imposto sobre a Importação, de competência da União, nos seguintes períodos: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
a) de 01 de março a 30 de maio de 1989; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17424 DE 15.04.1994).
Nota: Redação Anterior:"a) de 1º.03 a 30.05.1989; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
b) de 1º de agosto de 1989 a 30 de abril de 2017; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:b) de 1º de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2015; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015). Nota: Redação Anterior:
b) de 1º de agosto de 1989 a 31 de maio de 2015; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"b) de 01 de agosto 1989 a 31 de dezembro de 2012; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34629 DE 25.02.2010).
"b) de 01 de agosto 1989 a 31 de dezembro de 2009; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
"b) de 01 de agosto 1989 a 31 de julho de 2009; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"b) de 01 de agosto 1989 a 30 de abril de 2008; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
"b) de 01 de agosto 1989 a 30 de abril de 2005; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
"b) de 01.08.1989 a 30.04.2003; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
"b) de 01 de agosto de 1989 a 30 de abril de 1999; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
"b) de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1993; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
"b) de 1º 08.89 a 31.12.1993; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
c) (Suprimida pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)
Nota: Redação Anterior:"c) de 01 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995;"
XCII - a partir de 01 de junho de 1989, as entradas decorrentes de importação de mercadoria doada por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais;
XCIII - as saídas decorrentes da distribuição gratuita prevista no inciso anterior;
XCIV - as entradas de equipamentos importados do exterior, destinados à implementação de melhorias no setor elétrico do Estado, adquiridos pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, com recursos financiados por instituições financeiras internacionais ou organizações e países estrangeiros, desembarcados no território do Estado até 31 de outubro de 1989 e contratados até 28 de fevereiro de 1989;
XCV - a partir de 01 de novembro de 1989, a entrada de equipamentos do exterior, efetuada pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, destinados à implementação de melhorias do setor elétrico do Estado, adquiridos com recursos financiados por instituições financeiras internacionais ou organizações e países estrangeiros, contratados em 24 de janeiro de 1983, sob o Nº 2138-BR-BIRD-ELETROBRÁS, no Ministério da Fazenda, e sob o Nº ECR Nº 198/1982, na ELETROBRÁS, desde que as aquisições daqueles equipamentos tenham sido contratadas até 31 de dezembro de 1991, observado o disposto no § 54; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15421 DE 18/11/1991).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015):
XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional , no período de 1º de maio de 1999 a 31 de agosto de 2010, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social e, a partir de 1º de setembro de 2010, sejam certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS 104/1989, 90/1999 e 90/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional , no período de 1º de maio de 1999 a 31 de agosto de 2010, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social e, a partir de 1º de setembro de 2010, sejam certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS 104/1989, 90/1999 e 90/2010):
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 2017, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2015, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); e (NR)
b) no período de 1º de março de 1997 a 30 de abril de 2017, o medicamento albumina (Convênio s ICMS 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:b) no período de 1º de março de 1997 a 31 de dezembro de 2015, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015);
c) no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2017, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS 41/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 18/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014):
XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional , no período de 1º de maio de 1999 a 31 de agosto de 2010, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social e, a partir de 1º de setembro de 2010, sejam certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS 104/1989, 90/1999 e 90/2010):
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de maio de 2015, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); e (NR)
b) no período de 1º de março de 1997 a 31 de maio de 2015, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/1995, 121/95, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013);
XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, no período de 1º de maio de 1999 a 31 de agosto de 2010, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social e, a partir de 1º de setembro de 2010, sejam certificadas nos termos da Lei Federal Nº 12.101 DE 27 de novembro de 2009, obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS nºs 104/1989, 90/1999 e 90/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35611 DE 27/09/2010).
Nota: Redação Anterior:
"XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, e, a partir de 01 de maio de 1999, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, obedecido o disposto no § 55: (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
"XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, e, a partir de 01 de maio de 1999, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, obedecido o disposto no § 55: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
"XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar nacional, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, obedecido o disposto no § 55: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
"XCVI - no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 1999, a importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993 e 121/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
"XCVI - a importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS nºs 104/1989 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
"XCVI - no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional, obedecido o disposto no § 55; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
"XCVI - no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1991, a importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional, obedecido o disposto no § 55. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)"
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2012, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)
Nota: Redação Anterior:
"a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2009, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
"a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de julho de 2009, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2008, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
"a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 2008, aparelhos, máqui-nas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratori-ais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007 e 148/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
"a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2007, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007 e 124/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
"a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de outubro de 2007, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004 e 24/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
"a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 2007, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 7/2000, 21/2002 e 10/2004); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"a) no período de 14.11.1989 a 30.04.2004, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 7/2000 e 21/2002); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)"
"a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 2002, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999 e 7/2000); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"
"a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 2000, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995 e 20/1999); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
"a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 1999, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993 e 121/1995); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
"a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1993; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de dezembro de 2012, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)
Nota: Redação Anterior:
"b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de dezembro de 2009, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
"b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de julho de 2009, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de dezembro de 2008, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
"b) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 2008, o medicamento albu-mina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007 e 148/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
"b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de dezembro de 2007, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007 e 124/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
"b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de outubro de 2007, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004 e 24/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
"b) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 2007, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 7/2000, 21/2002 e 10/2004) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"b) no período de 01.03.1997 a 30.04.2004, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 7/2000 e 21/2002); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)"
"b) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 2002, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999 e 7/2000); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"
"b) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 2000, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 95/1995, 121/1995 e 20/1999); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
"b) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 1999, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 95/1995 e 121/1995); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
"b) a partir de 01 de janeiro de 1994; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
XCVII - (Revogado pelo Decreto Nº 15506 DE 23/12/1991).
Nota: Redação Anterior:"XCVII - no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 56:
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
2 - estabelecimento produtor agropecuário;
3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
c) adubos simples ou compostos fertilizantes;
d) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2 - haja o respectivo rótulo, etiqueta ou impressão, identificando o produto;
3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
e) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
f) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Nº 81.771 DE 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
g) milho, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
h) esterco animal;
i) mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento;
j) embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.392 DE 11.11.1991, DOE PE de 12.11.1991)"
XCVIII - no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, as saídas promovidas por produtor, devidamente cadastrado, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, destinados à produção de sementes, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICMS nºs 58/1991, 148/1992 e 151/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995).
Nota: Redação Anterior:"XCVIII - no período de 1º de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS Nº 148/1992), as saídas promovidas por produtor, devidamente cadastrado, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, destinados à produção de sementes, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
"XCVIII - no período de 1º. de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, as saídas promovidas por produtor, devidamente cadastrado, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, destinados à produção de sementes, conforme o disposto em Portaria do Secretário da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"
XCIX - até 31 de dezembro de 2012, as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou com deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou com deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (Redação dada pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)
Nota: Redação Anterior:
"XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
"XCIX - as saídas de veículos automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
"XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"
"XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.691 DE 20.07.1994, DOE PE de 21.07.1994, com efeitos a partir de 22.04.1994)"
"XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.513 DE 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)"
"XCIX - as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitando de utilizar modelo comum: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.717 DE 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)"
"XCIX - as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
"XCIX - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto nos §§ 57 a 59; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
a) até 31 de março de 1989, nos termos do inciso XXVII; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16417 DE 14.01.1993).
b) no período de 27 de agosto a 31 de dezembro de 1991, relativamente a veículo nacional, observadas as normas dos §§ 57 a 59 (Convênio ICMS Nº 40/1991); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17513 DE 20.05.1994).
Nota: Redação Anterior:"b) no período de 27 de agosto a 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS Nº 40/1991); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
c) no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, relativamente a veículo nacional, observadas as normas dos §§ 57 a 59 (Convênios ICMS, 44/1992 e 148/1992); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17513 DE 20.05.1994).
Nota: Redação Anterior:"c) no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, (Convênios ICMS nºs 80/1991; 44/1992 e 148/1992); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.717 DE 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)"
"c) no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS Nº 80/1991, 44/1992 e 148/1992); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
"c) no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1992 (Convênios ICMS nºs 80/1991 e 44/1992); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
d) no período de 22 de abril a 31 de dezembro de 1994, observando-se (Convênio ICMS Nº 43/1994): (Acrescentada pelo Decreto Nº 17.513 DE 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)
1. serão cumpridas as normas contidas nos §§ 57 e 59; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17.691 DE 20.07.1994, DOE PE de 21.07.1994, com efeitos a partir de 22.04.1994)
Nota: Redação Anterior:"1. serão cumpridas as normas contidas no inciso II do § 57 e nos §§ 58 e 59; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17.513 DE 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)"
2. o laudo de perícia médica referido no inciso II, "b", do § 57 será fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
Nota: Redação Anterior:"2. o laudo de perícia médica referido no inciso II, "b", do § 57 será fornecido pelo DETRAN, nos termos ali estabelecidos, ao interessado que residir em caráter permanente neste Estado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17.513 DE 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)"
e) no período de 01 de janeiro a 30 de junho 1995, nos termos da alínea anterior, apenas em relação àqueles que tenham requerido e se habilitado à fruição do benefício até a data de 31 de março de 1995, o que não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. (Convênio ICMS Nº 16/1995); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
f) no período de 19.07.1995 a 30.04.1999 e a partir de 17.08.1999, observando-se (Convênios ICMS nºs 43/1994, 46/95, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 102/1997, 121/1997, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000 e 85/2000) (Redação dada pelo Decreto Nº 24.267 DE 06.05.2002, DOE PE de 07.05.2002)
Nota: Redação Anterior:"f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999 e a partir de 17 de agosto de 1999, observando-se (Convênios ICMS nºs 43/1994, 46/95, 121/1995, 20/97, 48/97,67/97, 102/1997, 121/1997, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000 e 85/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.391 DE 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001)"
"f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999 e a partir de 17 de agosto de 1999, observando-se (Convênios ICMS nºs 43/1994, 46/95, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 102/1997, 121/1997, 23/98, 35/99, 71/99 e 93/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.015 DE 26.01.2000, DOE PE de 27.01.2000)"
"f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999, observando-se (Convênios ICMS nºs 43/94, 46/95, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 102/1997, 121/1997 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
"f) no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, observando-se (Convênios ICMS nºs 43/94, 46/95, 121/1995, 20/97, 48/97 e 67/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.981 DE 04.09.1997, DOE PE de 05.09.1997)"
"f) no período de 19 de julho de 1995 a 31 de agosto de 1997, observando-se (Convênios ICMS nºs 46/95, 121/1995, 20/97 e 48/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.946 DE 06.08.1997, DOE PE de 07.08.1997)"
"f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de junho de 1997, observando-se (Convênios ICMS nºs 46/95, 121/1995 e 20/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)"
"f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1997, observando-se (Convênios ICMS nºs 46/95 e 121/1995): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
"f) no período de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995, observando-se (Convênio ICMS Nº 46/95): (Acrescentada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
1. serão cumpridas, no que couber, as normas contidas nos §§ 57a 59; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
2. o laudo de perícia médica referido no § 57,II, "b" será fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
3. a partir de 02 de janeiro de 1998, não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXV; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)
4. a partir de 17 de agosto de 1999, o mencionado benefício: (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.015 DE 26.01.2000, DOE PE de 27.01.2000)
4.1 somente se aplicará a veículo novo: (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.015 DE 26.01.2000, DOE PE de 27.01.2000)
4.1.1. até 05 de janeiro de 2000, com até 1.000 (um mil) cilindradas de potência (Convênio ICMS Nº 35/99); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22.015 DE 26.01.2000, DOE PE de 27.01.2000)
4.1.2. no período de 06 de janeiro de 2000 a 08 de janeiro de 2001, com até 1.600 (um mil e seiscentas) cilindradas de potência (Convênio ICMS Nº 93/99); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 23.391 DE 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001)
Nota: Redação Anterior:"4.1.2. a partir de 06 de janeiro de 2000, com até 1.600 (um mil e seiscentas) cilindradas de potência (Convênio ICMS Nº 93/99); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22.015 DE 26.01.2000, DOE PE de 27.01.2000)"
4.1.3. a partir de 09 de janeiro de 2001, com até 127 (cento e vinte e sete) HP de potência bruta-SAE (Convênio ICMS Nº 85/2000); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 23.391 DE 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001)
4.2 a partir de 01 de junho de 2002, alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 31 de outubro de 2004 e cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS nºs 35/99, 71/99, 84/2000, 21/2002 e 40/2004); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 27.263 DE 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004)
Nota: Redação Anterior:"4.2. a partir de 01 de junho de 2002, alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 30 de julho de 2004 e cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004 (Convênios ICMS nºs 35/99, 71/99, 84/2000, 21/2002 e 10/2004); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 26.808 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004)"
"4.2 a partir de 01.06.2002, alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 30.04.2004 e cuja saída do veículo ocorra até 30.06.2004 (Convênios ICMS nºs 35/99, 71/99, 84/2000 e 21/2002); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 24.267 DE 06.05.2002, DOE PE de 07.05.2002)"
"4.2. alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 31 de maio de 2002 e cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênios ICMS nºs 35/99, 71/99 e 84/2000); (Redação dada pelo Decreto Nº 23.391 DE 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001)"
"4.2 alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda, at 31 de dezembro de 2000, e cuja saída do veículo ocorra at 28 de fevereiro de 2001 (Convênios ICMS nºs 35/99 e 71/99); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22.015 DE 26.01.2000, DOE PE de 27.01.2000)"
g) relativamente a veículo novo, respectivamente especificado, obedecidas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 33896 DE 14/09/2009).
Nota: Redação Anterior:"g) relativamente a veículo novo, respectivamente especificado, observadas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda nos períodos a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)"
"g) a partir de 01 de novembro de 2004, relativamente a veículo novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), observadas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda a partir da referida data, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro de 2007 (Convênios ICMS nºs 77/2004 e 150/2006); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.274 DE 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007)"
"g) a partir de 01 de novembro de 2004, relativamente a veículo novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), observadas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda a partir da referida data, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS Nº 77/2004); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)"
1. de 01 de novembro de 2004 a 31 de janeiro de 2007: veículo com até 127 HP de potência bruta (SAE), cuja saída ocorra a partir do referido termo inicial até 31 de maio de 2007 (Convênios ICMS nºs 77/2004, 150/2006 e 07/2007); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)
2. veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior aos valores respectivamente indicados, cuja saída ocorra a partir das seguintes datas até 31 de dezembro de 2012 (Convênios ICMS nºs 03/2007, 138/2008, 158/2008, 52/2009 e 27/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 36.711 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)
Nota: Redação Anterior:"2. veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior aos valores respectivamente indicados, cuja saída ocorra a partir das seguintes datas até 30 de abril de 2011 (Convênios ICMS nºs 03/2007, 138/2008, 158/2008 e 52/2009): " (Redação dada pelo Decreto Nº 33896 DE 14/09/2009).
"2. a partir de 01 de fevereiro de 2007: veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja saída ocorra a partir da referida data até 30 de abril de 2011 (Convênios ICMS nºs 03/2007, 138/2008 e 158/2008); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"2. a partir de 01 de fevereiro de 2007: veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja saída ocorra a partir da referida data até 31 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS Nº 03/2007); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)"
2.1. de 01 de fevereiro de 2007 a 27 de julho de 2009: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33896 DE 14/09/2009).
2.2. 28 de julho de 2009: R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33896 DE 14/09/2009).
C - no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS 41/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 18/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota: Redação Anterior:C - no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de maio de 2015, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS 41/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 18/2011, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2012, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS nºs 41/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 18/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 36.711 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)
"C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2012, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)"
"C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2009, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
"C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de julho de 2009, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.226 DE 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009)"
"C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de julho de 2009, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2008, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
"C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2008, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
"C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2005, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/99, 10/2001 e 30/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.854 DE 22.06.2004, DOE PE de 23.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2004, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001 e 30/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
"C - no período de 01.01.1992 a 30.04.2003, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/99 e 10/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
"C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2001, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de País e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995 e 05/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
"C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1999, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993 e 121/1995): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
"C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS Nº 148/1992), as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados, diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
"C - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, as entradas, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
a) Milupa PKV 1...................................................................................21.06.90.9901; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
b) Milupa PKV 2....................................................................................21.06.90.9901; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
c) no período de 01 de janeiro de 1991 a 19 de outubro de 2008, Kit de radioimunoensaio; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.226 DE 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"c) Kit de radioimunoensaio; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
d) Leite especial sem fenillamina..........................................................21.06.90.9901; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
e) Farinha hammermuhle; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
f) a partir de 20 de outubro de 2008, relacionados no Anexo 60; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33.226 DE 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009)
CI - as seguintes operações relativas ao comércio exterior (Convênios ICMS nºs 89/91, 18/95, 60/95, 106/1995 e 56/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.110 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)
Nota: Redação Anterior:
"CI - as seguintes operações relativas ao comércio exterior (Convênios ICMS nºs 89/91, 18/95, 60/95 e 106/1995): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
"CI - as seguintes operações relativas ao comércio exterior (Convênios ICMS nºs 89/91, 18/95 e 60/95): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
"CI - a partir de 27 de dezembro de 1991, o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, observado o disposto no § 60; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
a) no período de 27 de dezembro de 1991 a 26 de abril de 1995, o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, observado o disposto no § 60; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
b) a partir de 27 de abril de 1995: (Acrescentada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
1. o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que: (Acrescentado dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
1.1 não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
1.2 tenha sido recebida pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
1.3 tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
1.4. a partir de 14 de julho de 1998, tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da saída para o exterior; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 21.110 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)
2. o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por conter defeito impeditivo de sua utilização, nos termos do item 5.1, desde que o imposto relativo à importação original tenha sido pago; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
3. o recebimento de bens do exterior, contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a U$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
4. o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
5. até 15 de setembro de 1996, as saídas de mercadoria para o exterior não oneradas pelo Imposto de Exportação: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).
Nota: Redação Anterior:"5. as saídas de mercadoria para o exterior não oneradas pelo Imposto de Exportação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
5.1 promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
5.2 promovidas pelo respectivo exportador, para efeito de substituição de mercadoria que tenha recebido em devolução de importador localizado no exterior, em face de defeito impeditivo de sua utilização, nos termos do item 1.2, desde que o imposto relativo à primeira saída para o exterior tenha sido pago; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
5.3 relativas a amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentados ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
6. a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
c) a partir de 02 de janeiro de 1996, o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao regime de tributação simplificada; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)
CII - o recebimento, mediante importação do exterior:
a) no período de 27 de dezembro de 1991 a 26 de abril de 1995, de amostras comerciais sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, observado o disposto no § 60 (Convênio ICMS Nº 89/91);
b) a partir de 27 de abril de 1995, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS Nº 60/95); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
Nota: Redação Anterior:"CII - a partir de 27 de dezembro de 1991, o recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, obervado o disposto no § 60; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
CIII - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Convênios ICMS nºs 89/91 e 18/95):
a) no período de 27 de dezembro de 1991 a 26 de abril de 1995, desde que isentos do Imposto de Importação ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação, observado o disposto no § 60;
b) a partir de 27 de abril de 1995, independentemente da restrição prevista na alínea anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)
Nota: Redação Anterior:"CIII - a partir de 27 de dezembro de 1991, bens integrantes de bagagem de viajante procedente do exterior, isentos do Imposto de Importação, ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação, observado o disposto no § 60. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2017, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/1992, 41/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 123/2011, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2015, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto rio § 63 (Convênios ICMS 36/1992, 41/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 123/2011, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015). Nota: Redação Anterior:
CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de maio de 2015, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/1992, 41/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 123/2011, 101/2012, 14/2013 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2014, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/1992, 41/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 123/2011, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).
CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2013, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/1992, 41/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010 e 123/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 38188 DE 18/05/2012)
CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/1992, 41/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 195/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)
Nota: Redação Anterior:
"CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/1992, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)"
"CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.528 DE 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010)"
"CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
"CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2009, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/1992, 41/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 156/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.204 DE 24.03.2009, DOE PE de 25.03.2009)"
"CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2009, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
"CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006 e 93/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.061 DE 20.12.2006, DOE PE de 21.12.2006)"
"CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005 e 54/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)"
"CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005 e 150/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.877 DE 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006)"
"CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005 e 18/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)"
"CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003 e 93/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.181 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)"
"CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003 e 57/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.820 DE 04.09.2003, DOE PE de 05.09.2003)"
"CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2004, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002 e 25/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
"CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002 e 106/2002): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)"
"CIV - nos períodos de 01.02.1992 a 30.09.1997 e de 01.01.1998 a 30.04.2005, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001 e 21/2002): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)"
"CIV - nos períodos de 01.02.1992 a 30.09.1997 e de 01.01.1998 a 30.04.2002, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001 e 58/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
"CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997 e 05/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
"CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)"
"CIV - no período de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.059 DE 03.10.1997, DOE PE de 04.10.1997)"
"CIV - no período de 01 de fevereiro de 1992 a 31 de agosto de 1997, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
"CIV - no período de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de junho de 1997, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no §63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96 e 20/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
"CIV - no período de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no §63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95 e 21/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
"CIV - no período de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de abril de 1996, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994 e 22/95): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.964 DE 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)"
"CIV- no período de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de junho de 1995, as operações internas realizadas com os seguintes produtos, de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado disposto no § 63 (Convênios 36/92, 29/94 e 151/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
"CIV - no período de 01 de fevereiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, as operações internas realizadas com os seguintes produtos, de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.108 DE 25.11.1994, DOE PE de 26.11.1994)"
"CIV - a partir de 1º de fevereiro de 1992, as operações internas realizadas com os seguintes produtos, de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"
a) adubos e fertilizantes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)
b) acaricidas, bactericidas, carrapaticidas, espalhante adesivo, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, sarnicidas, vermicidas ou vermífugos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)
c) medicamentos, soros e vacinas, todos exclusivamente de uso veterinário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)
d) rações para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir de 01 de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, todos fabricados pelas respectivas indústrias, sendo a referida fabricação, no período de 01 de agosto a 30 de outubro de 2006, realizada apenas por indústria de ração animal, devendo as mencionadas indústrias, nos dois casos, estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 30.061 DE 20.12.2006, DOE PE de 21.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"d) rações para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir de 01 de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento e, a partir da referida data, apenas por indústria de ração animal, devendo a mencionada indústria, nos dois casos, estar devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)"
"d) rações, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração, de concentrado ou de suplemento, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do referido Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30.061 DE 20.12.2006, DOE PE de 21.12.2006)
Nota: 1) Redação Anterior:"1. os produtos estejam registrados no órgão competente do referido Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)"
"1 - esteja registrada no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o número de registro seja indicado no documento fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 30.061 DE 20.12.2006, DOE PE de 21.12.2006, que convalida os procedimentos adotados no presente item no período de 01 de agosto a 30 de outubro de 2006, relativamente à referência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a partir da vigência dessa denominação, e à fabricação dos produtos beneficiados pelas respectivas indústrias, ainda que no período da restrição à indústria de ração animal.
2. haja o respectivo rótulo, etiqueta ou impressão, identificando o produto; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)
e) sementes, conforme especificadas na alínea "e" do inciso XLI do art. 14; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"e) sementes certificadas ou fiscalizadas, observado o disposto na alínea 'a' do inciso IX deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"
f) calcário e, a partir de 01 de janeiro de 1998, gesso, utilizados como corretivo ou recuperador de solo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)
Nota: Redação Anterior:"f) calcário utilizado como corretivo de solo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"
g) farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)
h) destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal: (Redação dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"h) farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e raspa de mandioca e, a partir de 01 de dezembro de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS Nº 29/94); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.108 DE 25.11.1994, DOE PE de 26.11.1994)"
"h) farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e raspa de mandioca; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"
1. farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e raspa de mandioca e, a partir de 01 de dezembro de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS Nº 29/94); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)
2. farelos de arroz, de casca e semente de uva e resíduos industriais; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)
3. a partir de 01 de janeiro de 1998, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, farelo de polpa cítrica, feno, farelo e torta de canola; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)
4. a partir de 14 de julho de 1998, alho em pó (Convênio ICMS Nº 40/98); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.095 DE 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)
5. a partir de 01 de janeiro de 2000, farelo de girassol (Convênio ICMS Nº 97/99); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.998 DE 18.01.2000, DOE PE de 19.01.2000)
6. a partir de 1º de março de 2011, óleos de aves (Convênio ICMS Nº 55/2009); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)
i) a partir de 01 de janeiro de 1998: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)
Nota: Redação Anterior:"i) farelos de arroz, de casca e semente de uva e resíduos industriais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"
1. ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, que tenham saído dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1.1.estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
1.2. estabelecimento produtor agropecuário;
1.3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)
2. amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio-fosfato), cloreto de potássio, DL metionina e seus análogos; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)
3. enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)
4. parasiticida, germicida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, estimulador e inibidor do crescimento (reguladores), esterco animal, girino e alevino; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)
5. até 02.05.2002, sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, observada a isenção prevista no inciso VIII; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)
j) a partir de 14 de outubro de 2002, gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS Nº 106/2002); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)
Nota: Redação Anterior:"j) a partir de 14 de outubro de 2002, gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)"
k) a partir de 01 de julho de 2003, casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS Nº 25/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.291 DE 24.08.2005, DOE PE de 25.08.2005)
Nota: Redação Anterior:"k) no período de 01 de julho de 2003 a 30 de abril de 2004, casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS Nº 25/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
l) a partir de 01 de setembro de 2003, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculada a Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS Nº 57/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.291 DE 24.08.2005, DOE PE de 25.08.2005)
Nota: Redação Anterior:"l) no período de 01 de setembro de 2003 a 30 de abril de 2005, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculada a Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS Nº 57/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.820 DE 04.09.2003, DOE PE de 05.09.2003)"
m) a partir de 03 de novembro de 2003, vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS Nº 93/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.181 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)
n) a partir de 09 de janeiro de 2006, aveia e farelo de aveia; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.877 DE 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006)
o) a partir de 09 de janeiro de 2006, sojas desativadas e seus farelos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.877 DE 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006)
p) a partir de 1º de janeiro de 2009, extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33.204 DE 24.03.2009, DOE PE de 25.03.2009)
q) a partir de 1º de março de 2011, óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS Nº 55/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)
r) a partir de 1º de março de 2011, condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no respectivo documento fiscal (Convênio ICMS Nº 195/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)
CV - no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1992, as operações interestaduais de ovos, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)
CVI - as saídas decorrentes de destroca de botijões vazios (vasilhames), destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo-GLP (Convênios ICMS nºs 88/91, 10/92 e 103/1996):
a) no período de 01 de janeiro de 1992 a 07 de janeiro de 1997, quando promovidas por distribuidores de gás ou seus representantes;
b) a partir de 08 de janeiro de 1997, quando promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)
Nota: Redação Anterior:"CVI - a partir de 1º de janeiro de 1992, as saídas decorrentes de destroca de botijões vazios (vasilhames), destinados ao acondi-cionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuadas por dis-tribuidores de gás ou seus representantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"
CVII - no período de 27 de abril a 30 de junho de 1992, a entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, sem similar nacional, importados do exterior por empresa de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no § 65; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)
CVIII - nos períodos de 27 de abril de 1992 a 01 de janeiro de 1998 e de 01 de setembro de 1999 a 30 de abril de 2001, a importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, efetuada por empresa (Convênios ICMS Nº 53/1991, 19/1992, 21/1995, 121/1997, 26/1998, 131/1998, 44/1999, 90/1999, 7/2000, 58/2000 e Decreto Nº 21.985/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001).
Nota: Redação Anterior:"CVIII - nos períodos de 27 de abril de 1992 a 01 de janeiro de 1998 e de 01 de setembro de 1999 a 30 de abril de 2000, a importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, efetuada por empresa (Convênios ICMS nºs 53/91, 19/92, 21/95, 121/1997, 26/98, 131/1998, 44/99 e 90/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.998 DE 18.01.2000, DOE PE de 19.01.2000)"
"CVIII - nos períodos de 27 de abril de 1992 a 01 de janeiro de 1998 e de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1999, a importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, efetuada por empresa (Convênios ICMS nºs 53/91, 19/92, 21/95, 121/1997, 26/98, 131/1998 e 44/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)"
"CVIII - nos períodos de 27 de abril de 1992 a 01 de janeiro de 1998 e de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1999, as entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, decorrentes de importação do exterior efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, desde que os produtos sejam destinados ao emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico, bem como na operação de emissora de radiodifusão, observado o disposto no § 78 (Convênios ICMS nºs 53/91, 19/92, 21/95, 121/1997, 26/98 e 131/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.673 DE 27.08.1999, DOE PE de 28.08.1999)"
"CVIII - no período de 27 de abril de 1992 a 01 de janeiro de 1998, as entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, decorrentes de importação do exterior efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, desde que os produtos sejam destinados ao emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico, bem como na operação de emissora de radiodifusão (Convênios ICMS nºs 53/91, 19/92, 21/95 e 121/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"
"CVIII - a partir de 27 de abril de 1992, as entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, decorrentes de importação do exterior efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, desde que os produtos sejam destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico, bem como na operação de emissora de radiodifusão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"
a) jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)
b) de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2017, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/1992, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/1992, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015). Nota: Redação Anterior:
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de maio de 2015, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/1992, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2012, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2009, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
"CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de julho de 2009, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2008, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
"CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2008, as entradas, decor-rentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodu-tores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007 e 148/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
"CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2007, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de outubro de 2007, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
"CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2005, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/1995, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.854 DE 22.06.2004, DOE PE de 23.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2004, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura (Convênios ICMS Nº 20/1992, 121/1995, 05/1999, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
"CIX - no período de 27.04.1992 a 30.04.2003, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura (Convênios ICMS Nº 20/1992, 121/1995, 05/1999 e 10/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
"CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2001, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/1995 e 05/99); (Redação dada ao inciso Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
"CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1999, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura (Convênios ICMS nºs 20/92 e 121/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
"CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1995, as entradas, decorrentes da importação do exterior quando efetuada diretamente por produtores, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabe-lecida pela Secretaria de Agricultura; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"
CX - a partir de 27 de abril de 1992, as saídas internas de veículos quando adquiridos pelo Estado, por meio da Secretaria de Defesa Social, vinculados ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, ou por meio da Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênios ICMS nºs 34/92 e 56/2000); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)
Nota: Redação Anterior:"CX - a partir de 27 de abril de 1992, as saídas internas com veículos quando adquiridos pelo Estado, por meio da Secretaria de Segurança Pública, vinculados ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, ou por meio da Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"
CXI - a partir de 27 de abril de 1992, as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios e por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, inclusive fundações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)
CXII - a partir de 16 de julho de 1992, as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes das posições NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuadas por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes centros (Convênio ICMS Nº 60/92); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16417 DE 14/01/1993):
CXIII - no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, as entradas das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente (Convênio ICMS Nº 62/92):
MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH |
Máquina para cortar rocha com água e alta pressão | 8464.10.9900 |
Máquina automática seqüenciada para flamear, apicoar e jotear peças de granito | 8464.90.9900 |
Máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito | 8464.90.9900 |
Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito | 8464.90.9900 |
Lixadeira pneumática de lixa diamantada | 8464.90.9900 |
Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica | 8464.90.9900 |
Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore | 8464.90.9900 |
Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha | 8464.90.9900 |
Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira | 8464.90.9900 |
Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha | 8464.90.9900 |
Linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidisco, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira | 8464.90.9900 |
Motosserras para abertura de mármore em pedreiras | 8508.20.9900; |
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2017, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/1992, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/1992, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015). Nota: Redação Anterior:
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de maio de 2015, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/1992, 124/1993, 22/95, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)
"CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 2009, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
"CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de julho de 2009, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, denominada, a partir de 20 de maio de 2003, Secretaria de Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 2008, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, denominada, a partir de 20 de maio de 2003, Secretaria de Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008 e 71/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
"CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2008, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, denominada, a partir de 20 de maio de 2003, Secretaria de Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
"CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2005, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, denominada, a partir de 20 de maio de 2003, Secretaria de Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.854 DE 22.06.2004, DOE PE de 23.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2004, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, denominada, a partir de 20 de maio de 2003, Secretaria de Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
"CXIV - no período de 21.08.1992 a 30.04.2003, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99 e 10/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
"CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2001, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98 e 05/99); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
"CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1999, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997 e 23/98); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
"CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de março de 1998, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97e 121/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"
"CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de agosto de 1997, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97 e 48/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
"CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de junho de 1997, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95 e 20/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
"CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1997, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993 e 22/95); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.813 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
"CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuintes do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92 e 124/1993); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
"CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 1993, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS Nº 78/92); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
CXV - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, as entradas das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas pelos referidos impostos com alíquota zero (Convênio ICMS Nº 92/92):
MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH |
Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, microajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho | 8465.92.9900 |
Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos | 8465.93.0100 |
Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório | 8465.96.9900 |
Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus | 8465.99.9900 |
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)
CXVI - no período de 01 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, as entradas dos produtos classificados no código NBM/SH 8445.19.0299, utilizados para beneficiamento do algodão, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributados pelos referidos impostos com alíquota zero (Convênio ICMS Nº 118/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16417 DE 14.01.1993).
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2017, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001,30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/9197, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015). Nota: Redação Anterior:
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de maio de 2015, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010).
"CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2009, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
"CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de julho de 2009, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2008, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
"CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2008, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007 e 148/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)
"CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2007, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de outubro de 2007, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
"CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2005, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.854 DE 22.06.2004, DOE PE de 23.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2004, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
"CXVII - no período de 16.10.1992 a 30.04.2003, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99 e 10/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
"CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1999, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997 e 23/98); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
"CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de março de 1998, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97e 121/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"
"CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de agosto de 1997, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97 e 48/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
"CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de junho de 1997, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995 e 20/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
"CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1997, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992 e 121/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
"CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS Nº 148/1992), as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênio ICMS Nº 123/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
"CXVII - no período de 16 de outubro a 31 de dezembro de 1992, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênio ICMS Nº 123/1992). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
CXVIII - as operações relativas à importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal, que não tenham similar nacional e quando destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial (Convênios ICMS nºs 66/91, 148/1992 e 44/93):
a) no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1993;
b) no período de 01 de julho de 1993 a 30 de abril de 1994;
c) a partir de 01 de maio de 1994, neste caso desde que os produtos objeto da importação estejam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplados com alíquota zero desses tributos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)
Nota: Redação Anterior:"CXVIII - a partir do dia 1º de janeiro a 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS Nº 148/1992), as operações relativas à importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal, que não tenham similar nacional e quando destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
CXIX - as prestações internas de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.928 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003).
Nota: Redação Anterior:"CXIX - a partir de 01 de junho de 1993, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de cargas: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.645 DE 13.05.1993, DOE PE de 14.05.1993)"
a) a partir de 01 de junho de 1993, serviço de transporte rodoviário de carga; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.928 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003).
b) no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2006, serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o disposto no inciso CXCIV, a partir de 01 de setembro de 2006; (Redação dada à alínea Decreto Nº 32.194 DE 06.08.2008, DOE PE de 07.08.2008).
Nota: Prestação de transporte ferroviário interna - isenção até 30.04.2017, observar o inciso CXCIV do art. 9º do RICMS-PE/1991.
Nota: Redação Anterior:"b) a partir de 29 de setembro de 2003, serviço de transporte ferroviário de cargas, observando-se, no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2007, o disposto no inciso CXCIV; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)"
"b) a partir de 29 de setembro de 2003, serviço de transporte ferroviário de carga; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.928 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
CXX - a partir de 01 de julho de 1993, as saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos integrantes do ativo fixo do estabelecimento, promovidas a título de doação, com destino a órgãos da administração direta do Estado de Pernambuco, suas autarquias ou fundações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.773 DE 19.07.1993, DOE PE de 20.07.1993, com efeitos a partir de 01.07.1993)
CXXI - a partir de 01 de agosto de 1993, as operações internas, inclusive de importação, realizadas com combustível e lubrificante destinados exclusivamente ao abastecimento de aeronave ou embarcação em viagem internacional, observado o disposto no § 73; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.819 DE 30.07.1993, DOE PE de 31.07.1993)
CXXII - no período de 13 de setembro de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, as saídas internas de cebola, observado o disposto nos §§ 12 e 61, adotando-se, inclusive, o que este prevê para as operações interestaduais (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 78/91 e 124/1993); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.440 DE 25.04.1994, DOE PE de 26.04.1994)
Nota: Redação Anterior:"CXXII - no período de 13 de setembro de 1993 a 31 de março de 1994, as saídas internas e interestaduais de cebola, promovidos por quaisquer estabelecimentos, observado o disposto nos parágrafos 12 e 61 (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90 e 124/1993). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.229 DE 03.01.1994, DOE PE de 04.01.1994, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
"CXXII - no período de 13 de setembro a 31 de dezembro de 1993, as saídas internas e interestaduais da cebola, promovidas por quaisquer estabelecimentos, observado o disposto nos parágrafos 12 e 61. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.907 DE 10.09.1993, DOE PE de 11.09.1993)"
CXXIII - a partir de 01 de outubro de 1993, as saídas dos produtos mencionados no inciso LXXIII, quando tiverem como destinatários, para fim de exportação, aqueles relacionados no inciso LXIX, observado, no que couber, o disposto nos §§ 35 a 43; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.982 DE 13.10.1993, DOE PE de 14.10.1993).
CXXIV - as saídas de embalagem, necessária à exportação, quando promovidas pelo respectivo fabricante ou, a partir de 01 de outubro de 2004, por estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, o referido produto do mencionado fabricante: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.237 DE 18.10.2004, DOE PE de 19.10.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)
Nota: Redação Anterior:"CXXIV - as saídas de embalagem, promovidas pelo respectivo fabricante, necessárias à exportação: (Redação dada pelo Decreto Nº 26.728 DE 17.05.2004, DOE PE de 18.05.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)"
"CXXIV - a partir de 1º de outubro de 1993, observado, no que couber, o disposto nos §§ 35 a 43, as saídas de embalagem, promovidas pelo respectivo fabricante, necessárias à exportação: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.982 DE 13.10.1993, DOE PE de 14.10.1993)"
a) no período de 01 de outubro de 1993 a 31 de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto nos §§ 35 a 43:
1. dos produtos industrializados de que trata o inciso LXIX para:
1.1. o fabricante dos produtos industrializados e respectivas filiais;
1.2. os destinatários relacionados no referido inciso LXIX;
2. dos produtos mencionados no inciso LXXIII para:
2.1. o produtor agrícola ou avicultor, observadas as condições indicadas em ato normativo da Secretaria da Fazenda;
2.2. os destinatários relacionados no inciso LXIX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.728 DE 17.05.2004, DOE PE de 18.05.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)
Nota: Redação Anterior:"a) dos produtos industrializados de que trata o inciso LXIX para:
1. o fabricante dos produtos industrializados e respectivas filiais;
2. os destinatários relacionados no referido inciso LXIX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.982 DE 13.10.1993, DOE PE de 14.10.1993)"
b) a partir de 01 de junho de 2004, apenas quando as mencionadas saídas forem internas, independentemente do produto acondicionado e do destinatário, ressalvando-se que: (NR/ACR)
1. quando a exportação não se efetivar, o imposto incidente sobre as referidas saídas deverá ser recolhido pelo adquirente, comprovada a não-ocorrência da exportação, em razão de a embalagem vir a ser:
1.1. utilizada para fim diverso de exportação;
1.2. objeto de perda, qualquer que seja a causa;
1.3. reintroduzida no mercado interno;
2. o valor do imposto a ser recolhido, nos termos do item 1, deverá ser atualizado, computando-se ainda os acréscimos previstos na legislação, calculados a partir do momento em que tenha ocorrido qualquer das hipóteses ali indicadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.728 DE 17.05.2004, DOE PE de 18.05.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)
Nota: Redação Anterior:"b) dos produtos mencionados no inciso LXXIII para:
1. o produtor agrícola ou avicultor, observadas as condições indicadas em ato normativo da Secretaria da Fazenda;
2. os destinatários relacionados no inciso LXIX. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.982 DE 13.10.1993, DOE PE de 14.10.1993)"
c) a partir de 01 de outubro de 2004, quando a saída for do estabelecimento comercial, observado o disposto na alínea "b"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27.237 DE 18.10.2004, DOE PE de 19.10.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)
CCXXV - a partir de 21 de outubro de 2011, a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas respectivas atividades institucionais, observando-se que a comprovação da inexistência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado (Convênios ICMS 69/2000 e 108/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39114 DE 08/02/2013).
Nota: Redação Anterior:CXXV - a partir de 10 de novembro de 1993, as saídas internas, para produtor agropecuário, dos seguintes subprodutos, quando destinados à alimentação animal ou à fabricação de ração:
a) bagaço de cana-de-açúcar "in natura" ou hidrolisado;
b) levedura seca do álcool;
c) ponta ou palha da cana-de-açúcar, inclusive fenada ou filada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.046 DE 03.11.1993, DOE PE de 04.11.1993)
CXXVI - no período de 01 de junho a 30 de setembro de 1994, as aquisições, em outra Unidade da Federação, de bens para o ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário e de empresa de serviço de diversão pública, relativamente à diferença de alíquota devida a este Estado, nos termos do art. 3º, XII (Convênio ICMS Nº 55/93); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)
Nota: Redação Anterior:"CXXVI - a partir de 01 de junho de 1994, as aquisições, em outra Unidade da Federação, de bens para o ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário e de empresa de serviço de diversão pública, relativamente à diferença de alíquota devida a este Estado (Convênio ICMS Nº 55/93). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.514 DE 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)"
CXXVII - a partir de 26 de julho de 1994, as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos promovidas pelos estabelecimentos do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS Nº 85/94); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)
CXXVIII - relativamente a operações com equipamentos ou acessórios (Convênio ICMS 126/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 38422 DE 11/07/2012).
Nota: Redação Anterior:
CXXVIII - relativamente a operações com equipamentos ou acessórios (Convênio ICMS Nº 126/2010): (Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)
Nota: Redação Anterior:
"CXXVIII - relativamente a operações com equipamentos ou acessórios destinados, até 30 de novembro de 2010, a portador de deficiência física ou auditiva (Convênio ICMS Nº 126/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.956 DE 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)"
"CXXVIII - relativamente a operações com equipamentos ou acessórios destinados a portador de deficiência física ou auditiva: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.946 DE 06.08.1997, DOE PE de 07.08.1997)"
"CXXVIII - no período de 24 de outubro de 1994 a 01 de janeiro de 1995, as saídas, e, no período de 02 de janeiro de 1995 a 30 de junho de 1997, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH (Convênios ICMS nºs 98/94, 137/1994, 121/1995 e 20/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)"
"CXXVIII - no período de 24 de outubro de 1994 a 01 de janeiro de 1995, as saídas, e, no período de 02 de janeiro de 1995 a 30 de abril de 1997, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH (Convênios ICMS nºs 98/94, 137/1994 e 121/1995): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
"CXXVIII - no período de 24 de outubro de 1994 a 01 de janeiro de 1995, as saídas, e, no período de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 1995, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 98/94 e 137/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
"CXXVIII - no período de 24 de outubro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS Nº 98/94): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"
a) no período de 24 de outubro de 1994 a 01 de janeiro de 1995, as saídas, e, no período de 02 de janeiro de 1995 a 30 de junho de 1997, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH (Convênios ICMS nºs 98/94, 137/1994, 121/1995 e 20/97):
1. cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
2. prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;
3. braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.946 DE 06.08.1997, DOE PE de 07.08.1997)
Nota: Redação Anterior:"a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"
b) a partir de 16 de junho de 1997, as operações com os produtos relacionados, até 31 de maio de 2012, no Anexo 26 e, a partir de 1º de junho de 2012, na cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010, com os respectivos códigos da NBM/SH, observando-se o disposto no inciso LXIII do art. 47; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38422 DE 11/07/2012).
Nota: Redação Anterior:
b) a partir de 16 de junho de 1997, as operações com os produtos relacionados no Anexo 26, com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, observando-se o disposto no art. 47, LXIII (Convênios ICMS nºs 47/97, 94/2003, 38/2005 e 126/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35.956 DE 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:
"b) a partir de 16.06.1997, as operações com os produtos relacionados no Anexo 26, com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH (Convênio ICMS Nº 47/97); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.940 DE 11.01.2002, DOE PE de 12.01.2002)"
"b) a partir de 16 de junho de 1997, as operações com os produtos relacionados no Anexo 26, com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH (Convênio ICMS Nº 47/97); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.946 DE 06.08.1997, DOE PE de 07.08.1997)"
"b) prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"
c) até 30 de novembro de 2010, o benefício previsto neste inciso somente se aplica na hipótese de os produtos se destinarem a pessoa portadora de deficiência física ou auditiva (Convênio ICMS Nº 126/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)
CXXIX - a partir de 02.01.1995, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e, a partir de 22.10.2001, do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que seja feita às referidas sociedades, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes, considerando-se "perdas", para efeito do benefício, os produtos que estiverem (Convênio ICMS Nº 136/1994 e ACR Convênio ICMS Nº 99/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.887 DE 14.12.2001, DOE PE de 15.12.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)
Nota: Redação Anterior:"CXXIX - a partir de 02 de janeiro de 1995, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que a este seja feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes, considerando-se "perdas", para efeito do benefício, os produtos que estiverem (Convênio ICMS Nº 136/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
a) com a data de validade vencida; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18326 DE 27.01.1995).
b) impróprios para comercialização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18326 DE 27/01/1995).
c) com a embalagem danificada ou estragada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18326 DE 27/01/1995).
CXXX - a partir de 02.01.1995, as saídas dos produtos recuperados, de que trata o inciso anterior, promovidas (Convênio ICMS Nº 136/1994 e ACR Convênio ICMS Nº 99/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.887 DE 14.12.2001).
Nota: Redação Anterior:"CXXX - a partir de 02 de janeiro de 1995, as saídas dos produtos recuperados, de que trata o inciso anterior, promovidas (Convênio ICMS Nº 136/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e, a partir de 22.10.2001, do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.887 DE 14.12.2001).
Nota: Redação Anterior:"a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
b) pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)
CXXXI - no período de 02.01.1995 a 31.03.1999 e a partir de 01.04.1999 (Convênios ICMS nºs 158/1994, 90/1997 e 34/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001).
Nota: Redação Anterior:"CXXXI - no período de 02 de janeiro de 1995 a 31 de março de 1999 (Convênios ICMS Nº 158/1994 e 90/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.264 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)"
"CXXXI - no período de 02 de janeiro de 1995 a 31 de março de 1999 (Convênio ICMS Nº 158/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.193 DE 17.07.1996, DOE PE de 18.07.1996, com efeitos a partir de 01.01.1996)"
"CXXXI - no período de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS Nº 158/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.405 DE 17.03.1995, DOE PE de 18.03.1995)"
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23720 DE 24/10/2001):
a) as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e, a partir de 21.10.1997, aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionando-se o benefício à comprovada existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mencionado Ministério:
1. serviço de telecomunicação;
2. fornecimento de energia elétrica;
3. a partir de 09.08.2001, saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das mencionadas entidades, podendo a Secretaria da Fazenda estabelecer mecanismos de controle relativamente às respectivas operações;
Nota: Redação Anterior:"a) o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e, a partir de 21 de outubro de 1997, aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionando-se o benefício à comprovada existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.264 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)"
"a) o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que comprovada a existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.405 DE 17.03.1995, DOE PE de 18.03.1995)"
b) as saídas de veículos nacionais adquiridos pelos órgãos referidos na alínea anterior e respectivos funcionários estrangeiros, desde que o veículo esteja isento do IPI ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.405 DE 17.03.1995, DOE PE de 18.03.1995)
c) as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior pelos órgãos referidos na alínea "a" e respectivos funcionários estrangeiros, desde que a mercadoria esteja isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.405 DE 17.03.1995, DOE PE de 18.03.1995)
CXXXII - no período de 27 de abril de 1995 a 30 de abril de 1997, o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observando-se (Convênios ICMS nºs 20/95 e 80/95): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.964 DE 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)
Nota: Redação Anterior:"CXXXII - no período de 27 de abril de 1995 a 31 de dezembro de 1996, o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observando-se (Convênio ICMS Nº 20/95): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.735 DE 12.09.1995, DOE PE de 13.09.1995)"
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.735 DE 12.09.1995):
a) a fruição do benefício fica condicionada a que:
1. não haja contratação de câmbio;
2. a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;
3. os produtos recebidos sejam utilizados na concussão dos objetivos-fins do importador;
b) o benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da Diretoria de Administração Tributária, em face de requerimento do interessado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.735 DE 12.09.1995).
CXXXIII - as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota: Redação Anterior:CXXXIII - as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA: (Redação dada pelo Decreto Nº 21110 DE 03.12.1998). Nota: Redação Anterior:
"CXXXIII - a partir de 19 de julho de 1995, a importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamentos de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS Nº 64/95); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
a) a partir de 19 de julho de 1995, a importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamentos de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS Nº 64/95); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21110 DE 03.12.1998).
b) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2017, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento d a mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/20 10, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015). Nota: Redação Anterior:
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de maio de 2015, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2012, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)
"b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)""b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2009, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003 e 123/2004); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)"
"b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001 e 69/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.905 DE 26.09.2003, DOE PE de 27.09.2003)"
"b) no período de 14.07.1998 a 31.07.2003, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS nºs 47/98 e 51/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
"b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2001, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS Nº 47/98); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.110 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)"
c) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2017, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015). Nota: Redação Anterior:
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de maio de 2015, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2012, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
"c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2009, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003 e 123/2004); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)"
"c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001 e 69/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.905 DE 26.09.2003, DOE PE de 27.09.2003)"
"c) no período de 14.07.1998 a 31.07.2003, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS nºs 47/98 e 51/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
"c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2001, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênio ICMS Nº 47/98); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.110 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)"
d) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2017, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015). Nota: Redação Anterior:
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de maio de 2015, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior: "d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2012, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)
"d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
"d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2009, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003 e 123/2004); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)"
"d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001 e 69/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.905 DE 26.09.2003, DOE PE de 27.09.2003)"
"d) no período de 14.07.1998 a 31.07.2003, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS nºs 47/98 e 51/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
"d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2001, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS Nº 47/98); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.110 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)"
CXXXIV - no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 2017, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/1995, 61/1998, 34/1999, 84/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:CXXXIV - no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 2015, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/1995, 61/9198, 34/1999, 84/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015). Nota: Redação Anterior:
CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/1995, 61/1998, 34/99, 84/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)" "CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
"CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
"CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
"CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
"CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007 e 76/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
"CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002 e 10/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99, 84/00 e 21/2002): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)"
"CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99 e 84/00): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"
"CXXXIV - as entradas de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98 e 34/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)"
"CXXXIV - as entradas de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95 e 61/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.095 DE 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)"
"CXXXIV - a partir de 19 de julho de 1995, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero (Convênio ICMS Nº 42/95); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.813 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
a) no período de 19 de julho de 1995 a 13 de julho de 1998, contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.095 DE 02.12.1998).
b) a partir de 14 de julho de 1998, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota: Redação Anterior:b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de maio de 2015, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2012, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
"b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2009, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2008, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
"b) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2008, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
"b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
"b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de agosto de 2007, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
"b) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2007, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"b) no período de 14.07.1998 a 30.04.2004, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)"
"b) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2002, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"
"b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2000, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)"
"b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 1999, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.095 DE 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)"
CXXXV - no período de 01.10.1995 a 31.12.2002, as saídas de gado ovino e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênio ICMS Nº 24/95); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.058 DE 02.01.2003, DOE PE de 03.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Redação Anterior:"CXXXV - a partir de 01 de outubro de 1995, as saídas de gado ovino e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênio ICMS Nº 24/95). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.813 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
CXXXVI - a partir de 02 de janeiro de 1996, as saídas interestaduais, promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, de equipamentos de sua propriedade, nos seguintes casos:
a) quando destinados à prestação de seus serviços, junto aos respectivos usuários, devendo os referidos bens retornarem ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
b)quando do retorno de que trata a alínea anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.987 DE 26.01.1996, DOE PE de 27.01.1996)
CXXXVII - nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2017, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/1996, 75/1997, 05/1999, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:CXXXVII - nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/1996, 75/1997, 05/1999, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015). Nota: Redação Anterior:
CXXXVII - nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de maio de 2015, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/1996, 75/1997, 05/1999, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota:Redação Anterior:
"CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996 DE 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010) "CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996 DE 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
"CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996 DE 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de julho de 2009, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996 DE 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
"CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996 DE 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de dezembro de 2007, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
"CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996 DE 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de agosto de 2007, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007 e 76/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
"CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996 DE 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 30 de abril de 2007, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 001/2007 e 005/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.270 DE 14.03.2007, DOE PE de 15.03.2007)"
"CXXXVII - no período de 05 de março de 1996 a 31 de dezembro de 1996 e de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto-CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002 e 124/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)"
"CXXXVII - no período de 05 de março de 1996 a 31 de dezembro de 1996 e de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2004, as operações de entrada e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto-CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001 e 163/2002); (Redação dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
"CXXXVII - no período de 05.03.1996 a 31.12.1996 e de 21.08.1997 a 31.12.2002, as operações de entrada e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto-CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, observando-se (Convênios ICMS Nº 01/1996, 75/1997, 05/1999, 10/2001 e 55/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
"CXXXVII - no período de 05 de março a 31 de dezembro de 1996 e de 21 de agosto de 1997 a 30 de abril de 1999, as operações de entrada e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto-CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96 e 75/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.981 DE 04.09.1997, DOE PE de 05.09.1997)"
"CXXXVII - no período de 05 de março a 31 de dezembro de 1996, as operações de entrada e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto-CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, observando-se (Convênio ICMS Nº 01/1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
a) o benefício fica condicionado a que:
1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
2. a partir de 01.01.2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (ACR Convênio ICMS Nº 55/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)
Nota: Redação Anterior:"a) o benefício fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mencionados coletores, nos termos do art. 47, XXXIX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)
Nota: Redação Anterior:"b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mencionados coletores; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
CXXXVIII - a partir de 26 de junho de 1996, as prestações de serviço de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS Nº 30/96):
a) seja emitido o Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/ Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto Nº 99.704 DE 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa Nº 12 DE 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto Nº 99.704 DE 20 de novembro de 1990;
c) verifique-se a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
CXXXIX - a partir de 01 de janeiro de 1996 (Convênio ICMS Nº 91/91):
a) as saídas de produtos industrializados promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
b) as saídas dos mencionados produtos, destinados à comercialização, para os estabelecimentos referidos na alínea anterior, quando promovidas pelo próprio fabricante;
c) as entradas de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos na alínea "a", quando destinada à comercialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
CXL - a partir de 01 de junho de 1996, as operações internas com cana-de-açúcar, observando-se (Decretos Nº 19.114 DE 14.05.1996, e alterações, e Nº 21.314 DE 03.03.1999, e Convênios ICMS Nº 02/1997 e 34/1997):
a) o produto deve se destinar: (REN)
1. à fabricação do álcool por usina ou destilaria deste Estado, exceto, a partir de 01 de fevereiro de 1999, na hipótese de álcool etílico hidratado combustível; (REN)
2. a partir de 01 de abril de 2010, à produção de aguardente e rapadura;
b) o benefício também se aplica: (REN)
1. às operações internas com melaço e mel rico com a destinação mencionada na alínea "a", 1; (REN)
2. a partir de 01 de agosto de 1997, às operações interestaduais, quando se tratar de fabricação de álcool etílico hidratado combustível; (REN)
c) deve ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação; (REN) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34.780 DE 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010)
Nota: Redação Anterior:"CXL - (Revogado pelo Decreto Nº 21.314 DE 03.03.1999, DOE PE de 04.03.1999, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível, com efeitos a partir de 01.02.1999)"
"CXL - a partir de 01 de junho de 1996, as operações internas relativas à cana-de-açúcar, bem como ao melaço e ao mel rico, destinados à fabricação do álcool por usina ou destilaria deste Estado, devendo ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação, observando-se que, a partir de 01 de agosto de 1997, quando se tratar de fabricação de álcool etílico hidratado combustível, o benefício alcança também as operações interestaduais (Decreto Nº 19.114 DE 14.05.1996, e alterações, e Convênios ICMS nºs 02/97 e 34/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)"
"CXL - a partir de 01 de junho de 1996, as operações internas relativas à cana-de-açúcar, bem como ao melaço e ao mel rico, destinados à fabricação do álcool por usina ou destilaria deste Estado, hipótese em que deverá ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação (Decreto Nº 19.142/1996); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
CXLI - relativamente ao álcool: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)
Nota: Redação Anterior:"CXLI - a partir de 01 de junho de 1996, nas seguintes operações com álcool, anidro e hidratado, exceto quando o importador ou o destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool (Decretos nºs 19.142/1996 e 19.222/1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
a) no período de 1º de junho de 1996 a 31 de julho de 2010, as seguintes operações com álcool, anidro e hidratado, este até 31 de julho de 1997, exceto quando o importador ou o destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool: (Redação dada pelo Decreto Nº 35381 DE 02/08/2010).
Nota: Redação Anterior:"a) a partir de 01 de junho de 1996, as seguintes operações com álcool, anidro e hidratado, este até 31 de julho de 1997, exceto quando o importador ou o destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool (Decreto Nº 19.114 DE 14.05.1996, e alterações): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)"
"a) entrada de álcool importado do exterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
1. entradas do produto importado do exterior; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)
2. saídas internas do produto, sendo, em relação ao hidratado, até 31 de julho de 1997, inclusive se adquirido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, promovidas pelo respectivo fabricante, hipótese em que:
2.1 deverá ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação;
2.2 à opção do contribuinte, poderá não ocorrer a isenção, relativamente às mercadorias adquiridas até 31 de maio de 1996, em outra Unidade da Federação, mediante operação de venda à ordem ou para entrega futura; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)
Nota: Redação Anterior:"a) entrada de álcool importado do exterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
b) (Revogado pelo Decreto Nº 21.314 DE 03.03.1999, DOE PE de 04.03.1999, com efeitos a partir de 01.02.1999)
Nota: Redação Anterior:"b) a partir de 01 de agosto de 1997 (Convênios ICMS 02/97 e 34/97):
1. as entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que a respectiva importação seja autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
2. as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas:
2.1. pela usina, destilaria, importador ou PETROBRÁS, com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo DNC;
2.2. pela usina, destilaria ou importador para a PETROBRÁS;
3. as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)"
"b) saídas internas do produto, inclusive se adquirido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, promovidas pelo respectivo fabricante, hipótese em que:
1. deverá ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação;
2. à opção do contribuinte, poderá não ocorrer a isenção, relativamente às mercadorias adquiridas até 31 de maio de 1996, em outra Unidade da Federação, mediante operação de venda à ordem ou para entrega futura; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
CXLII - a partir de 01 de outubro de 1996, as saídas promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observando-se (Convênio ICMS Nº 58/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.528 DE 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010)
Nota: Redação Anterior:"CXLII - a partir de 01 de outubro de 1996, as saídas promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observando-se (Convênio ICMS Nº 52/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
a) a implementação do benefício fica condicionada à celebração de protocolo pelas Unidades da Federação para o estabelecimento das condições e mecanismos de controle; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996).
b) fica o benefício condicionado ainda ao aporte de recursos do Governo Federal em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996).
CXLIII - no período de 1º de outubro de 1996 a 30 de abril de 2017, as operações internas, bem como, nos períodos de 1º de setembro de 2008 a 30 de abril de 2014 e de 1º de julho de 2016 a 30 de abril de 2017, as operações de importação, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007, 76/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 43162 DE 14/06/2016).
Nota: Redação Anterior:CXLIII - no período de 1º de outubro de 1996 a 30 de abril de 2016, as operações internas, bem como, no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de abril de 2014, as operações de importação, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/98, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007, 76/2007, 104/2011 e 163/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 2014, as operações internas, bem como, no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de abril de 2014, as operações de importação, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1097, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 5/1999, 7/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007, 76/2007 e 104/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 37.471 DE 24.11.2011, DOE PE de 25.11.2011) "CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2011, as operações internas, bem como, no período de 01 de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2011, as operações de importação, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007 e 76/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.231 DE 21.08.2008, DOE PE de 22.08.2008)"
"CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de agosto de 2007, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 7/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007 e 76/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
"CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 2007, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 7/2000, 21/2002 e 10/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"CXLIII - no período de 01.10.1996 a 30.04.2004, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 7/2000 e 21/2002): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)"
"CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 2002, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99 e 7/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"
"CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 2000, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98 e 05/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
"CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 1999, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
"CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de março de 1998, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97e 121/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"
"CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de agosto de 1997, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97 e 48/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
"CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de junho de 1997, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96 e 20/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
"CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 1997, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95 e 21/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
a) fruição do benefício fica condicionada a que:
1. a operação esteja isenta do IPI;
2. a partir de 01 de setembro de 2008, relativamente à operação de importação, a mercadoria não possua similar produzido no país, observado o disposto na alínea "d"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.231 DE 21.08.2008, DOE PE de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
b) nas operações amparadas pelo benefício de que trata este inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, conforme prevê o art. 34, III; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
c) o benefício será concedido caso o caso, mediante despacho da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em petição do interessado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)
d) a comprovação da inexistência de produto similar produzido no país deve ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32.231 DE 21.08.2008, DOE PE de 22.08.2008)
CXLIV - no período de 01.01.1996 a 31.03.1999 e a partir de 01.04.1999, o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observando-se, a partir de 23.07.2002 (Convênios ICMS nºs 48/93 e 55/2002):
a) a comprovação da inexistência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;
b) ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata a alínea "a" as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010 DE 29.03.1990; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.664 DE 27.08.2002, DOE PE de 28.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
Nota: Redação Anterior:"CXLIV - no período de 01 de janeiro de 1996 a 31 de março de 1999, o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo mobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS Nº 48/93). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.363 DE 26.09.1996, DOE PE de 27.09.1996, com efeitos a partir de 01.01.1996)"
CXLV - no período de 1º de outubro de 1996 a 29 de fevereiro de 2012, as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, condicionada a fruição do benefício ao cumprimento, pelo beneficiário, de sua obrigação tributária principal, quando for o caso (Convênios ICMS 162/1994 e 34/1996);(Redação dada pelo Decreto Nº 38422 DE 11/07/2012 )
Nota: Redação AnteriorCXLV - a partir de 01 de outubro de 1996, as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, condicionada a fruição do benefício ao cumprimento, pelo beneficiário, de sua obrigação tributária principal, quando for o caso (Convênio ICMS Nº 34/96). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.385 DE 15.10.1996, DOE PE de 16.10.1996, com efeitos a partir de 01.10.1996)
CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 2005, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.854 DE 22.06.2004, DOE PE de 23.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
Nota: Redação Anterior:"CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 2004, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
"CXLVI - no período de 01.01.1997 a 30.04.2003, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99 e 10/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
"CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 2001, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98 e 05/99); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
"CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 1999, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997 e 23/98); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
"CXLVI - no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1998, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97, 67/97e 121/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"
"CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 31 de agosto de 1997, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97 e 48/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
"CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 30 de junho de 1997, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96 e 20/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
"CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 31 de maio de 1997, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênio ICMS Nº 62/96). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.537 DE 17.01.1997, DOE PE de 18.01.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)"
CXLVII - no período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2005, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 21/2002, 120/2003 e 123/2004); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"CXLVII - no período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2004, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 21/2002 e 120/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.596 DE 14.04.2004, DOE PE de 15.04.2004)"
"CXLVII - no período de 08.01.1997 a 31.12.2003, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001 e 21/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.267 DE 06.05.2002, DOE PE de 07.05.2002)"
"CXLVII - no período de 08.01.1997 a 30.04.2002, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99 e 10/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
"CXLVII - no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997 e 23/98); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
"CXLVII - no período de 08 de janeiro a 31 de dezembro de 1997, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97 e 67/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.981 DE 04.09.1997, DOE PE de 05.09.1997)"
"CXLVII - no período de 08 de janeiro a 31 de agosto de 1997, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97 e 48/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.946 DE 06.08.1997, DOE PE de 07.08.1997)"
"CXLVII - no período de 08 de janeiro a 30 de junho de 1997, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS nºs 94/96 e 20/97); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)"
CXLVIII - no período de 01 de junho de 1997 a 12 de maio de 1999, as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, observando-se (Convênios ICMS nºs 96/96 e 13/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21556 DE 13.07.1999).
Nota: Redação Anterior:"CXLVIII - a partir de 01 de junho de 1997, as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, observando-se (Convênio ICMS Nº 96/96): (Acrescentado pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
a) os referidos veículos serão adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária-INFRAERO, através de licitação, na modalidade Concorrência Internacional Nº 011/DADL/SEDE/96; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997).
b) o benefício previsto neste inciso estende-se às operações de saída e à importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os mencionados veículos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20424 DE 27.03.1998):
CXLIX - a partir de 21 de agosto de 1997, as importações e as saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, desde que o contribuinte apresente planilha de custos na qual comprove a efetiva desoneração do ICMS no preço final do produto, observando-se (Convênio ICMS Nº 61/97):
a) o benefício será reconhecido mediante requerimento à Diretoria de Administração Tributária-DAT, da Secretaria da Fazenda;
b) o requerimento de que trata a alínea anterior deverá ser instruído com a planilha a que se refere este inciso.
CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2017, as operações com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observandose (Convênios ICMS 89/1997, 23/1998, 60/1998, 85/1998, 116/1998, 90/1999, 10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 43162 DE 14/06/2016).
Nota: Redação Anterior:CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2016, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.2000, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observandose (Convênios ICMS 89/1997, 23/1998, 60/1998, 85/1998, 116/1998, 90/1999, 10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011 e 163/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2014, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS nºs 89/1997, 23/1998, 60/1998, 85/1998, 116/1998, 90/1999, 10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007 e 104/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 37.471 DE 24.11.2011, DOE PE de 25.11.2011)
CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 07 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2011, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS nºs 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/1998, 90/99, 10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003 e 40/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
"CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 07 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2007, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS nºs 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/1998, 90/99, 10/2001, 51/2001, 127/2001 e 119/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.596 DE 14.04.2004, DOE PE de 15.04.2004)"
"CL - nos períodos de 21.10.1997 a 31.12.1998 e de 07.01.1999 a 31.12.2003, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS nºs 89/1997, 23/1998, 60/1998, 85/1998, 116/1998, 90/1999, 10/2001, 51/2001 e 127/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.940 DE 11.01.2002, DOE PE de 12.01.2002)"
"CL - nos períodos de 21.10.1997 a 31.12.1998 e de 07.01.1999 a 31.12.2001, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS nºs 89/1997, 23/1998, 60/1998, 85/1998, 116/1998, 90/1999, 10/2001 e 51/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
"CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 07 de janeiro a 30 de abril de 2001, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS nºs 89/1997, 23/1998, 60/1998, 85/1998, 116/1998 e 90/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.199 DE 19.04.2000, DOE PE de 20.04.2000)"
CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 07 de janeiro a 31 de dezembro de 1999, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS nºs 89/97, 23/98, 60/98, 85/98 e 116/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
"CL - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de setembro de 1998, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS nºs 89/97, 23/98 e 60/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.109 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1988 )"
CL - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 1998, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênio ICMS Nº 89/97): (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.104 DE 30.10.1997, DOE PE de 31.10.1997)"
a) o mencionado abatimento deverá constar expressamente no respectivo documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20.104 DE 30.10.1997, DOE PE de 31.10.1997)
b) as indústrias fabricantes e os importadores do produto deverão entregar à repartição fazendária a que estiverem vinculados, até 31 de outubro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as seguintes indicações, sendo dispensada esta condição a partir de 07 de janeiro de 1999: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)
Nota: Redação Anterior:"b) as indústrias fabricantes e os importadores do produto deverão entregar à repartição fazendária a que estiverem vinculados, até 60 (sessenta) dias antes do termo final de vigência mencionado neste inciso, demonstrativo que contenha, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.109 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1988)"
"b) as indústrias fabricantes e os importadores do produto deverão entregar à repartição fazendária a que estiverem vinculados, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentadapelo Decreto Nº 20.104 DE 30.10.1997, DOE PE de 31.10.1997)"
1. a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário em 21 de outubro de 1997; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.104 DE 30.10.1997, DOE PE de 31.10.1997)
2. a quantidade de preservativos vendidos por mês a partir de 22 de outubro de 1997, e o seu valor unitário. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.104 DE 30.10.1997, DOE PE de 31.10.1997)
c) a partir de 01 de janeiro de 2004, fica assegurada a manutenção do crédito nas operações amparadas pelo benefício de que trata este inciso, nos termos do art. 47, XLVI (Convênio ICMS Nº 119/2003); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.596 DE 14.04.2004, DOE PE de 15.04.2004)
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2017, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997, 05/1999, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997, 05/1999, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015). Nota: Redação Anterior:
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de maio de 2015, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997, 05/1999, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
"CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de julho de 2009, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
"CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2008, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003 e 18/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
"CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2005, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003 e 55/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.905 DE 26.09.2003, DOE PE de 27.09.2003)"
"CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2004, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97, 05/99, 14/2001 e 30/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
"CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2003, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97, 05/99 e 14/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)"
"CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2001, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97 e 05/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
"CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 1999, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS Nº 84/97): (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.264 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)"
a) reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste, NBM/SH 3006.20.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20.264 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)
b) reagentes para diagnóstico:
1. de enfermidades transmissíveis, pela técnica ID-PaGIA, NBM/SH 3822.00.00;
2. a partir de 03 de maio de 2001, de malária, em qualquer suporte, NBM/SH 3822.00.90;
3. a partir de 29 de julho de 2003, de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, NBM/SH 3822.00.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.905 DE 26.09.2003, DOE PE de 27.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"b) reagentes para diagnóstico de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, NBM/SH 3822.00.00, e, a partir de 03 de maio de 2001, malária, em qualquer suporte, NBM/SH 3822.00.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)"
"b) reagentes para diagnóstico de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, NBM/SH 3822.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20.264 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)"
c) reagentes para diagnóstico de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 3006.20.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20.264 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)
d) centrífugas para diagnóstico em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8421.19.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)
e) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8419.89.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)
f) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8471.90.12; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)
g) samplers (pipetador automático) para diagnósticos emimunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8479.89.12; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)
CLII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, as operações internas com veículos automotores tipo ônibus, classificados no código NBM/SH 8702.10.00, quando adquirido por órgão da administração pública direta e destinado ao uso exclusivo de transporte escolar (Convênios ICMS nºs 117/1997 e 23/98); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)
Nota: Redação Anterior:"CLII - no período de 02 de janeiro a 30 de junho de 1998, as operações internas com veículos automotores tipo ônibus, classificados no código NBM/SH 8702.10.00, quando adquirido por órgão da administração pública direta e destinado ao uso exclusivo de transporte escolar (Convênio ICMS Nº 117/1997). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"
CLIII - a importação do exterior dos equipamentos de informática a seguir discriminados, destinados à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, adquiridos através de Concorrência Internacional - Projeto Nordeste II - Banco Mundial:
a) a partir de 14 de abril de 1998 (Concorrência Internacional 02/97 - Convênios ICMS nºs 19/98 e 15/99):
1. 25 (vinte e cinco) servidores de rede;
2. 556 (quinhentos e cinqüenta de seis) microcomputadores;
3. 32 (trinta e dois) "hubs";
4. 388 (trezentos e oitenta e oito) impressoras;
b) a partir de 13 de maio de 1999 (Concorrência Internacional 01/98 - Convênio ICMS Nº 15/99):
1. 47 (quarenta e sete) "hubs";
2. 41 (quarenta e uma) impressoras;
3. 03 (três) "scanners";
4. 25 (vinte e cinco) "racks";
5. 39 (trinta e nove) servidores de rede;
6. 46 (quarenta e seis) estações de trabalho;
7. 10 (dez) "notebooks"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.503 DE 18.06.1999, DOE PE de 19.06.1999, com efeitos a partir de 13.05.1999)
Nota: Redação Anterior:"CLIII - a partir de 14 de abril de 1998, a importação do exterior dos seguintes equipamentos de informática destinados à Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, adquiridos através da Concorrência Internacional 02/97 - Projeto Nordeste II - Banco Mundial (Convênio ICMS Nº 19/98):
a) 25 (vinte e cinco) servidores de rede;
b) 556 (quinhentos e cinqüenta e seis) microcomputadores;
c) 32 (trinta e dois) "hubs";
d) 388 (trezentos e oitenta e oito) impressoras. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
CLIV - no período de 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 2017, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional , para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/1998, 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:CLIV - no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2015, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional , para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/1998, 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015). Nota: Redação Anterior:
CLIV - no período de 1º de maio de 1998 a 31 de maio de 2015, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional , para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/1998, 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS nºs 57/98, 117/1998, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)
CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS nºs 57/98, 117/1998, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
"CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 31 de julho de 2009, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS nºs 57/98, 117/1998, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS nºs 57/98, 117/1998, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
"CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS nºs 57/98, 117/1998, 05/99, 10/2001 e 30/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
"CLIV - no período de 01.05.1998 a 30.04.2003, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS nºs 57/98, 117/1998, 05/99 e 10/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
"CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 30 de junho de 1999, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênios ICMS nºs 57/98 e 117/1998); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
a) o benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23721 DE 24.10.2001).
b) fica assegurada a manutenção relativa às entradas da mencionada mercadoria, nos termos do art. 47, XL; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23721 DE 24.10.2001).
CLV - no período de 25 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 2001 e a partir de 01 de janeiro de 2002, as saídas internas de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, observado o disposto no art. 36, XIX (Lei Nº 11.464 DE 24.07.1997, Decretos Nº 20.734 DE 14.07.1998, Nº 21.985 DE 30.12.1999, e Nº 23.668 DE 09.10.2001, e Convênio ICMS Nº 46/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29.593 DE 24.08.2006).
Nota: Redação Anterior:"CLV - no período de 25.07.1997 a 31.12.2001 e a partir de 01.01.2002, as saídas internas de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, observado o disposto no art. 36, XIX (Lei Nº 11.464 DE 24.07.1997, e Decreto Nº 21.985 DE 30.12.1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.668 DE 09.10.2001, DOE PE de 10.10.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
""CLV - no período de 25 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 2001, as saídas internas de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, observado o disposto no art. 36, XIV(Lei Nº 11.464 DE 24.07.1997); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.734 DE 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998)"
CLVI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2021, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 e alterações, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do inciso XXVI do art. 47, observado, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto no § 91 (Convênios ICMS 101/1997, 23/1998, 46/98, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 124/2010, 187/2010, 11/2011, 25/2011, 75/2011 e 10/2014); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40782 DE 06/06/2014).
Nota: Redação Anterior:"CLVI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2015, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do inciso XXVI do art. 47, observado, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto no § 91 (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 124/2010, 187/2010, 11/2011, 25/2011 e 75/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)" "CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI, observado, a partir de 01 de junho de 2011, o disposto no § 91 (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 187/2010, 11/2011 e 25/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36.711 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)"
"CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010 e 187/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)"
"CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 19/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35.167 DE 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010)"
"CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)"
"CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
"CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2009, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2008, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
"CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do re-metente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
"CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de agosto de 2007, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007 e 76/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
"CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2007, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002 e 10/2004); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.808 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004)"
"CLVI - as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001 e 21/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.267 DE 06.05.2002, DOE PE de 07.05.2002)"
"CLVI - as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000 e 61/2000); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.391 DE 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001)"
"CLVI - as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98 e 46/98); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.110 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)"
CLVII - no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2017, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015):
Nota: Redação Anterior:CLVII - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2015, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015). Nota: Redação Anterior: