Decreto nº 15.392 de 11/11/1991

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 nov 1991

Introduz alteração na Consolidação Tributária do Estado relativamente a insumos agropecuários e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, tendo em vista o Convênio ICMS nº 70/91, publicado no Diário Oficial da União, de 29 de outubro de 1991,

Considerando a necessidade de o Estado dotar os produtores agropecuários de mecanismos indutores do desenvolvimento de suas atividades,

Decreta:

Art. 1º O artigo 9º, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º - A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XCVII - no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 56:

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) adubos simples ou compostos fertilizantes;

d) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo, etiqueta ou impressão, identificando o produto;

3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

e) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

f) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

g) milho, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

h) esterco animal;

i) mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento;

j) embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado.

§ 56 - Relativamente ao inciso XCVII, serão observadas as seguintes normas:

I - o benefício previsto na alínea "b" estende-se:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

II - na hipótese da alínea "d":

a) deverão ser adotados os conceitos de ração, concentrado e suplemento, de que trata o § 3º, deste artigo;

b) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

III - na hipótese da alínea "f", o benefício não se aplica caso a semente não satisfaça aos padrões estabelecidos para o Estado de destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

IV - a isenção prevista na alínea "g" somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;

V - o benefício concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura;

VI - a isenção não se aplica:

1 - à amônia, uréia e seus derivados;

2 - aos agrotóxicos do grupo químico organoclorado;

3 - ao melaço destinado à alimentação animal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de novembro de 1991.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Heraldo Borborema Henriques

José Mendonça Bezerra Filho