Decreto nº 21.660 de 23/08/1999

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 ago 1999

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção no fornecimento de água natural, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 151/94, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 30 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

L - no período de 01 de março de 1989 a 30 de junho de 1999 e a partir de 01 de julho de 1999, o fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA para os consumidores em geral, independentemente do nível de consumo e do destinatário (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94);"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de agosto de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS