Decreto nº 24.864 de 06/11/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 nov 2002

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica.

(Revogado pelo Decreto Nº 45361 DE 28/11/2017):

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a incidência do ICMS no fornecimento de energia elétrica, independentemente da nomenclatura utilizada para identificar cada uma das diferentes fases, desde a geração ou importação até a destinação final, tendo em vista o comando normativo contido no § 9º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de dirimir dúvidas surgidas relativamente à composição da base de cálculo do mencionado imposto, em face do novo modelo energético adotado no País,

DECRETA:

Art. 1º Para efeito da exigência do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, deve ser observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40030 DE 13/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Para efeito da exigência do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, deve ser observado o seguinte:

I - a base de cálculo do imposto é o valor total cobrado ao adquirente, desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, nele computados os encargos relativos à geração, à importação, à conexão, à conversão, à transmissão, à distribuição e à comercialização;

II - considera-se responsável, na condição de contribuinte-substituto, a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, pelo imposto incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumidor final, aí incluídas a conversão, a distribuição e respectiva conexão, a comercialização e a transmissão e respectiva conexão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40030 DE 13/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

II - considera-se responsável, na condição de contribuinte-substituto, a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, pelo imposto incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumidor final, aí incluídas a conversão, a distribuição e sua respectiva conexão, a comercialização e, até 31 de agosto de 2010, a transmissão e sua respectiva conexão; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 35.612, de 27.09.2010, DOE PE de 28.09.2010)

  "II - considera-se responsável, na condição de contribuinte-substituto, a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, pelo imposto incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conexão, a conversão, a transmissão, a distribuição e a comercialização;"

III - cabe à Unidade da Federação onde se localizar o consumidor final, a receita do imposto correspondente ao mencionado fornecimento.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II do caput, a partir de 1º de setembro de 2010, na hipótese de consumidor conectado à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, nos termos do inciso XXX do art. 58 do Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40030 DE 13/11/2013).

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre:

§ 2º Na hipótese do inciso VIII do "caput", relativamente à energia elétrica, a incidência do imposto alcança desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conexão, a conversão, a transmissão, a distribuição e a comercialização."

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLVII - na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundo de outra Unidade da Federação, quando não destinado à industrialização ou à comercialização, o valor da operação de que decorrer a mencionada entrada;

LVII - no fornecimento de energia elétrica, inclusive na entrada no território do Estado quando não destinada à industrialização ou à comercialização, o valor total cobrado ao adquirente, desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, nele computados os encargos relativos à geração, à importação, à conexão, à conversão, à transmissão, à distribuição e à comercialização;"

"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

XV - a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conexão, a conversão, a transmissão, a distribuição e a comercialização"

Art. 3º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, fica renumerado para § 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de novembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS