Decreto nº 22.719 de 10/10/2000
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 out 2000
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS por empresa de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e a necessidade de promover ajustes no prazo de recolhimento do ICMS por empresa de distribuição de energia elétrica,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
II - estabelecimento industrial:
e) em se tratando de empresa de distribuição de energia elétrica:
1. no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de setembro de 2000:
1.1. relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês, at o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;
1.2. relativamente aos valores não recolhidos na forma do item anterior, at o último dia do terceiro mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;
2. quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de outubro de 2000, nos seguintes percentuais do ICMS devido no mês, observado o disposto no § 18:
2.1. 50% (cinqüenta por cento), at o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
2.2. 20% (vinte por cento), at o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
2.3. 30% (trinta por cento), at o 28º (vigésimo oitavo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
§ 18. Relativamente ao disposto no inciso II, "e", 2, do "caput", será observado o seguinte:
I - o valor a ser recolhido conforme previsto no item 2.1 não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no mês imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador;
II - na hipótese de o valor recolhido na forma do inciso anterior ser inferior ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido no mês da ocorrência do fato gerador, a diferença a maior ou a menor deverá ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no item 2.3 da alínea "e" do inciso II do "caput"."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de outubro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS