Decreto nº 20.296 de 26/01/1998

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 jan 1998

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais nas operações internas com insumos agropecuários, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 100/97, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 17, de 20 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 100/97):

f) calcário e, a partir de 01 de janeiro de 1998, gesso, utilizados como corretivo ou recuperador de solo;

h) destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:

1. farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e raspa de mandioca e, a partir de 01 de dezembro de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS 29/94);

2. farelos de arroz, de casca e semente de uva e resíduos industriais;

3. a partir de 01 de janeiro de 1998, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, farelo de polpa cítrica, feno, farelo e torta de canola;

i) a partir de 01 de janeiro de 1998:

1. ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, que tenham saído dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1.1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;1.2. estabelecimento produtor agropecuário;

1.3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

2. amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio-fosfato), cloreto de potássio, DL metionina e seus análogos;

3. enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;

4. parasiticida, germicida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, estimulador e inibidor do crescimento (reguladores), esterco animal, girino e alevino;

5. sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, observado o disposto no inciso VIII;

§ 63. Relativamente ao inciso CIV do "caput", serão adotadas as seguintes normas:

IV - a redução prevista no item 1 da alínea "i" estende-se:

a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem, conforme previsto no seu subitem 1.3;

V - a partir de 01 de janeiro de 1998, nas hipóteses das alíneas "b" a "i", exceto seu item 2, o benefício concedido às saídas dos produtos destinados a pecuária e avicultura estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXXVII - no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1997, nas operações internas com os produtos relacionados no inciso CIV do art. 9º, nas condições nele previstas, devendo o ICMS diferido ser recolhido juntamente com aquele incidente sobre a saída subseqüente promovida pelo produtor, observando-se (Convênio ICMS 100/97):

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 01 de janeiro de 1998, o Decreto nº 20.059, de 03 de outubro de 1997.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de janeiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos