Decreto nº 20.294 de 26/01/1998

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 jan 1998

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento industrial para estabelecimento comercial do mesmo titular, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XIV - na saída de mercadoria de estabelecimento industrial para estabelecimento comercial, pertencentes à mesma pessoa jurídica titular, dentro do mesmo município, desde que este último estabelecimento comercialize exclusivamente os produtos de fabricação do primeiro estabelecimento, dispensada, a partir de 01 de janeiro de 1998, esta condição relativa à exclusividade da comercialização, quando, no que concerne ao estabelecimento comercial, forem cumulativamente atendidas as seguintes condições:

a) o valor total das saídas, promovidas pelo estabelecimento comercial, tendo como objeto mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, seja superior ao valor total das saídas, promovidas pelo estabelecimento comercial, tendo como objeto outras mercadorias;

b) as mercadorias não produzidas pelo estabelecimento industrial, cuja saída for promovida pelo estabelecimento comercial, sejam acessórios necessários ao uso das mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de janeiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS