Decreto nº 39227 DE 27/03/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 mar 2013
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de isenção do ICMS para veículos destinados a pessoa portadora de deficiência ou autismo.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º .....
.....
§ 95. Relativamente ao disposto no inciso CCXXXIV do caput, observa-se:
.....
VI - a comprovação da condição de deficiência ou autismo é feita de acordo com norma estabelecida pela SEFAZ; (NR)
VII - para efeito do disposto no inciso VI, a condição de pessoa com deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autismo é atestada mediante laudo de avaliação emitido pelo DETRAN - PE, com a especificação do tipo de deficiência e as características necessárias para que o motorista com deficiência possa dirigir o veículo, quando for o caso, utilizando-se com modelo os formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012; (NR)
a) (REVOGADA)
b) (REVOGADA)
..... ".
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR