Decreto nº 30.061 de 20/12/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 dez 2006

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS de caráter impositivo e autorizativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 84/2006, 93/2006, 104/2006, 113/2006 e 116/2006, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2006, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006 e 93/2006): (NR)

d) rações para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir de 01 de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, todos fabricados pelas respectivas indústrias, sendo a referida fabricação, no período de 01 de agosto a 30 de outubro de 2006, realizada apenas por indústria de ração animal, devendo as mencionadas indústrias, nos dois casos, estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (NR)

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do referido Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (NR)

CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2009, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006 e 104/2006): (NR)

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006 e 93/2006), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII:

c) rações para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir de 01 de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, todos fabricados pelas respectivas indústrias, sendo a referida fabricação, no período de 01 de agosto a 30 de outubro de 2006, realizada apenas por indústria de ração animal, devendo as mencionadas indústrias, nos dois casos, estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênios ICMS 54/2006 e 93/2006): (NR)

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do referido Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (NR)

LIX - no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006 e 116/2006): (NR)

LX - no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006 e 116/2006): (NR)

LXIX - no período de 01 de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011, na saída de biodiesel - B-100 resultante da industrialização de grãos, reduzida de tal de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a não-exigência de estorno de crédito prevista no art. 47, XLIX (Convênio ICMS 113/2006): (ACR)

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XLIX - às entrada de insumos utilizados no processo de industrialização de biodiesel - B-100, quando a respectiva saída estiver beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 14, LXIX. (ACR)

Art. 2º Relativamente às operações previstas no art. 9º, CIV, "d", 1, e no art. 14, XLI, "c", 1 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, ficam convalidados os respectivos procedimentos adotados no período de 01 de agosto a 30 de outubro de 2006, com observância das modificações promovidas pelo art. 1º, relativamente à referência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a partir da vigência dessa denominação, e à fabricação dos produtos beneficiados pelas respectivas indústrias, ainda que no período da restrição à indústria de ração animal.

Art. 3º O Anexo 40 - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, constante do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 31 de outubro de 2006, com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 84/2006).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de dezembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRINAO GOMES

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 30.061/2006

"ANEXO 40

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

(art. 9º, CLXXVIII)

FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH MEDICA- MENTOS
CONVÊ- NIOS ICMS
PERÍODO DE VIGÊNCIA
..........................................................................................................................................................
Micofenolato Sódico
2941.90.99
Micofenolato sódico 180 mg - por comprimido
Micofenolato sódico 360 mg - por comprimido
3003.20.99
3004.20.99
84/2006
31.10.2006 a 30.04.2008
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg -por comprimido
Everolimo 0,1 mg - por comprimido
dispersível
Everolimo 0,25 mg -por comprimido
dispersível
3003.20.29 3004.20.29
84/2006
31.10.2006 a 30.04.2008
"