Decreto nº 36.809 de 14/07/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 jul 2011

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a diferimento do recolhimento do ICMS.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXV - nos períodos de 1º de julho de 2001 a 31 de março de 2005 e de 1º de janeiro a 31 de março de 2006, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1º de abril de 2006 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento), e no período de 1º de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no correspondente processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (NR)

CI - na importação dos produtos relacionados no Anexo 59, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para uso, pelo estabelecimento industrial importador, no processo de fabricação dos equipamentos eletrônicos ali referidos, a serem utilizados em ônibus e caminhões: (NR)

a) no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na mencionada operação; (REN/NR)

b) no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente na mencionada operação; (ACR)

CII - na importação dos produtos a seguir indicados realizada por estabelecimento industrial de geradores eólicos de energia, para utilização no respectivo processo produtivo, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no § 23: (NR)

a) no período de 15 de junho de 2009 a 30 de junho de 2011, relacionados no Anexo 61, classificados nos códigos da NBM/SH ali indicados; (REN/NR)

b) a partir de 1º de julho de 2011, de todos os produtos utilizados no mencionado processo produtivo; (ACR)

Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2011, o Anexo 61 do Decreto nº 14.876, de 1991, que relaciona os insumos e matérias-primas para utilização na fabricação de geradores eólicos de energia, contemplados com diferimento do recolhimento do ICMS incidente na respectiva importação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES