Decreto nº 21.998 de 18/01/2000

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 jan 2000

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS, de caráter autorizativo, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 86/99, 90/99 e 97/99, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 01, de 05 de janeiro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99):

h) destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:

5. a partir de 01 de janeiro de 2000, farelo de girassol (Convênio ICMS 97/99);

CVIII - nos períodos de 27 de abril de 1992 a 01 de janeiro de 1998 e de 01 de setembro de 1999 a 30 de abril de 2000, a importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, efetuada por empresa (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 121/97, 26/98, 131/98, 44/99 e 90/99):"

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 27/96, 115/96, 23/98, 60/98, 47/99 e 86/99):

c) 80% (oitenta por cento), no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de junho de 2000;

d) 70% (setenta por cento), no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 2000;

e) 60% (sessenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2001; Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XII - relativamente às seguintes hipóteses, não devendo ser utilizado cumulativamente:

b) no período de 16 de junho de 1997 a 30 de abril de 2001, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS 50/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 90/99):"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de janeiro de 2000.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em Exercício

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA