Decreto nº 20.608 de 10/06/1998

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 jun 1998

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à suspensão da exigência do ICMS nas saídas de gado destinado a "recurso de pasto", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Protocolo ICMS 13, de 24 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União, de 30 de abril de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

XIII - relativamente ao gado destinado a "recurso de pasto" :

c) até 30 de abril de 1999, desde que o gado retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por até mais 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado, observando-se (Protocolos ICMS 14/94, 2/95, 22/95 e 13/98):

1. nas saídas destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Piauí e Sergipe, a partir de 01 de outubro de 1994;

2. nas saídas destinadas aos Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte, a partir de 10 de abril de 1995;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de junho de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA