Decreto nº 21.673 de 27/08/1999
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 ago 1999
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a isenção do ICMS nas importações de máquinas e outros por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 26/98 ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 13 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 1998, bem como o Convênio ICMS 131/98 ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 04 de janeiro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CVIII - nos períodos de 27 de abril de 1992 a 01 de janeiro de 1998 e de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1999, as entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, decorrentes de importação do exterior efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, desde que os produtos sejam destinados ao emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico, bem como na operação de emissora de radiodifusão, observado o disposto no § 78 (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 121/97, 26/98 e 131/98);
§ 78. Relativamente ao benefício previsto no inciso CVIII:
I - a partir de 27 de abril de 1995, a isenção somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico (Convênio ICMS 21/95);
II - a partir de 01 de setembro de 1999, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 131/98)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS