Decreto nº 26.596 de 14/04/2004

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 abr 2004

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo, e do Convênio ICMS 116/2003, de caráter autorizativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 116/2003, 118/2003, 119/2003, 120/2003, 121/2003 e 122/2003, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2004, publicado no Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 2004, e o Convênio ICMS 01/2004, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 2/2004, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CXLVII - no período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2004, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 21/2002 e 120/2003);

CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 07 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2007, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001, 127/2001 e 119/2003):

c) a partir de 01 de janeiro de 2004, fica assegurada a manutenção do crédito nas operações amparadas pelo benefício de que trata este inciso, nos termos do art. 47, XLVI (Convênio ICMS 119/2003);

CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2007, as importações do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 29, destinados a campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 127/2001 e 120/2003);

CLXIX - as operações de saída de veículos destinados à Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observando-se:

a) a isenção prevista neste inciso tem como termo inicial de vigência as datas respectivamente indicadas no item 1, produzindo efeitos, relativamente ao subitem 1.2, após a celebração e enquanto vigorar o Convênio ICMS 112/2003, de cooperação mútua, celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados signatários e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, devendo as respectivas operações estar contempladas cumulativamente: (ACR Convênio ICMS 69/2001 e NR Convênio ICMS 122/2003)

1. nos seguintes processos de licitação:

1.1 nº 05/2000-CPL/DPRF: 09 de agosto de 2001 (Convênio ICMS 69/2001);

1.2 nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo microônibus): 06 de janeiro de 2004 (ACR Convênio ICMS 122/2004);

3. com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre a receita bruta resultante das operações decorrentes do processo de licitação previsto no subitem 1.1, e, até 17 de fevereiro de 2004, dos processos de licitação mencionados no subitem 1.2 (NR Convênio ICMS 01/2004);

"Art. 14. ...........................................................................................................................................

§ 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX do "caput":

I - aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda e, a partir de 06 de janeiro de 2004, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, indicando-se no mencionado ato (NR Convênio ICMS 121/2003):

a) até 15 de abril de 1996, em relação a cada uma das mencionadas empresas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício (Convênios ICMS 75/91 e 14/96);

b) a partir de 01 de julho de 2000 (Convênios ICMS 32/99, 65/99 e 6/2000):

1. em relação a todas as empresas, o endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

2. em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

3. em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, o tipo de serviço que cada uma delas está autorizada a executar;

II - a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênio ICMS 121/2003 - Ato COTEPE 3/2004).

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 e de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2004, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003 e 116/2003):

"Art. 43.

§ 1º Relativamente ao disposto no "caput", será observado o seguinte:

II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 10/94, 83/2001, 105/2001 e 118/2003):

a) somente poderá ser efetuado:

2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do imposto debitado no mês e correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:

2.4 de 01.07.2003 a 31.07.2004: 40% (quarenta por cento);

"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XLVI - a partir de 01 de janeiro de 2004, às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados correspondentes às operações contempladas com a isenção prevista no art. 9º, CL (Convênio ICMS119/2003).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo art. 1º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de abril de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO