Lei nº 12234 DE 26/06/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 jun 2002

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de programa de computador ("software") não personalizado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas operações relativas a programa de computador (software) não personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso, serão observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações relativas a programa de computador ("software") não personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso, serão observadas as seguintes normas:

I - na saída interna ou interestadual, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 15675 DE 14/12/2015):

a) na saída interna:

1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e (Redação do item dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015; e (Redação dada pela Lei Nº 16676 DE 25/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)

2. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (Redação do item dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
2. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022; e (Redação dada pela Lei Nº 16676 DE 25/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
2. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019;
Nota: Redação Anterior:
a) 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, na saída interna;

b) 11% (onze por cento) do valor da operação, na saída interestadual;

II - na saída interna, quando o produto for destinado à empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, fica concedida a isenção do ICMS.

(Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020):

§ 1º Para efeito do disposto no "caput", considera-se:

I - suporte informático, a mídia magnética onde o "software" é gravado - CD-ROM, DVD, disquete e outros;

II - licença de uso, a permissão para uso do "software", fornecida pela empresa que desenvolva o respectivo programa.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020):

§ 2º Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição dos benefícios de que trata o caput são:

I - 31 de dezembro de 2032, quando a operação for realizada pela empresa que desenvolva o referido programa;

II - 31 de dezembro de 2032, quando a operação for realizada por empresa diversa daquela que desenvolva o referido programa, desde que seja a real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - 31 de dezembro de 2022, quando a operação for realizada por empresa diversa daquela que desenvolva o referido programa, desde que seja a real remetente da mercadoria; e

III - 31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - ao programa de computador ("software") não personalizado, instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou cessão de uso;

II - ao programa de computador pré-gravado em processadores, "eproms", placas, circuitos magnéticos ou similares.

Art. 3º A utilização dos incentivos de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários.

Parágrafo único. Ocorrendo a diminuição da arrecadação do ICMS referida no "caput", a Secretaria da Fazenda deve observar o seguinte:

I - identificar as causas da diminuição da arrecadação do ICMS;

II - na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização dos benefícios previstos no artigo anterior, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, as suspensões, totais ou parciais, dos referidos benefícios, vigorando a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2002.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de junho de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA