Decreto nº 15.612 de 26/02/1992

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 fev 1992

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 e modificações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, São isentas do imposto:

CIV - a partir de 1º de fevereiro de 1992, as operações internas realizadas com os seguintes produtos, de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63:

a) adubos e fertilizantes;

b) acaricidas, bactericidas, carrapaticidas, espalhante adesivo, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, sarnicidas, vermicidas ou vermífugos;

c) medicamentos, soros e vacinas, todos exclusivamente de uso veterinário;

d) rações, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração, de concentrado ou de suplemento, desde que:

1 - esteja registrada no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o número de registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo, etiqueta ou impressão, identificando o produto;

e) sementes certificadas ou fiscalizadas, observado o disposto na alínea 'a' do inciso IX deste artigo;

f) calcário utilizado como corretivo de solo;

g) farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras;

h) farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e raspa de mandioca;

i) farelos de arroz, de casca e semente de uva e resíduos industriais;

CV - no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1992, as operações interestaduais de ovos, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados.

§ 63 - Relativamente ao inciso CIV, serão adotadas as seguintes normas:

I - na hipótese da alínea "d":

a) devem ser adotados os conceitos de ração, concentrado e suplemento, de que trata o § 3º;

b) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

II - a isenção não se aplica aos agrotóxicos do grupo químico organoclorado nem ao melaço destinado à alimentação animal;

III - a Secretaria da Fazenda expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias à execução e ao controle do benefício.

Art. 13 -

§ 8º - Na hipótese do inciso XXIII, serão observadas as seguintes normas:

III - o benefício fica condicionado a requerimento do interessado, dirigido ao Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT, da Secretaria da Fazenda, e ocorrerá sob condição resolutória de posterior homologação por aquela Diretoria;

IV - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, e sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 9º - A DAT disciplinará, por meio de Instrução Normativa, os procedimentos necessários à obtenção do benefício de que trata o inciso XXIII e ao controle da aquisição genérica de bens destinados ao ativo fixo, podendo, inclusive, nessa hipótese, fixar prazo especial de recolhimento do imposto.

Art. 24 - Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXII - a partir de 1º de janeiro de 1992, na entrada de milho importado, cuja importação tenha sido contratada após essa data, e nas saídas internas subseqüentes que destinem o produto a uso na avicultura, valor que resulte na incidência do imposto em percentual equivalente a 2% (dois por cento);

XXIII - a partir de 1º de julho de 1992, nas saídas interestaduais de ovos, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados, valor que resulte na incidência do imposto em percentual equivalente a 2% (dois por cento).

§ 20 - Na hipótese do inciso XXII, nas operações internas subseqüentes ali mencionadas, será computado o valor do ICMS já pago por ocasião da importação do produto.

Art. 53 - Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto devido na qualidade de contribuinte substituto, far-se-á nos seguintes prazos:

VI - na hipótese de um estabelecimento situado neste Estado ficar responsável, na qualidade de contribuinte substituto pelas saídas, pelo imposto devido por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, também situado neste Estado, no mesmo prazo de recolhimento do ICMS normal da categoria do contribuinte substituto.

Art. 548 -

§ 6º - Relativamente às saídas dos veículos e demais produtos referidos neste Capítulo, promovidas pelo estabelecimento fabricante, nos períodos relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 1992, o recolhimento do ICMS de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser efetuado até o dia 15 dos meses de fevereiro e março de 1992, respectivamente, sem quaisquer acréscimos."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a partir de 1º de fevereiro de 1992, o inciso XXII e o § 7º do artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação do Decreto nº 15.506, de 23 de dezembro de 1991.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de fevereiro de 1992.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho