Lei nº 11919 DE 29/12/2000

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 2000

Altera as alíquotas do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Revogado pela Lei Nº 15599 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2001, as alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas, inclusive importação, realizadas com os produtos respectivamente indicados, serão as seguintes:

I - 25% (vinte e cinco por cento): energia elétrica quando destinada a consumo não-domiciliar;

II - 25% (vinte e cinco por cento): querosene de aviação; e

III - (Revogado pela Lei nº 12.662, de 20.09.2004, DOE PE de 21.09.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - 18% (dezoito por cento): óleo diesel."

Art. 2º É imune de ICMS o combustível de aviação, quando destinado ao exterior, consoante disposto na constituição da República.

Art. 3º Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para todos os produtores agropecuário, independentemente do montante do consumo mensal.

(Revogado pela Lei Nº 15599 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 12.159, de 28.12.2001, DOE PE de 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Fica mantida a alíquota vigente do Imposto sobre Operações Estaduais relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações internas, inclusive importação realizadas sobre o consumo de energia elétrica aos consumidores comerciais e industriais inscritos no sistema simplificado de arrecadação de tributos-SIMPLES, nos termos da legislação em vigor no Estado."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS