Decreto nº 37.144 de 22/09/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 set 2011

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37, da Constituição Estadual,

Considerando os Convênios ICMS nºs 124/2010, 49/2011, 54/2011, 60/2011, 61/2011, 62/2011, 63/2011, 65/2011, 67/2011 e 75/2011, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 09/2010, o primeiro, nº 11/2011, os 8 (oito) seguintes, e nº 12/2011, o último, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2010, de 3 de agosto de 2011 e de 4 de agosto de 2011, respectivamente,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XXXIII - as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído, desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "distribuição gratuita", observando-se que, a partir de 23 de abril de 2010, na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra grátis a que contiver (Convênios ICMS nºs 29/90, 50/2010, 171/2010 e 61/2011): (NR)

f) a partir de 1º de março de 2011, os percentuais a seguir indicados da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa:

2. nos demais casos: (NR)

2.1. no período de 1º de março a 30 de setembro de 2011, 50% (cinquenta por cento); (REN)

2.2. a partir de 1º de outubro de 2011, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) (Convênio ICMS nº 61/2011); (AC)

XXXIV - as saídas de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no § 67 e no inciso V do art. 47:

d) no período de 16 de fevereiro a 31 de outubro de 2011, o disposto neste inciso também se aplica às doações destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênios ICMS nºs 2/2011, 5/2011 e 63/2011); (NR)

CLVI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2015, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do inciso XXVI do art. 47, observado, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto no § 91 (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 124/2010, 187/2010, 11/2011, 25/2011 e 75/2011); (NR)

CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011 e 60/2011): (NR)

CLXXXVIII - a partir de 22 de julho de 2005, a saída de produtos farmacêuticos, bem como, a partir de 25 de julho de 2008, de fraldas geriátricas, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ com destino às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, e saída interna promovida pelas mencionadas farmácias, quando os referidos produtos forem destinados a pessoa física, consumidor final, devendo ser atendidas as seguintes condições para a fruição do benefício, observado, a partir de 1º de outubro de 2011, o disposto no § 2º do art. 678 (Convênios ICMS nºs 56/2005, 81/2008 e 65/2011): (NR)

CLXXXIX - no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS nºs 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011): (NR)

CCIX - no período de 1º de fevereiro de 2009 até 31 de julho de 2014, as operações com mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observando-se (Convênios ICMS nºs 108/2008 e 54/2011): (NR)

d) a partir de 3 de agosto de 2011, não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXIV do art. 47 (Convênio ICMS nº 54/2011); (AC)

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011 e 49/2011), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (NR)

q) a partir de 1º de outubro de 2011, torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS nº 49/2011); (AC)

XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 35/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 62/2011): (NR)

b) farelo e torta de soja, a partir de 22 de outubro de 2001, farelo de suas cascas e, a partir de 1º de outubro de 2011, casca de soja (Convênios ICMS nºs 100/1997, 89/2001 e 62/2011); (NR)

f) a partir de 22 de abril de 1994, farelo e torta de canola, a partir de 22 de outubro de 2001, farelo de suas cascas e, a partir de 1º de outubro de 2011, casca de canola (Convênios ICMS nºs 29/1994, 89/2001 e 62/2011); (NR)

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

LXIV - a partir de 3 de agosto de 2011, às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCIX do art. 9º, relativamente ao período de 1º de fevereiro de 2009 a 2 de agosto de 2011 (Convênio ICMS nº 54/2011). (AC)

Art. 678. .....

§ 1º A devolução prevista no inciso I é condicionada às seguintes hipóteses: (REN)

§ 2º A partir de 1º de outubro de 2011, relativamente ao disposto no inciso CLXXXVIII do art. 9º, na devolução de bens ou mercadorias à FIOCRUZ, o documento fiscal da operação poderá ser emitido pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE, quando for o caso, acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS nº 65/2011). (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de setembro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES