Convênio ICMS nº 159 DE 17/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2008

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET) (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 141 DE 17/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
"Autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG)."

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 147, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , que prorroga, até 31.12.2012, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir da sua ratificação nacional.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 16, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009 , que prorroga, até 30.04.2011, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir de 01.05.2009.

Nota: Ver Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 1, de 06.01.2009, DOU 07.01.2009 , que ratifica este Convênio.

Nota: Ver Despacho SE/CONFAZ nº 106, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008 , que torna pública a celebração deste Convênios.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saídas interestaduais dos seguintes produtos Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação da clausula dada pelo Convênio ICMS Nº 141 DE 17/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: 1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS no percentual de até 100% (cem por cento), nas saídas interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º A legislação estadual poderá definir o percentual de redução de base de cálculo de que trata essa cláusula, em função das quantidades dos produtos ou montantes das operações. (Redação do paragrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 141 DE 17/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º A legislação estadual poderá definir o percentual de redução da base de cálculo de que trata esta cláusula, em função da quantidade do produto ou montante da operação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 135, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)

§ 2º Ficam as unidades federadas mencionadas no caput, em relação as operações ali tratadas, autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 . (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 135, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)

(Redação da clausula dada pelo Convênio ICMS Nº 141 DE 17/12/2012):

Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada a que:

I - os produtos tenham a seguinte destinação:

a) o Etilenoglicol (MEG), a fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos;

b) o Polietileno Tereftalato (Resina PET), a fabricação de recipientes PET em estado que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com a aplicação do mesmo percentual de redução a que se refere o caput da cláusula primeira;

II - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

Nota Legisweb: Redação Anterior: 2 - Cláusula segunda. Afruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada a que o produto se destine exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos, e ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 16, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009 , com efeitos a partir de 01.05.2009) Nota: Redação Anterior:
"Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual."

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2009. (Prorrogadas pelo Convênio ICMS Nº 141 DE 17/12/2012 até 31 de dezembro de 2014 as disposições do Convênio ICMS 159/2008.)

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.