Decreto nº 21.980 de 30/12/1999

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 1999

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS, de caráter autorizativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 55/92, 93/98, 05/99, 41/99, 56/99, 57/99, 61/99 e 77/99, o primeiro ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 02/92, publicado no Diário Oficial da União de 16 de julho de 1992, o segundo, pelo Ato COTEPE/ICMS nº 75/98, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1998, o terceiro, pelo Ato COTEPE/ICMS nº 17/99, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 1999, o quarto, pelo Ato Declaratório nº 1/99, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 1999, e os demais, pelo Ato Declaratório nº 2/99, publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLXII - no período de 01 de dezembro de 1999 a 30 de abril de 2001, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93 e 05/99).

CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior, realizada pelas Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios e de matérias-primas e produtos intermediários, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 93/98, 41/99 e 77/99):

a) a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;

b) as mercadorias mencionadas neste inciso se destinem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

c) o benefício seja concedido mediante despacho da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em petição do interessado;

d) a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

§28. Para os efeitos do disposto no inciso LXV, "a", do "caput", entende-se por:

I - transporte com características urbanas, aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

b) obedeça a linha regular, com itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de freqüência contínua, intermitente ou mista, entre Municípios limítrofes, dentro do Estado;"

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais mínimos, observado, a partir de 14 de abril de 1998, o disposto no art. 52, § 16, II (Convênios ICMS 5/95, 10/98, 56/99 e 57/99):

a) no período de 29 de dezembro de 1995 a 31 de dezembro de 1999: 5% (cinco por cento);

b) no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2000: 7,5 (sete inteiros e cinco décimos por cento);

c) a partir de 01 de janeiro de 2001: 10% (dez por cento);

§26. A partir de 01 de janeiro de 2000, a utilização do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e forma previstos na legislação tributária, observando-se:

I - a opção pelo benefício terá validade para cada ano civil, caracterizando-se pela sistemática adotada relativamente ao primeiro período fiscal;

II - o descumprimento da condição prevista neste parágrafo implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento;

III - a reabilitação do contribuinte para a fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido do seu parcelamento a partir do mês subseqüente ao da regularização."

"Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

II - no período de 01 de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1997 e de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98 e 61/99):

a) a partir de 01 de outubro de 1989, os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

b) a partir de 17 de novembro de 1999:

1. com eles mantenham contrato de edição, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre direitos autorais;

2. com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da referida Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS