Decreto nº 30.110 de 29/12/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 2006

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de produtos para fabricação de baterias automotivas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XLI - na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas:

PRODUTO
NBM/SH
PERÍODO DE VIGÊNCIA
a) Liga cálcio/ alumínio
2805.12.00
a partir de 01.05.1998 (NR)
b) Polipropileno sem carga em forma primária
3902.10.20
a partir de 01.05.1998 (NR)
c) Prata
7106.91.00
a partir de 01.05.1998 (NR)
d) Outras formas brutas de chumbo refinado
7801.10.90
a partir de 01.05.1998 (NR)
e) Chumbo com antimônio
7801.91.00
a partir de 01.05.1998 (NR)
f) Separadores para acumuladores elétricos
8507.90.10
a partir de 01.05.1998 (NR)
g) Recipientes para acumuladores elétricos de plástico, suas tampas e tampões
8507.90.20
a partir de 01.05.1998 (NR)
h) Desperdício e resíduo de acumuladores elétricos
8548.10.10
a partir de 01.05.1998 (NR)
i) Chumbo eletrolítico em lingotes
7801.10.11
a partir de 01.08.2005 (ACR)
j) Outros chumbos contendo antimônia como segundo elemento predominante em peso
7801.99.00
a partir de 01.08.2005 (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES