Convênio ICMS nº 52 DE 25/06/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1992

Estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM nº 65/88, de 06.12.1988.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e o Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 25, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA comunicar ao CONFAZ a implantação da área de livre comércio no município de Boa Vista)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988. (Redação dada à Cláusula pelo Convênio ICMS nº 37, de 23.05.1997, DOU 04.06.1997)"

"Cláusula primeira. Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, aplicando-se as disposições do Convênio ICM nº 25/84, de 11 de setembro de 1984, no que couber."
Parágrafo único. Não será permitida a manutenção dos créditos na origem."

Parágrafo único. Não será permitida a manutenção dos créditos na origem. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 93, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 6, de 28.02.2007, DOU 01.03.2007)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Cláusula segunda. Ficam excluídos dos benefícios deste Convênio os produtos semi-elaborados, constantes do Convênio ICMS nº 15/91."

2) Ver Convênio ICMS nº 9, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011, rejeitado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 7, de 25.04.2011, DOU 26.04.2011, que acrescentava a cláusula segunda-A neste Convênio, com a seguinte redação:
Cláusula segunda-A. As Secretarias de Estado da Fazenda de localização dos estabelecimentos remetentes ficam autorizadas a:
I - estabelecer procedimento especial e prioritário de fiscalização do estabelecimento destinatário, para averiguar indícios de incompatibilidade entre os volumes a eles remetidos e a capacidade econômica e financeira, ou o capital social, ou ainda, o patrimônio líquido do destinatário;
II - fiscalizar o estabelecimento destinatário, devendo a atuação no território do Estado do destinatário ser precedida de comunicação entre as Secretarias de Fazenda;
III - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações diretamente à Secretaria da Fazenda do estabelecimento remetente, por meio digital, referentes a todas as operações de saída realizadas pelo estabelecimento destinatário, nos períodos subseqüentes ao recebimento do produto industrializado, pelo prazo legal de vedação do desinternamento.
§ 1º Para as averiguações de que esta cláusula, a Secretaria da Fazenda do Estado do estabelecimento destinatário deverá liberar o acesso incondicional e irrestrito às informações do estabelecimento destinatário em seu poder, tais como o seu arquivo de notas fiscais eletrônicas (NF-e), seus dados cadastrais e informações fiscais e contábeis.
§ 2º Fica vedada a divulgação das informações obtidas na forma desta cláusula, bem como a sua utilização para fins que não sejam os trabalhos fiscais, tendo em vista a preservação do sigilo fiscal.
§ 3º Fica facultada às Secretarias de Fazenda dos estabelecimentos remetentes a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive das operações com as áreas incentivadas de que trata este convênio."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio só produzirá efeitos após regulamentação a ser aprovada pelo CONFAZ, por unanimidade.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.