Decreto nº 20.677 de 30/06/1998

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 jul 1998

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS, de caráter autorizativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 67/97, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 10, de 20 de agosto de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 1997, 129/97, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 02 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1998, 8/98, 12/98, 19/98 e 23/98, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 13 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

VII - as saídas de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados:

b) nas operações interestaduais realizadas no período de 24 de abril de 1992 a 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS 03/92, 124/93, 121/95 e 23/98);

VIII -....................................................................................................

XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98):

b) no período de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste;

XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia elétrica:

d) a partir de 01 de janeiro de 1992, para consumo em estabelecimento de produtor rural, desde que, a partir de 14 de abril de 1998, a empresa fornecedora repasse este benefício ao consumidor, mediante redução no valor da operação, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 34, II, nos termos do art. 47, XXVII (Convênios ICMS 76/91 e 08/98);

CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1999, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);

CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1999, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);

CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 1999, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98):

CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 1999, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);

CLII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, as operações internas com veículos automotores tipo ônibus, classificados no código NBM/SH 8702.10.00, quando adquirido por órgão da administração pública direta e destinado ao uso exclusivo de transporte escolar (Convênios ICMS 117/97 e 23/98);

CLIII - a partir de 14 de abril de 1998, a importação do exterior dos seguintes equipamentos de informática destinados à Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, adquiridos através da Concorrência Internacional 02/97 - Projeto Nordeste II - Banco Mundial (Convênio ICMS 19/98):

a) 25 (vinte e cinco) servidores de rede;

b) 556 (quinhentos e cinqüenta e seis) microcomputadores;

c) 32 (trinta e dois) "hubs";

d) 388 (trezentos e oitenta e oito) impressoras.

Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

§ 8º Na hipótese do inciso XXIII do "caput", serão observadas as seguintes normas:

II - relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, devido a este Estado nas aquisições em outra Unidade da Federação, nos termos do art. 3º, XII, aplica-se o diferimento ali previsto, observada, no período de 01 de junho a 30 de setembro de 1994, a isenção de que trata o inciso CXXVI do art. 9º;

III...................................................................................................

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30 de junho de 1995, e, a partir de 01 de julho de 1995, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97 e 23/98):

c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200:

6. de 01 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999................................................................................70,59%;

XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 30 de abril de 1999, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);

XLVI - no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de março de 1999, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com caf  torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação (Decretos nº 19.527, de 30.12.96, nº 19.840, de 17.06.97, nº 19.952, de 20.08.97, e nº 20.424, de 27.03.98);

XLIX - no período de 01 de junho de 1997 a 30 de junho de 1998, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, dos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, reduzida de tal forma que a carga tributária corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, observando-se (Convênios ICMS 23/97, 121/97 e 23/98):

LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, sob a condição de virem a ser empregados na construção de imóveis residenciais, destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXVIII (Convênios ICMS 136/97, 12/98 e 23/98);

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 27/96, 115/96 e 23/98):

c) 80% (oitenta por cento), no período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de julho de 1998.

Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XII - relativamente às seguintes hipóteses, não devendo ser utilizados cumulativamente:

a) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 1999, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 95/96, 121/97 e 23/98):

b) no período de 16 de junho de 1997 a 30 de abril de 1999, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS 50/97, 121/97 e 23/98):

XVI - a partir de 01 de junho de 1998, ao estabelecimento industrial, na saída interestadual que promover de leite "in natura" ou pasteurizado, correspondente ao montante de 6% (seis por cento) do valor da aquisição realizada neste Estado do leite utilizado na respectiva industrialização.

Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante,   concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos e equivalentes:

II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96 e 23/98).

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XXVII - a partir de 14 de abril de 1998, às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às operações que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, XLVIII, "d" (Convênio ICMS 08/98);

XXVIII - às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às operações que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 14, LI (Convênio ICMS 12/98).

Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I - nos seguintes períodos e percentuais (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97 e 29/98):

a) quanto ao imposto antecipado:

5.de 01.07.95a30.06.98.............................................................29,41%;

Art. 564. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:

III - ficam isentas do imposto as saídas internas realizadas:

b) no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 1999, por estabelecimento concessionário (Convênios ICMS 83/97 e 23/98);

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 30 de junho de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA