Decreto nº 38188 DE 18/05/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 mai 2012

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

 

.....

 

CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2013, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/1992, 41/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010 e 123/2011): (NR)

 

....."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES