Decreto nº 17.905 de 27/09/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 set 1994

Introduz alterações na Consolidação da Legislação  Tributária do Estado, no que se refere à suspensão da exigência do ICMS nas hipóteses que especifica e à utilização do crédito relativo à importação, modifica o Decreto nº 17.050/93, que trata das operações com pneumático, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigora com as seguintes alterações:

"Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

II - na saída de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, desde que o produto final retorne ao estabelecimento de origem:

a) até 30 de setembro de 1994, quando a saída ocorrer dentro do Estado, inclusive com destino a trabalhador autônomo ou avulso que preste serviço pessoal, para fim de industrialização;

b) a partir de 01 de outubro de 1994, inclusive com destino a trabalhador autônomo ou avulso, para fim de industrialização ou prestação de serviço relacionado no Anexo 1;

IV - na saída de bem integrado do ativo fixo, de um estabelecimento para outro, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída:

a) até 30 de setembro de 1994, a fim de ser utilizado exclusivamente na elaboração de produto encomendado pelo remetente;

b) a partir de 01 de setembro de 1994, a fim de ser utilizado na elaboração de produto ou na prestação de serviço relacionado ao Anexo 1, encomendados pelo remetente;

§ 7º Nas operações interestaduais, previstas neste artigo, quando o retorno de outra Unidade da Federação não estiver sujeito à suspensão, a remessa promovida por contribuinte deste Estado não poderá ocorrer sob o mencionado regime de tributação.

Art. 28...................................................................................................

§ 23 O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica com relação à importação do trigo.

Art. 2º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, e alterações, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º...................................................................................................

§1º O disposto no "caput" aplica-se ainda:

II - a partir de 01 de junho de 1994, na hipótese de importação do produto usado, nas operações internas.

Art. 2º. Para fim da antecipação prevista no artigo anterior:

VI - na hipótese de ser o produto importado:

a) a base de cálculo será aquela prevista no inciso I, tomando-se como valor de partida, no caso da alínea "a" do referido inciso, o preço praticado na saída do estabelecimento importador, com os acréscimos ali indicados, observadas as demais normas pertinentes.

Art. 3º A partir de 22 de julho de 1994, no caso de antecipação tributária em razão da espécie da mercadoria, quando se tratar de importação, na hipótese do § 7º do art. 600 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, o imposto a ser retido será recolhido no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte importador, conforme o disposto no art. 52 do mencionado Decreto, sendo o respectivo termo inicial o dia em que ocorrer o correspondente despacho aduaneiro.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de setembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

RETIFICAÇÃO

No Decreto nº 17.905, de 27.09.94, publicado no Diário Oficial do estado de 28.09.94:

ONDE SE LÊ:

"Art. 1º ..........................................................

Art.11 ............................................................

IV ...................................................................

LEIA-SE:

"Art. 1º ...........................................................

Art.11 ............................................................

VI ....................................................................

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 27 de setembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado