Decreto nº 24.650 de 19/08/2002
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 ago 2002
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas operações de importação de obras de arte destinadas à exposição pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 125/2001 e 35/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nºs 9/2001 e 4/2002, publicados no Diário Oficial da União de 10.01.2002 e 08.04.2002, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CLXXVI - no período de 10.01.2002 a 30.04.2003, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus, ou centros culturais, conforme relacionados em Portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênio ICMS 125/2001):
a) o benefício previsto neste inciso somente se aplica:
1. às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras;
2. às obras de arte que se destinam à exposição pública;
b) a partir de 08.04.2002, o descumprimento das condições estabelecidas na alínea anterior implicará a perda do benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago (Convênio ICMS 35/2002);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10.01.2002, e, relativamente ao inciso CLXXVI, "b", a 08.04.2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de agosto de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS