Decreto nº 24.650 de 19/08/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 ago 2002

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas operações de importação de obras de arte destinadas à exposição pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 125/2001 e 35/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nºs 9/2001 e 4/2002, publicados no Diário Oficial da União de 10.01.2002 e 08.04.2002, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLXXVI - no período de 10.01.2002 a 30.04.2003, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus, ou centros culturais, conforme relacionados em Portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênio ICMS 125/2001):

a) o benefício previsto neste inciso somente se aplica:

1. às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras;

2. às obras de arte que se destinam à exposição pública;

b) a partir de 08.04.2002, o descumprimento das condições estabelecidas na alínea anterior implicará a perda do benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago (Convênio ICMS 35/2002);

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10.01.2002, e, relativamente ao inciso CLXXVI, "b", a 08.04.2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de agosto de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS