Decreto nº 24.705 de 11/09/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 set 2002

Dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS referente a operações realizadas por usina termoelétrica e introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às mencionadas operações.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a decisão do Governo de conceder tratamento tributário específico relativo ao ICMS incidente sobre operações realizadas por usinas termoelétricas responsáveis pela produção de energia elétrica e a necessidade de promover ajustes na sistemática prevista no Decreto nº 24.104, de 13.03.2002, consolidando as normas nele previstas,

DECRETA:

Art. 1º No período de 01.03.2002 a 31.12.2017, fica diferido o recolhimento do ICMS:

I - na saída interna e na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica;

II - na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados no inciso I, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, calculado conforme previsto no art. 14, XXI, § 24, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

III - na saída interna de energia elétrica fornecida por usina termoelétrica para distribuidora da mencionada energia;

IV - na saída interna e na importação de gás natural destinado a usina termoelétrica para uso na produção de energia elétrica.

§ 1º O imposto diferido de que trata este artigo:

I - será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente:

a) na hipótese dos incisos I a III do "caput", independentemente de ser a mencionada saída tributada ou não, observando-se a exceção do inciso II, "a", deste parágrafo, e ainda:

1. se a mencionada saída subseqüente for tributada, considera-se incluído no respectivo imposto aquele objeto do diferimento;

2. se a mencionada saída subseqüente não for tributada, o imposto objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação de saída, se tributada fosse;

b) na hipótese do inciso IV do "caput":

1. quando a mencionada saída subseqüente for tributada, considerando-se incluído no respectivo imposto aquele objeto do diferimento;

2. quando a mencionada saída subseqüente não for tributada e desde que se destine a energia elétrica produzida ao próprio consumo e uso exclusivo da usina termoelétrica, tomando-se por base de cálculo aquela que seria adotada na mencionada operação, se tributada fosse;

II - será dispensado:

a) quando a saída dos bens referidos nos incisos I e II do "caput" for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;

b) quando o fornecimento subseqüente da energia elétrica, na hipótese do inciso IV do "caput":

1. não for tributado, exceto na hipótese do inciso I, "b", 2;

2. for beneficiado com diferimento do recolhimento do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo:

I - no caso dos incisos I e II do "caput", para efeito de fruição do benefício, serão consideradas as partes e peças destinadas exclusivamente à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do beneficiário, excluídos, em qualquer hipótese, aqueles que se relacionem com as atividades administrativas do adquirente;

II - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XVIII - no fornecimento de energia elétrica, nas operações internas para:

c) as respectivas empresas de distribuição, até 31.12.2017, quando o fornecimento for efetuado por usina termoelétrica, observado o disposto no § 8º, IV;

XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:

e) no período de 01.03.2002 a 31.12.2017, quando destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica;

LXIV - no período de 01.06.2001 a 31.12.2017, na saída interna e na importação de gás natural com destino a usina termoelétrica para a produção de energia elétrica, observando-se, quanto ao referido imposto diferido, o que determina o § 8º, IV, e ainda:

a) será recolhido, observando-se o disposto no § 8º, I, quando a saída subseqüente:

1. for tributada;

2. não for tributada, na hipótese do art. 9º, XLVIII, "c", em que se destina a energia elétrica ao próprio consumo e uso exclusivo da usina termoelétrica, tomando-se por base de cálculo aquela que seria adotada na mencionada operação, se tributada fosse;

b) será dispensado quando o fornecimento subseqüente da energia elétrica:

1. não for tributado, quando ocorrer hipótese diversa daquela prevista na alínea "a", 2;

2. for beneficiado com diferimento do recolhimento do imposto;"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.03.2002.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 24.104, de 13.03.2002.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de setembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS