Convênio ICMS nº 63 de 25/06/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1992

Altera disposições do Convênio ICMS 10/1989, de 28.03.1989, que dispõe sobre atribuição de responsabilidade em relação a operações com lubrificantes e combustíveis.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 10/1989, de 28 de março de 1989:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, a responsabilidade, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente sobre aqueles produtos, a partir da operação que estiverem realizando até a última operação, calculando o imposto sobre o preço então praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal onde estiver localizado o adquirente, inclusive, quando for o caso, relativamente ao diferencial de alíquota.

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo para efeito de retenção do imposto, nas saídas promovidas pelo substituto a varejista, é o preço máximo ou único a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o IVVC de competência municipal.

§ 1º. Na falta de preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o preço estabelecido pela autoridade competente para o distribuidor-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido, ainda, o montante do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 17 do Anexo Único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988:

"I - combustíveis, até 31.07.1992 ................................................2%;
II - lubrificantes..........................................................................50%.
§ 2º. Nas demais saídas promovidas pelo distribuidor substituto, inclusive aquelas em os produtos não sejam destinados à comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação por ele praticada, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.