Convênio ICMS nº 40 DE 07/08/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 1991

Dispõe sobre a concessão de isenção às saídas de veículos para portadores de deficiência física.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 , resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de dezembro de 1992, isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 44, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992 )

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Acordam os Estados em conceder até 31 de dezembro de 1991 isenção do ICMS às saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo."

§ 1º A isenção de que trata esta Cláusula será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, instruídos de:

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF:

a) que o benefício seja repassado ao adquirente;

b) que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum.

2. laudo de perícia médica, fornecida pelo Departamento de trânsito do Estado - DETRAN - ou de outro órgão a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

§ 2º O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar a aquisição, na hipótese de:

1. transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

§ 3º O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos desta Cláusula deverá:

1. acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF;

2. entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.