Decreto nº 24.267 de 06/05/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 mai 2002

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 89/2001, 21/2002, 25/2002 e 27/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 8/2001, o primeiro, e nº 4/2002, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 22.10.2001 e 09.04.2002, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

VIII - as operações internas e interestaduais com:

a) sêmen resfriado ou congelado (Convênios ICMS 70/92 e 36/99):

3. a partir de 09.04.2002, bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 27/2002);

b) embrião:.........................

3. a partir de 09.04.2002, de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 27/2002);

XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

f) no período de 19.07.95 a 30.04.99 e a partir de 17.08.99, observando-se (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97,67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000 e 85/2000):

4.2 a partir de 01.06.2002, alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 30.04.2004 e cuja saída do veículo ocorra até 30.06.2004 (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 84/2000 e 21/2002);

CXLVII - no período de 08.01.97 a 31.12.2003, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 21/2002);

CLVI - as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001 e 21/2002);

CLXXIV - no período de 09.04.2002 a 31.12.2002, as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, observando-se o disposto no art. 47, XLII, e as seguintes condições (Convênio ICMS 25/2002):

a) que as referidas operações estejam, cumulativamente, contempladas:

1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI;

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso;

b) que as aquisições sejam realizadas:

1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18.02.97;

3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;

c) que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos produtos contido nas propostas vencedoras do correspondente processo licitatório.

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27.04.1992 a 30.09.97, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06.11.97 a 30.04.2005, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001 e 21/2002), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII:

i) as seguintes mercadorias (Convênios ICMS 41/92, 100/97e 89/2001):

1. até 02.05.2002, embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, a partir de 16.07.92, os de bovino, observada a isenção prevista no art. 9º,VIII;

2. ovos férteis;

3. pintos de um dia, no período de 16.07.92 a 21.10.2001;

4. aves de um dia, a partir de 22.10.2001, exceto as ornamentais;

5. girinos;

6. alevinos;

XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no §47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27.04.92 a 30.09.97, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06.11.97 a 30.04.2005, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001 e 21/2002):

b) farelo e torta de soja e, a partir de 22.10.2001, farelos de suas cascas (Convênios ICMS 100/97 e 89/2001);

f) a partir de 22.04.94, farelo e torta de canola e, a partir de 22.10.2001, farelo de suas cascas (Convênios ICMS 29/94 e 89/2001);

§ 47. Para efeito do disposto no inciso XLII do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 29/94, 35/96, 67/96 e 100/97):

II - a redução ali prevista somente se aplica (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 29/94, 67/96 e 100/97):

b) a partir de 06.11.97, relativamente a farelo e torta de soja e de canola, e, a partir de 22.10.2001, a farelo de casca de soja e de canola, hipóteses previstas nas alíneas 'b" e "f", quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 100/97 e 89/2001);

"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XLII - às operações alcançadas pela isenção de que trata o art. 9º, CLXXIV;

Art. 2º O Anexo 28 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, que trata da isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos e Anexo do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelos arts. 1º e 2º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de maio de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 24.267/2002

ANEXO 28 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 28

(art. 9º, CLVI)

PRODUTO
NBM/SH
PERÍODO
CONVÊNIO ICMS
 
 
 
 
aerogerador para conversão de energia do vento em energia mecânica para fim de bombeamento de água ou moagem de grãos
8412.80.00
14.07.98 a 30.04.2004
23/98, 46/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002
bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
14.07.98 a 30.04.2004
23/98, 46/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002
aquecedores solares de água
8419.19.10
02.01.98 a 30.04.2004
101/97, 23/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002
gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W
8501.31.20
14.07.98 a 30.04.2004
23/98, 46/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002
gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 Kw
8501.32.20
22.10.2001 a 30.04.2004
93/2001 e 21/2002
gerador fotovoltaico de potência superior a 75 Kw mas não superior a 375 Kw
8501.33.20
22.10.2001 a 30.04.2004
93/2001 e 21/2002
gerador fotovoltaico de potência superior a 375 Kw
8501.34.20
22.10.2001 a 30.04.2004
93/2001 e 21/2002
aerogerador de energia eólica
8502.31.00
14.07.98 a 30.04.2004
23/98, 46/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002
células solares não montadas
8541.40.16
24.10.2000 a 30.04.2004
61/2000 e 21/2002
células solares em módulos ou painéis
8541.40.32
22.10.2001 a 30.04.2004
93/2001 e 21/2002