Decreto nº 15.154 de 08/08/1991

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 ago 1991

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando o Ajuste SINIEF nº 01/91 bem como os Convênios ICMS nºs 18/91, 19/91, 20/91, 22/91, 25/91, 27/91, 28/91 e 32/91, ratificados, nacionalmente, nos termos do Ato Declaratório COTEPE/ICMS nº 06/91, publicado no Diário Oficial da União de 18 de junho de 1991,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, enumerados neste artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XIII - até 31 de dezembro de 1991, as saídas, internas e interestaduais, dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural:

XVI - até 31 de dezembro de 1991, as saídas, internas e interestaduais, de ovos, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados;

XVII - até 31 de dezembro de 1991, as saídas de pintos de um dia;

LXXX - as transferências de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular, desde que esse material não se destine a utilização ou consumo em processo de comercialização ou de industrialização, excetuando-se, a partir de 18 de julho de 1991 aquelas destinadas a outras Unidades da Federação;

Art. 11 - A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

XII - a partir de 18 de julho de 1991, as saídas interestaduais de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva.

Art. 14 -

§ 38 - A partir de 1º de janeiro de 1991 até 31 de dezembro de 1991, o produto semi-elaborado classificado na posição 2903.15, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - NBM/SH, e constante do Anexo 4, terá o percentual de redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento).

Art. 24 - Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XI - no período de 1º de junho de 1990 a 31 de dezembro de 1991, na prestação de serviço de transporte aéreo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 6% (seis por cento), observado o disposto no § 18.

§ 18 - Na hipótese do inciso XI do 'caput', no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1991, será observado o seguinte:

I - a carga tributária será equivalente aos percentuais a seguir indicados:

a) prestações com alíquota de 17%6,00%

b) prestações com alíquota de 12%4,23%

c) prestações com alíquota de 7%2,47%

II - para efeito de complementação da alíquota do ICMS, quando o destinatário do serviço de transporte localizar-se neste Estado, será exigida a diferença da carga tributária, nos seguintes percentuais:

a) 1,77% (um vírgula setenta e sete por cento), na hipótese da alínea ' b' do inciso anterior;

b) 3,53% (três vírgula cinqüenta e três por cento), na hipótese da alínea 'c' do inciso anterior;

III - quando se tratar de serviço de transporte de passageiros ou de carga destinada a não contribuinte do ICMS, o percentual a ser aplicado será o previsto na alínea 'a' do inciso I.

Art. 34 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que tenha se creditado:

VI - a partir de 18 de julho de 1991, quando houver diferença a maior resultante do confronto entre os créditos e débitos referentes às operações interestaduais previstas nos incisos XII e XIII, do artigo 3º, em se tratando de transferência, hipótese em que o estorno será feito no valor correspondente à diferença constatada, observado o disposto nos incisos XV e XXI e §§ 19 a 21, 24 e 40, do artigo 14 e no artigo 45.

Art. 36 - Fica concedido crédito presumido:

III - a partir de 18 de julho de 1991, nas operações referidas no inciso VI, do artigo 34, desde que, do confronto ali mencionado, resulte diferença a menor, hipótese em que o benefício será de igual valor àquele correspondente à diferença apurada.

Art. 43 - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

I -

II - no período de 1º de novembro de 1989 até 31 de dezembro de 1991, utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais.

§ 3º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I -

II - no período de 1º de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1991, à entrega, à respectiva repartição fazendária e à Secretaria da Receita Federal, da relação de que trata o inciso anterior.

§ 5º - Relativamente à hipótese contida no inciso II, do 'caput', ficam homologados os atos das empresas nele indicadas, praticados durante o período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1989 com base nas normas deste artigo aplicáveis à referida hipótese.

Art. 522 -

§ 5º - A substituição tributária prevista neste artigo aplica-se, também, a partir de 1: de agosto de 1991 em relação ao estabelecimento importador.

Art. 548 -

§ 5º - Relativamente às saídas promovidas pelo estabele-cimento fabricante, no período de julho a dezembro de 1991, o ICMS de que trata o inciso I, deste artigo, será recolhido até o dia 20 do mês subseqüente às referidas saídas.

Art. 555 - Ficam isentas do imposto as saídas de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, nas seguintes hipóteses

I - no período de 04 de outubro a 30 de novembro ou 31 de dezembro de 1990, nos termos do § lº, na saída promovida por estabelecimento industrial ou de concessionário, desde que observadas as normas contidas nesta Seção:

a) o adquirente:

1 - exerça, desde 13 de setembro de 1990, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no artigo 426, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, com a nova redação dada pelo Decreto nº 12.967, de 19 de maio de 1988;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;

c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do IPI, nos termos da Lei Federal nº 8.000, de 13 de março de 1990;

d) trate-se de veículo de modelo básico ou ' standard ' e de produção nacional;

II - no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1991, na saída promovida por estabelecimento de concessionário, observando-se:

a) o adquirente deverá preencher os requisitos previstos nos itens 1 a 3 da alínea 'a' do inciso anterior devendo, no caso do item I, o exercício da atividade ali exigido ser desde 1º de junho de 1991;

b) o benefício correspondente deverá ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;

c) o veículo deverá ser novo, de modelo básico ou 'standard' e de produção nacional;

d) serão cumpridas ainda as normas contidas no § 2º, e, no que couber, aquelas dos artigos 557, 559, 560, 561 e 562, observando-se, em relação a este último dispositivo:

1 - o encaminhamento previsto no inciso II será feito à Secretaria da Fazenda;

2 - o encaminhamento previsto no inciso III será feito ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação específica;

e) fica obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, relativo ao crédito gerado na primeira operação;

f) a alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos neste inciso sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado monetariamente corrigido;

g) não poderá ser concedida a isenção prevista neste inciso ao motorista que tenha usufruído do benefício de que trata o inciso I.

§ 1º -

§ 2º -

§ 3º - As normas constantes do 1º deste artigo e dos artigos 556, 558, 563 e 564 somente se aplicam na hipótese do inciso I, deste artigo.

Art. 669 -

5º - A partir de 1º de maio de 1991, para efeito de atualização da base de cálculo, o valor constante na nota fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da nota fiscal de que trata o § 2º"

Art. 2º O Anexo 10, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 1991, com as seguintes alterações:

I - fica excluído o código 87.04.10.0000 da NBM-SH - "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias;

II - fica incluído o código 87.01.20.9900.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Campo das Princesas, em 08 de agosto de 1991.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Heraldo Borborema Henriques