Lei nº 11.283 de 15/12/1995

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 dez 1995

Reduz a alíquota do ICMS, nas operações internas, realizadas com produtos de informática.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único, passa a ser 7% (sete por cento).

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata este artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da mencionada publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANEXO ÚNICO - DA LEI Nº 11.283/95 RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA

I - INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA
CÓDIGO DA NBM/SH
DESCRIÇÃO
3705.90.0200
fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação de pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas.
3926.90.9900
exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão.
6914.90.9900
exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão.
7104.90.0100
exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão.
8471.93.0301
unidade de disco magnético tipo flexível.
8471.93.0399
qualquer outra unidade de disco magnético.
8471.93.0400
unidade de disco óptico.
8473.29.0200
exclusivamente das caixas registradoras elétricas.
8473.30.0100
gabinete.
8473.30.0300
acionador ("driver") de disco flexível.
8473.30.0600
banco de martelos para impressão de linha.
8473.30.0800
cabeçote ou martelo de impressão.
8473.30.0900
cabeça de leitura e/ou gravação magnética.
8473.30.1300
mecanismo de impressão para impressora sem impacto.
8482.40.0000
exclusivamente microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação.
8505.90.9999
exclusivamente:

- núcleo magnético para cabeçote de impressão;

- armadura para cabeçote de impressão.
8517.90.0301
cabeçote impressor.
8534.00.0000
circuitos impressos.
8536.90.0200
conector para placa de circuito impresso.
8542.11.0100
circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas.
8542.11.9900
outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:

- circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático;

- circuito microcontrolador para uso automativo ou audio.
8542.19.0100
circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.
8542.80.0000
outros circuitos integrados.
8542.90.0100
cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos.
8542.90.0200
tiras de terminais ou terminais ("leadframe").
8544.41.0000
fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80v.
8708.99.9900
exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores.
---------------------
qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado.
II - PRODUTOS DE INFORMÁTICA
CÓDIGO DA NBM/SH
DESCRIÇÃO
8470.50.0100
caixas registradoras eletrônicas.
8470.90.0000
exclusivamente:

- terminal ponto de venda;

- terminal financeiro.
8471.10.0000
máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas.
8471.20.0000
máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
8471.91.0100
unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.
8471.91.9900
outras unidades digitais de processamento.
8471.93.0501
unidade de fita magnética tipo rolo.
8471.93.0502
unidade de fita magnética tipo cartucho.
8471.93.0503
unidade de fita magnética tipo cassete.
8471.93.0599
qualquer outra unidade de fita magnética.
8471.92.0401
impressoras de impacto de linha.
8471.92.0402
impressoras de impacto, matriciais.
8471.92.0499
qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 pág/minuto.
8471.92.0500
terminais de vídeo.
8471.92.0600
mesa digitalizadora.
8471.92.0700
plotadoras ou registradoras de curvas.
8471.92.0801
impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a laser.
8471.92.0802
impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta.
8471.92.0899
impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra.
8471.92.9900
exclusivamente:

- unidade terminal remota - utr;

- placa gráfica para monitor de alta resolução;

- monitor de vídeo.
8471.93.0200
unidade de memória de semicondutor.
8471.99.0199
qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético.
8471.99.0200
controlador e/ou formatador de fita magnética.
8471.99.0300
controlador para impressora.
8471.99.0600
leitora óptica (unidade periférica).
8471.99.0700
leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7).
8471.99.0901
unidade de controle de comunicação ( front end processor).
8471.99.0902
multiplexador de dados.
8471.99.0903
central de comutação de dados.
8471.99.0999
exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais.
8471.99.1000
modulador/demodulador de sinais (modem).
8471.99.1100
conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a).
8471.99.1200
leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições.
8471.99.1300
máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições.
8471.99.9900
exclusivamente:

- unidade leitora de código de barras;

- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres cmc7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas;

equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hub".
8472.90.0400
máquina de contar papel moeda e semelhantes.
8472.90.9900
exclusivamente máquina automática pagadora.
8473.30.0200
teclado.
8473.30.0500
mecanismo de impressão serial.
8473.30.9900
exclusivamente:

- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;

- circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente;

- placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;

- módulo de memória tipo "simm", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92mm x 26mm.
8517.40.0100
outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (modem).
8525.20.0199
exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados.
8542.11.9900
exclusivamente:

- circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático;

- circuito de memória permanente do tipo "eprom".
---------------------
circuito microcontrolador para uso automotivo ou audio.
8542.20.0000
circuitos integrados híbridos.
9030.81.0000
exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso.
9032.89.0299
exclusivamente transmissor digital.
9032.89.0300
exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica.
9032.90.0400
partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02.