Decreto nº 29.641 de 14/09/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 set 2006

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS de caráter impositivo e autorizativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 30/2006, 35/2006, 36/2006, 54/2006, 69/2006 e 72/2006, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 08/2006 os três primeiros, nº 09/2006 o quarto, e nº 10/2006 o quinto, publicados, os mencionados Atos, no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006, de 14 de agosto de 2006, e de 24 de agosto de 2006, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005 e 54/2006): (NR)

d) rações para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir de 01 de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento e, a partir da referida data, apenas por indústria de ração animal, devendo a mencionada indústria, nos dois casos, estar devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do referido Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (NR)

CXIX - as prestações internas de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas:

b) a partir de 29 de setembro de 2003, serviço de transporte ferroviário de cargas, observando-se, no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2007, o disposto no inciso CXCIV; (NR)

CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2007, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênio ICMS 30/2006): (ACR)

a) o benefício não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da referida mercadoria do estabelecimento depositário;

b) fica dispensada a emissão de Nota Fiscal;

c) o endossatário do CDA que requerer a entrega do produto:

1. recolherá o ICMS em favor da Unidade da Federação onde estiver localizado o depositário, observando-se:

1.1. para o cálculo do imposto, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

1.2. nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguro sobre os bens depositados, será observado disciplinamento específico a ser previsto na legislação tributária estadual;

2. entregará ao depositário, além do CDA, juntamente com o WA ou com o documento comprobatório do depósito consignado, uma via do Documento de Arrecadação Estadual - DAE que comprove o recolhimento do ICMS devido;

3. anexará à Nota Fiscal referida na alínea "d", 1, o DAE original, para circular junto com a mercadoria, único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;

d) considera-se depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativa, de terceiros e de associados, devendo o referido depositário:

1. emitir Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006";

2. anexar à via fixa da Nota Fiscal, a via do DAE entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

3. somente fazer a entrega do produto requerido mediante cumprimento do disposto na alínea "c", 2, passando a ser solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido quando agir de forma diversa;

CXCVI - a partir de 31 de julho de 2006, as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, observando-se que o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS 69/2006). (ACR)

§ 63. Relativamente ao inciso CIV do "caput", serão adotadas as seguintes normas:

I - na hipótese da alínea "d" do mencionado inciso:

a) deve ser adotado o conceito de ração, de concentrado e de suplemento de que trata o § 3º, considerando-se ainda, a partir de 01 de agosto de 2006, para efeito da fruição do benefício: (NR)

1. ADITIVO - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006); (ACR)

2. PREMIX ou NÚCLEO - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/2006); (ACR)

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005 e 54/2006), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (NR)

c) rações para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir de 01 de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento e, a partir da referida data, apenas por indústria de ração animal, devendo a mencionada indústria, nos dois casos, estar devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que (Convênio ICMS 54/2006): (NR)

§ 46. Para efeito do disposto no inciso XLI do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 100/97, 99/2004 e 54/2006):

II - na hipótese da alínea "c":

a) devem ser adotados os seguintes conceitos:

4. a partir de 01 de agosto de 2006, ADITIVO - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006); (ACR)

5. a partir de 01 de agosto de 2006, PREMIX ou NÚCLEO - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/2006); (ACR)

Art. 52. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos, respeitados aqueles indicados nos sistemas especiais de tributação:

VII - estabelecimento prestador de serviço de comunicação:

g) até 29 de setembro de 2006, relativamente aos serviços de valor adicionado, de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e INTERNET, independentemente da denominação que lhes seja dada, prestados nos períodos fiscais de janeiro a julho de 2006 (Convênio ICMS 72/2006); (ACR)

Art. 2º O Anexo 31-A Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 31 de julho de 2006, com as modificações constantes do Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 36/2006).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de setembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 29.641/2006

Anexo 31-A do Decreto nº 14.876/91

"ANEXO 31-A

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

(art. 9º, CLX)

NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
.............................
.................................................................................
8479.89.99
a partir de 31.07.2006: Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Convênio ICMS 36/2006)
"