Decreto nº 23.721 de 24/10/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 out 2001

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 10/2001, 47/2001, 51/2001, 55/2001, 56/2001, 58/2001, 65/2001 e 69/2001, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 3, o primeiro, e nº 7, os demais, publicados os mencionados Atos no Diário Oficial da União de 03.05.2001 e 09.08.2001, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

LII - as seguintes operações e produtos:

i) at  30.04.2003, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, devendo o trânsito das mercadorias at  estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto n.º 18.294, de 28.12.94 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/2001);

XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99 e 10/2001):

b) de 01.08.89 a 30.04.2003;

CXXXIII - as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA:b) no período de 14.07.98 a 31.07.2003, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98 e 51/2001);c) no período de 14.07.98 a 31.07.2003, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98 e 51/2001);d) no período de 14.07.98 a 31.07.2003, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98 e 51/2001);CXXXVII - no período de 05.03.96 a 31.12.96 e de 21.08.97 a 31.12.2002, as operações de entrada e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto-CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001 e 55/2001):

a) o benefício fica condicionado a que:

1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;2. a partir de 01.01.2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (ACR Convênio ICMS 55/2001);

b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mencionados coletores, nos termos do art. 47, XXXIX;

CXLVII - no período de 08.01.97 a 30.04.2002, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/2001);

CL - nos períodos de 21.10.97 a 31.12.98 e de 07.01.99 a 31.12.2001, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/2001 e 51/2001):

CLIV - no período de 01.05.98 a 30.04.2003, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/2001):

a) o benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB;

b) fica assegurada a manutenção relativa às entradas da mencionada mercadoria, nos termos do art. 47, XL;

CLVII - no período de 02.01.98 a 31.12.2002, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 56/2001):

d) a partir de 01.01.2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso deverá estar desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (ACR Convênio ICMS 56/2001);

CLXIX - a partir de 09.08.2001, as operações de saída de veículos destinados à Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observando-se:a) cumulativamente, as mencionadas operações devem estar contempladas (ACR Convênio ICMS 69/2001) :

1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

2. com isenção ou alíquota zero do IPI;

3. com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso;

b) o valor correspondente à desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado na alínea "a" ;

c) fica assegurada a manutenção do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento que promover a respectiva saída, nos termos do art. 47, XLI;

Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXXV - no período de 19.07.95 a 31.12.2002, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos-PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB (Convênios ICMS 63/95, 102/96, 05/99 e 10/2001);

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:

o) no período de 27.12.91 a 30.04.2003, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/2001);

XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11.10.91, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000 e 10/2001):

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como Espírito Santo:

1.2 no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimo por cento);

2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:2.2 no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento);

b) nas operações de importação, no período de 17.10.91 a 31.12.2002: 11% (onze por cento);

c) nas operações internas:

2. no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento);

XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11.10.91, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000 e 10/2001):

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo:

1.4 no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) - Convênios ICMS 01/2000 e 10/2001;

2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:

2.4 no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) - Convênios ICMS 01/2000 e 10/2001;

3. nas demais operações interestaduais:

3.4 no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000 e 10/2001;

b) nas operações de importação:3. no período de 04.10.1993 a 31.12.2002: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 10/2001;

c) nas operações internas:4. no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 5,60% (cinco inteiros vírgula sessenta centésimos por cento) - Convênios ICMS 01/2000 e 10/2001;

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27.04.1992 a 30.09.97, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06.11.97 a 30.04.2002, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001 e 58/2001), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII:

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XXXIX - às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção de Coletores Eletrônicos de Votos - CEV beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CXXXVII;

XL - às aquisições das mercadorias objeto das saídas de que trata o art. 9º, CLIV;

XLI - às operações de entrada dos veículos objeto de saída para a Polícia Rodoviária Federal, beneficiadas com a isenção prevista no inciso CLXIX do "caput" do art. 9º (ACR Convênio ICMS 69/2001);

Art. 2º O Anexo 31 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelos artigos anteriores.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de outubro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 23.721/2001

ANEXO 31 do Decreto nº 14.876/91

"ANEXO 31"

Equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde

.........................
.............................................................................
9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
.......................
..............................................................................