Decreto nº 20.059 de 03/10/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 out 1997

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a insumos agropecuários, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;

Considerando a necessidade de ser adotado, no âmbito do Estado, mecanismo que mantenha a carga tributária relativa ao ICMS suportada pelo setor agropecuário e atividades assemelhadas, propiciando a não elevação do preço dos produtos,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CIV - no período de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97):

Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXXVII - a partir de 01 de outubro de 1997, nas operações internas com os produtos relacionados no inciso CIV do art. 9º, nas condições nele previstas, devendo o ICMS diferido ser recolhido juntamente com aquele incidente sobre a saída subseqüente promovida pelo produtor, observando-se:

a) relativamente a produto final tributado, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal;

b) relativamente a produto final não tributado, bem como na impossibilidade de ocorrer a saída do mencionado produto, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de outubro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos