Decreto nº 22.075 de 21/02/2000

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 fev 2000

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações de importação realizadas sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 58/99, ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/99, publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

XV - at  29 de fevereiro de 2000, na hipótese de saída de mercadoria amparada pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária de que trata o Decreto Federal nº 91.030, de 05 de março de 1985, sob a responsabilidade de contribuinte localizado neste Estado:"

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLXIV - a partir de 01 de março de 2000, as operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação (Convênio ICMS 58/99)."

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

LIV - a partir de 01 de março de 2000, nas operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de permanência da mercadoria no país, nos termos da referida legislação, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional (Convênio ICMS 58/99)."

Art. 615. Nas operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, será observado o seguinte (Convênio ICMS 58/99):

I - a partir de 01 de março de 2000, as mencionadas operações terão o seguinte tratamento tributário:

a) isenção do ICMS, nos termos previstos no art. 9º, CLXIV;

b) redução da base de cálculo do ICMS, nos termos previstos no art. 14, LIV;

II - descaracteriza o regime especial aduaneiro de admissão temporária a inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente no que diz respeito à:

a) expiração do prazo concedido para permanência da mercadoria ou bem no país;

b) utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime;

c) perda da mercadoria ou bem;

III - o respectivo imposto será exigido, atualizado monetariamente, com multa e demais acréscimos legais cabíveis, a partir da data em que ocorrer a hipótese do inciso anterior."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de fevereiro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS