Decreto nº 24.682 de 02/09/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 set 2002

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à suspensão da exigência do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto" e ao diferimento do recolhimento do imposto nas operações com cana-de-açúcar entre contribuintes de Pernambuco e da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Protocolos ICMS 35/2001, 10/2002 e 11/2002, publicados no Diário Oficial da União de 14.12.2001, o primeiro, e 14.05.2002, os demais,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 11. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

XIII - relativamente ao gado destinado a "recurso de pasto":

c) desde que ocorra o respectivo retorno ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, mediante requerimento do interessado (Protocolos ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 13/98, 08/99, 45/2000 e 11/2002):

1. por até mais 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Piauí e Sergipe, nos períodos de 01.10.94 a 30.09.2000 e de 30.10.2000 a 30.09.2001;

2. por até mais 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte, nos períodos de 10.04.95 a 30.09.2000 e de 30.10.2000 a 30.09.2001;

3. por até mais 02 (dois) períodos de até 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, no período de 01.05.2002 a 30.04.2003;

§ 6º Na hipótese do inciso XIII do "caput":

III - relativamente ao gado cuja saída tenha sido promovida com a suspensão prevista no mencionado inciso, serão observadas as normas referentes ao respectivo retorno, ainda que este ocorra após o termo final de vigência da suspensão."

"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXXI - a partir de 01.09.2002, nas operações entre contribuintes estabelecidos nos Estados da Paraíba e de Pernambuco com cana-de-açúcar própria ou de terceiros, oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, observando-se (Protocolos ICMS 35/2001 e 10/2002):

a) o recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída do produto;

b) para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar nestes termos, deverão:

1. elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade;

2. entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação de origem do produto, uma via da relação mencionada no item 1, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega, podendo a referida relação ser apresentada por meio magnético;

c) relativamente ao disposto neste inciso, ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com a sistemática nele prevista, que tenham sido efetuadas no período de 01.08.2001 a 31.08.2002, ressalvando-se que somente a partir de 01.08.2002 ficam incluídas, na mencionada sistemática, as operações com cana-de-açúcar de terceiros;

d) o recolhimento do imposto nos termos deste inciso fica dispensado enquanto vigente a sistemática para as operações com cana-de-açúcar e produtos resultantes de sua industrialização, com a concessão de crédito presumido, conforme prevista no Decreto nº 21.755, de 08.10.99, e alterações, ou outra similar que vier a substituí-la."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de setembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS