Decreto nº 28.335 de 06/09/2005

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 set 2005

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS de caráter impositivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 56/2005, 60/2005, 64/2005, 73/2005, 75/2005, 79/2005, 80/2005 e 86/2005, ratificados, exceto o segundo e o último, pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2005, publicado no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLXXXVIII - a partir de 22 de julho de 2005, a saída de produtos farmacêuticos promovida pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ com destino às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.585, de 13 de abril de 2004, e a saída interna promovida pelas mencionadas farmácias, quando os referidos produtos forem destinados a pessoa física, consumidor final, devendo ser atendidas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênio ICMS 56/2005): (ACR)

a - a entrega do produto ao consumidor deve ocorrer pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso deve estar desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e alterações;

c - a FIOCRUZ deve disponibilizar, via INTERNET, a relação de farmácias que façam parte do Programa referido na alínea "a";

CLXXXIX - no período de 22 de julho de 2005 a 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo do Estado, contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 79/2005); (ACR)

CXC - a partir de 22 de julho de 2005, as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, ficando a fruição do benefício condicionada à desoneração dos impostos e contribuições federais (Convênio ICMS 80/2005). (ACR)

Art. 548. Relativamente ao imposto antecipado devido na operação interestadual, inclusive na hipótese do art. 522, I, observar-se-á:

V - o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto encaminhará, à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação de destino, a tabela de preços sugeridos ao público, nos seguintes prazos, contados a partir da data posterior a qualquer alteração nos referidos preços (Convênio ICMS 60/2005): (NR/ACR)

a) na hipótese do art. 522, III, "c", que se refere a veículos novos motorizados, tipo motocicleta: 5 (cinco) dias; (NR)

b) nos demais casos, conforme previsto no art. 522, III, "d", mediante remessa de arquivo eletrônico, a partir de 05 de julho de 2005: 10 (dez) dias, sendo que, relativamente às tabelas de preço em vigor no período de janeiro de 2000 a setembro de 2005, o termo final do referido prazo é até 30 de setembro de 2005 (Convênio ICMS 60/2005). (ACR)

Art. 628. ..............................................................................................

§ 1º Relativamente a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, é de ser observado o seguinte:

I - aplicação do disposto neste Capítulo tão-somente aos produtos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001, e na sub-posição 7403.1, esta, a partir de 05 de julho de 2005, todas da Tabela do IPI, aprovada pelo Decreto Federal n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 86/2005): (NR/ACR)

Art. 2º O Anexo 27-A Produtos para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS, o Anexo 31-A Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde e o Anexo 40 Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passam a vigorar, a partir de 22 de julho de 2005, com modificações, conforme Anexos 1, 2 e 3, respectivamente, do presente Decreto (Convênios ICMS 64/2005, 73/2005 e 75/2005).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4. º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de setembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

ANEXO 1

Anexo 27-A do Decreto n.º 14.876/91

"ANEXO 27-A PRODUTOS PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS (art. 9º, XC, "c")

PRODUTO
INTERMEDIÁRIO
CALSSIFICAÇÃO FISCAL
 
NBM/SH
CONVÊNIO ICMS
DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO
........................................................................................................................................
II - Saídas interna e interestadual
............................................................................................................................................
b) medicamentos de uso humano
...........................................................................................................................................
13. Zidovudina - AZT
3004.90.79
64/2005
22.07.2005
14. Nevirapina
3004.90.99
64/2005
22.07.2005
"

ANEXO 2

Anexo 31-A do Decreto n.º 14.876/91

"ANEXO 31-A EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (art. 9º, CLX) 

NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
..............................
..................................................................................
2844.40.90
· a partir de 22.07.2005: Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/2005)
"

ANEXO 3

Anexo 40 do Decreto n.º 14.876/91

"ANEXO 40 FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL (art. 9º, CLXXVIII)

FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICAMEN- TOS
NBM/SH MEDICA- MENTOS
TERMO DE VIGÊNCIA
 
 
 
 
INICIAL
FINAL(1)
....................................................................................................................................................................
 
....................
Sirolimus solução oral 1mg/mg por ml
 
23.07.2002
30.04.2008
Sirolimus drágeas 1 e 2 mg (Convênio ICMS 73/2005)
.........................
 
 
22.07.2005
30.04.2008
................................................................................................................................................................
"

FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICAMEN- TOS
NBM/SH MEDICA- MENTOS
TERMO DE VIGÊNCIA
 
 
 
 
INICIAL
FINAL(1)
...................................................................................................................................................................
Sirolimus
...............
Sirolimus solução oral 1mg/mg por ml Sirolimus - drágeas 1 e 2 mg (Convênio ICMS 73/2005)
 
23.07.2002 22.07.2005
30.04.2008 30.04.2008
.................................................................................................................................................................
"