Lei nº 11.846 de 22/09/2000

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 set 2000

Introduz, com base na Lei Complementar Federal nº 102, de 11 de julho de 2000, alterações na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º ................................................................................................................

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que:

IV - adquira, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e, a partir de 01 de agosto de 2000, energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.

Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

III - tratando-se de prestação onerosa, por qualquer meio, de serviço de comunicação:

d) os seguintes locais:

1. a partir de 01 de agosto de 2000, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

2. onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

§ 3º Na hipótese do inciso III do "caput", tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Estados e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para aqueles onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

Art. 12. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observando-se:

I - relativamente a energia elétrica:

a) no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:

1. quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2. quando consumida no processo de industrialização;

3. quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

b) no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2003, o direito ao crédito referido na alínea anterior ocorrerá sem as restrições ali previstas;

II - relativamente a serviço de comunicação:

a) no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito:

1. quando tenham sido prestados ao mencionado estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza;

2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

b) no período de 01 de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2003, o direito ao crédito referido na alínea anterior ocorrerá sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.

§ 5º Para efeito do disposto no "caput", relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:

I - até 31 de julho de 2000, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no artigo 13, §§ 5º, 6º e 7º;

II - a partir de 01 de agosto de 2000:

a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "prorata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V;

g) ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 13........................................................................................................

§ 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente adquiridos até 31 de julho de 2000 e alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente, adquiridos até 31 de julho de 2000 forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou beneficiadas com redução de alíquota ou de base de cálculo, haverá estorno dos créditos escriturados, conforme o § 5º do artigo anterior.

Art. 15.................................................................................................................

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, observar-se-á:

I - os débitos e créditos devem ser apurados:

a) até 31 de julho de 2000, em cada estabelecimento do sujeito passivo;

b) a partir de 01 de agosto de 2000, em cada estabelecimento, podendo ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado;

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas:

II - a partir de 01 de novembro de 1996, quanto às normas do artigo 12, relativamente ao direito de crédito correspondente:

a) à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir da mencionada data, observado o disposto no inciso V;

V - a partir de 01 de agosto de 2000 e de 01 de janeiro de 2003, quanto à extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e serviço de comunicação, conforme definida no artigo 12, I e II.

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo Único da presente Lei.

Art. 3º Os saldos credores acumulados na forma prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até 01 de agosto de 2000, poderão ser, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, transferidos a outros contribuintes deste Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito.

Art. 4º O contribuinte que não tenha procedido nos termos desta Lei, no período de 01 de agosto de 2000 até a data da respectiva publicação, deverá promover o ajuste às disposições contidas no artigo 1º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da mencionada publicação, sem que haja incidência de quaisquer acréscimos, inclusive penalidades.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2000.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de setembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ANEXO

"ANEXO ÚNICO da LEI Nº 11.408/96 Limites Percentuais Máximos de Agregação (artigo 18, § 1º)

PRODUTOS
Percentual máximo (%)
..................................................................................
....................
Cimento de qualquer espécie
30
..................................................................................
....................
Filmes fotográficos ou cinematográficos e "slides"
40
..................................................................................
....................
Produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos
35
..................................................................................
....................