Decreto nº 28.877 de 06/02/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 fev 2006

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais com base em Convênios ICMS de caráter impositivo e autorizativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 106/2005, 132/2005, 137/2005, 139/2005, 147/2005, 149/2005 e 150/2005, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 12/2005, o primeiro, e nº 01/2006, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005 e de 09 de janeiro de 2006, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005 e 150/2005): (NR)

n) a partir de 09 de janeiro de 2006, aveia e farelo de aveia; (ACR)

o) a partir de 09 de janeiro de 2006, sojas desativadas e seus farelos; (ACR)

CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2007, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e, a partir de 09 de janeiro de 2006, kits diagnósticos, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 29, destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e, a partir de 09 de janeiro de 2006, outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 127/2001, 120/2003 e 147/2005): (N/R)

a) Fundação Nacional de Saúde;

b) a partir de 09 de janeiro de 2006, Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades;

CLXXXIX - no período de 22 de julho de 2005 a 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/2005 e 132/2005); (NR/ACR)

a) áreas de gestão, planejamento e controle externo do Estado;

b) a partir de 09 de janeiro de 2006, área fiscal; (ACR)

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XXX - nas operações com os seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:

o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2007, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005 e 139/2005); (NR)

XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005 e 150/2005):

h) a partir de 09 de janeiro de 2006, aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/2005); (ACR)

i) a partir de 09 de janeiro de 2006, sojas desativadas e seus farelos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 150/2005); (ACR)

LIX - no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de abril de 2006, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005 e 139/2005): (NR)

LX - no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de abril de 2006, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005 e 139/2005): (NR)

Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos, que será equivalente:

II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 7/2000, 84/00, 51/2001, 69/2003 e 139/2005). (NR)

Art. 2º O Anexo 29 - Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados à Vacinação e Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela, e o Anexo 40 - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, ambos do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passam a vigorar, a partir de 09 de janeiro de 2006, com modificações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto (Convênios ICMS 137/2005 e 147/2005).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4. º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de fevereiro de 2006.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ANEXO 1

Anexo 29 do Decreto nº 14.876/91

"ANEXO 29

Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados à Vacinação e Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela (art. 9º, CLIX)

DESCRIÇÃO
NBM/SH
CONVÊNIO ICMS
PERÍODO
VACINAS
 
 
 
.....................................
...............
...............
...................................
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Vacina Pentavalente
3002.20.29
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
IMUNOGLOBULINAS
 
 
 
...................................
...............
...............
...................................
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, exceto medicamento
3002.10.29
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
SOROS
 
 
 
.................................
..............
...............
...................................
Outros anti-soros
3002.10.19
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
MEDICAMENTOS
 
 
 
.................................
..............
..............
...................................
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Anfotericina B
3002.10.39
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Ciclocerina
3004.90.99
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Clofazimina
3004.90.99
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Dietilcarbamazina
3004.90.99
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Sulfato de Quinina
3004.90.99
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Zidovudina
3004.90.99
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Artequin
3004.90.99
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
INSETICIDAS
 
 
 
....................................
............
.............
..................................
À base de Cipermetrina
3808.10.23
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
À base de Cipermetrina
3808.10.29
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
À base de óleo mineral
3808.10.27
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Alphacipermetrina
3808.10.29
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Niclosamida
3808.10.29
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Organofosforado
3808.10.29
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Piretróides sintéticos
3808.10.29
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Pirimifos
3808.10.29
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Outros inseticidas
3808.90.29
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
OUTROS
 
 
 
..................................
.............
.............
.................................
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Kits Rotavirus
3006.30.29
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Dispositivo Intra-Uterino (DIU)
3926.90.90
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29
147/2005
09.01.2006 a 30.04.2007

ANEXO 2

Anexo 40 do Decreto nº 14.876/91

"ANEXO 40

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

(art. 9º, CLXXVIII)

FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH MEDICAMEN-TOS
TERMO DE VIGÊNCIA
 
 
 
 
INICIAL
FINAL
....................................................................................................................................................................
Levodopa + Carbidopa + Entacapona
2937.39.11 2928.00.20 2922.50.99
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49 3004.90.39
09.01.2006 (Convênio ICMS 137/2005)
30.04.2008
 ".