Convênio ICMS nº 135 de 15/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1992

Exclui produtos da relação contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 62/1992, de 25.06.1992, que concede isenção na importação de máquinas de trabalhar rochas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam excluídos da relação constante da cláusula primeira do Convênio ICMS 62/1992, de 25 de junho de 1992, os seguintes produtos, classificados nos Códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH:

I - esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito, código 8464.90.9900;

II - linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira, código 8464.90.9900.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.