Decreto nº 18.465 de 03/05/1995

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 mai 1995

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 76/94, de 30 de junho de 1994, 99/94, de 29 de setembro de 1994, e 04/95, de 04 de abril de 1995, ratificados, respectivamente, pelos Atos COTEPE/ICMS nºs 05/93, 09/94, 11/94 e 01/95, publicados no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 1993, de 26 de julho de 1994, de 24 de outubro de 1994 e de 27 de maio de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Na saída dos produtos indicados neste artigo, para comercialização, com destino a contribuinte estabelecido nesta ou nas demais Unidades da Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipado do ICMS, relativamente:

I - às saídas subseqüentes realizadas pelo estabelecimento adquirente, atacadista ou varejista;

II - às entradas para uso ou consumo do destinatário localizado em outra Unidade da Federação;

III - às saídas com destino ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

§ 1º Os produtos referidos no "caput", com a respectiva classificação nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, são os seguintes: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 23.561, de 30.08.2001, DOE PE de 31.08.2001)

Produto Código NBM/SH

I - soros e vacinas................................................................................3002

II - medicamentos................................................................................3003 - 3004

III - os produtos a seguir indicados:

a) algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros (Convênio ICMS 76/94)

- até 15.04.96......................................................................................3005

b) algodão, atadura, esparadrapo, haste, esta flexível ou não e com uma ou ambas as extremidades de algodão, gaze e outros (Convênio ICMS 25/96)

- a partir de 16.04.96............................................................................3005

5601.21.0000 (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.334, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996, com efeitos a partir de 16.04.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "III - algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros.............................................................3005"

IV-mamadeiras e bicos..............................................................4014.90.0100

....................................................................................................3923.30.0000

....................................................................................................7010.90.0400

....................................................................................................3924.10.9900

V - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Convênio ICMS 99/94) ........................................................4818-5601

VI - preservativos........................................................................4014.10.0000

VII - seringas...............................................................................4014.90.0200

.....................................................................................................9018.31

VIII - escovas e pastas dentifrícias.............................................306.10.0000

.....................................................................................................9603.21.0000

IX - provitaminas e vitaminas......................................................2936

X - contraceptivos.......................................................................9018.90.0901

....................................................................................................9018.90.0999

XI - agulhas para seringas (Convênio ICMS 99/94) ..................9018.32.02

XII - fio dental/fita dental.............................................................5406.10.0100

................................................... ................................................5406.10.9900

XIII - bicos para mamadeiras e chupetas.. ...............................4014.90.0100

XIV - preparação para higiene bucal e dentária.......... .............3306.90.0100

XV - fraldas descartáveis ou não (Convênio ICMS 99/94).........4818-5601

.....................................................................................................6111-6209

XVI - preparações químicas contraceptivas à base de

§ 2º Com relação aos produtos listados no parágrafo anterior, quando se tratar de operações interestaduais com os classificados nas posições 3003, 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.01 e 9603.21.00, da NBM/SH, todos constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, será deduzido, da base de cálculo do ICMS, o valor das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS referentes às operações subseqüentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.561, de 30.08.2001, DOE PE de 31.08.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)

§ 3º A dedução de que trata o parágrafo anterior corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte substituto, em função da alíquota interestadual respectivamente indicada:

I - 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for de 7% (sete por cento);

II - 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota for de 12% (doze por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.561, de 30.08.2001, DOE PE de 31.08.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica:

I - nas operações com os produtos das posições 3003 e 3004, realizadas por industrial ou importador beneficiado com regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previsto na Lei Federal n.º 10.147, de 21.12.2000, que tiver firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal n.º 7.347, de 24.07.85, com a redação dada pelo art. 113 da Lei Federal n.º 8.078, de 11.09.90, ou que preencher os requisitos constantes da Lei Federal n.º 10.213, de 27.03.2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos, na forma determinada pelo § 2º do art 1º da Lei Federal n.º 10.147, de 21.12.2000, da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, conforme previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida Lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.561, de 30.08.2001, DOE PE de 31.08.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)

§ 5º O documento fiscal que acobertar as operações com os produtos indicados no § 2º deverá conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e o número do lote de fabricação;

II - no campo "Informações Complementares":

a) se o remetente for beneficiário do regime especial de que trata o inciso I do parágrafo anterior, a identificação do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão: "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal n.º 10.213/2001";

c) nos demais casos, a expressão: "Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e da COFINS - Convênio ICMS 25/2001". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.561, de 30.08.2001, DOE PE de 31.08.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)

§ 6º Nas operações indicadas no § 2º, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.561, de 30.08.2001, DOE PE de 31.08.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)

Art. 2º A substituição tributária prevista no artigo anterior não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 19.404, de 04.11.1996, DOE PE de 05.11.1996, com efeitos a partir de 03.09.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica:"

I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II - quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação ao produto (Convênio ICMS 81/94);

III - quando se tratar de transferência entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora, exceto se varejista, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria (Convênio ICMS 81/94).

IV - a partir de 03 de setembro de 1996, quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado, pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, ficando atribuída ao referido destinatário a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento não dispensado da antecipação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.404, de 04.11.1996, DOE PE de 05.11.1996, com efeitos a partir de 03.09.1996)

Art. 3º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 1º, serão observadas as seguintes normas:

I - a base de cálculo será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:

a) até 10 de outubro de 1996, o preço máximo de venda no varejo fixado pela autoridade federal competente, sendo, a partir de 11 de outubro de 1996, o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente, para venda a consumidor, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.538, de 17.01.1997, DOE PE de 18.01.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "a) o preço máximo de venda no varejo fixado pela autoridade federal competente;"

b) o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, quando não incluídas no referido preço, e ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante das mencionadas parcelas:

1. até 20.02.98, para os produtos mencionados no § 1º do art. 1º (Convênio ICMS 04/95):

1.1. 28,56% (vinte e oito vírgula cinqüenta e seis por cento), nas operações internas;

1.2. 36,31% (trinta e seis vírgula trinta e um por cento), nas operações interestaduais, quando a alíquota do imposto da Unidade da Federação de destino, para as respectivas operações internas, for 17% (dezessete por cento);

1.3. 37,97% (trinta e sete vírgula noventa e sete por cento), na hipótese do subitem anterior, quando a alíquota ali mencionada for 18% (dezoito por cento);

2. a partir de 21.02.98, para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no § 1º do art. 1º, exceto, a partir de 01.05.2001, aqueles de que tratam os itens 3 e 4 que não tenham sido excluídos da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no "caput" do art. 1º da Lei Federal n.º 10.147, de 21.12.2000:

2.1. 42,85% (quarenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento), nas operações internas;

2.2. 60,07% (sessenta vírgula zero sete por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

2.3. 51,46% (cinqüenta e um vírgula quarenta e seis por cento), quando procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo);

3. a partir de 01.05.2001, para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH, nos termos do § 2º do art. 1º (Convênio ICMS 25/2001):

3.1. 34,59% (trinta e quatro vírgula cinqüenta e nove por cento), nas operações internas;

3.2. 52,07% (cinqüenta e dois vírgula zero sete por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

3.3. 43,35% (quarenta e três vírgula trinta e cinco por cento), quando procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

4. a partir de 01.05.2001, para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com o crédito presumido relativo ao PIS/PASEP e à COFINS, previsto no § 4º, I, do art. 1º (Convênio ICMS 25/2001):

4.1. 39,76% (trinta e nove vírgula setenta e seis por cento), nas operações internas;

4.2. 56,59% (cinqüenta e seis vírgula cinqüenta e nove por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

4.3. 48,19% (quarenta e oito vírgula dezenove por cento), quando procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.561, de 30.08.2001, DOE PE de 31.08.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "IPI, quando incidente, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, quando não incluídas no referido preço, e ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante das mencionadas parcelas:
  1. 28,56% (vinte e oito vírgula cinqüenta e seis por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 04/95);
  2. 36,31% (trinta e seis vírgula trinta e um por cento), nas operações interestaduais, quando a alíquota do imposto da Unidade da Federação de destino, para as respectivas operações internas, for 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS 04/95);
  3. 37,97% (trinta e sete vírgula noventa e sete por cento), na hipótese do item anterior, quando a alíquota ali mencionada for 18% (dezoito por cento) (Convênio ICMS 04/95);"

II - será considerado, para obtenção da base de cálculo, nas operações interestaduais, o repasse destacado na respectiva Nota Fiscal, assim entendido o valor do desconto que, deduzido do preço do produto na operação interna, determina, proporcionalmente, para compensação da diferença de alíquota, o valor correspondente à respectiva operação interestadual;

III - a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior será aquela relativa às operações internas no Estado de destino, deduzindo-se, do resultado da aplicação, o valor do imposto de responsabilidade direta do respectivo contribuinte-substituto.

IV - relativamente à base de cálculo prevista no inciso I (Convênio ICMS 04/95):

a) na hipótese da alínea "a", será reduzida em 10% (dez por cento);

b) na hipótese da alínea "b", os percentuais de agregação ali indicados já contêm a redução a que se refere a alínea anterior;

c) a redução de base de cálculo prevista nas alíneas anteriores não poderá resultar em carga líquida do imposto inferior a 7% (sete por cento) da referida base de cálculo antes da redução;

d) relativamente ao limite previsto da alínea anterior, quando a hipótese for da alínea "b" do inciso I, os percentuais de agregação antes da redução são, respectivamente, 42,85% (quarenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento), 51,46% (cinqüenta e um, vírgula quarenta e seis por cento) e 53,30% (cinqüenta e tres vírgula trinta por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.477, de 12.05.1995, DOE PE de 13.05.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)

V - a partir de 01 de maio de 1995, nas operações com o benefício previsto no inciso anterior, fica dispensado o estorno de crédito determinado nos termos do art. 34, III, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991.(Convênio ICMS 51/95) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

VI - a partir de 11 de outubro de 1996, o estabelecimento industrial referido na alínea "a" do inciso I remeterá lista atualizada dos preços ali referidos, podendo ser emitida por meio magnético, ao Departamento de Fiscalização Tributária - DEFES da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 79/96) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.538, de 17.01.1997, DOE PE de 18.01.1997)

§ 1º Na hipótese do inciso I, "b", do "caput", quando o remetente for industrial que não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial da base de cálculo ali referida será o preço praticado por distribuidor ou atacadista.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso I do "caput", observar-se-á:

I - o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete será de responsabilidade do estabelecimento destinatário;

II - a base de cálculo do imposto referido no inciso anterior será o valor do próprio frete.

§ 3º Relativamente à retenção prevista no inciso II do "caput" do art. 1º, a base de cálculo será o valor indicado no art. 14, XXI, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991.

§ 4º A partir de 21 de fevereiro de 1998, para a obtenção da base de cálculo utilizada para fim de apuração do imposto de que trata este artigo, além das demais normas nele previstas, observar-se-á (Decreto n.º 20.360, de 20.02.98): (Acrescentado pelo Decreto nº 20.591, de 04.06.1998, DOE PE de 05.06.1998, com efeitos a partir de 21.02.1998)

I - não será adotada a redução de 10% (dez por cento) prevista no inciso IV do "caput", para efeito de apuração do imposto devido a este Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.591, de 04.06.1998, DOE PE de 05.06.1998, com efeitos a partir de 21.02.1998)

II - os percentuais de agregação, para os fins referidos na alínea "b" do inciso I do "caput", serão os seguintes, nas situações respectivamente indicadas:

a) 42,85 % (quarenta e dois, vírgula oitenta e cinco por cento), nas operações internas;

b) 60, 07 % (sessenta vírgula zero sete por cento), quando a mercadoria for procedente do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

c) 51,46% (cinqüenta e um vírgula quarenta e seis por cento), quando a mercadoria for procedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.591, de 04.06.1998, DOE PE de 05.06.1998, com efeitos a partir de 21.02.1998)

III - fica concedido, a partir de 21 de fevereiro de 1998, nas operações internas, crédito presumido de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação, ao respectivo distribuidor, devendo o mencionado crédito ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 20.360, de 20.02.1998, DOE PE de 21.02.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "III - fica concedido, a partir de 21 de fevereiro de 1998, nas operações internas, crédito presumido de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação, ao respectivo distribuidor, devendo o mencionado crédito ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Decreto nº 20.360, de 20.02.98). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.591, de 04.06.1998, DOE PE de 05.06.1998, com efeitos a partir de 21.02.1998)

§ 5º Aplicar-se-ão os percentuais de agregação indicados no art. 3º, I, "b", 2, quando o respectivo documento fiscal não contiver: (Redação dada pelo Decreto nº 23.561, de 30.08.2001 - DOE PE de 31.08.2001)

I - relativamente às operações referidas no § 2º do art. 1º, as indicações previstas no seu § 5º, I e II, "c"; (Redação dada pelo Decreto nº 23.561, de 30.08.2001 - DOE PE de 31.08.2001)

II - relativamente às operações referidas no § 4º do art. 1º, as indicações previstas no seu § 5º, I e II, "a" e "b". (Redação dada pelo Decreto nº 23.561, de 30.08.2001 - DOE PE de 31.08.2001)

Art. 4º Relativamente ao recolhimento do imposto antecipado, à emissão de Nota Fiscal e às saídas interestaduais dos produtos mencionados no artigo 1º, observar-se-á o disposto no § 20, III, "e", e IV a VIII, bem como as normas contidas nos §§ 21 e 22 , I e II, todos do art. 58 do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991, com a nova redação do Decreto n.º 17.983, de 20 de outubro de 1994.

Art. 5º As operações previstas neste Decreto serão escrituradas com observância das seguintes normas:

I - no Registro de Entradas, serão escrituradas as colunas "Documento Fiscal" e ainda:

a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, as colunas "Valor Contábil" e Observações", informando-se nesta tal circunstância;

b) se o imposto antecipado for exigido através de Aviso de Retenção, as colunas "Valor Contábil" e "Observações", informando-se nesta o número do Aviso de Retenção;

c) na entrada de mercadoria sem o recolhimento antecipado e sem Aviso de Retenção, a coluna "Valor Contábil", devendo ainda o contribuinte:

1. calcular o imposto antecipado, na forma do art. 3º ;

2. escriturar o saldo devido na coluna "'Contribuinte-Substituto - ICMS p/Entrada";

3. recolher o imposto apurado nos termos do item 1, sob o código de receita 059-0, nos termos do art. 54, § 15, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991;

d) no recebimento de Nota Fiscal de ressarcimento, seu valor, que será deduzido do próximo recolhimento à Unidade da Federação de domicílio do emitente, será escriturado na coluna "Observações";

II - no Registro de Saídas, serão escrituradas as colunas "Documento Fiscal", "Codificação" e ainda:

a) na saída interna efetuada por contribuinte que promova a primeira retenção, as colunas "Valor Contábil" e "Contribuinte-Substituído - para o Estado";

b) na saída para outra Unidade da Federação, com recolhimento antecipado do imposto, as colunas "Valor Contábil" e "Contribuinte-Substituído - para outro Estado";

c) na saída não sujeita à antecipação tributária, o imposto devido na operação e destacado no documento fiscal será meramente indicativo, escriturando-se o valor da operação na coluna "Valor Contábil";

d) a Nota Fiscal de ressarcimento emitida nos termos do art. 58, § 21, IX, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991, na coluna "Observações";

Parágrafo único. Na saída para consumidor, observar-se-á o disposto no inciso II, "c", do "caput".

Art. 6º O contribuinte que, em 30 de setembro de 1994, possuir, para comercialização, estoque dos produtos mencionados no art. 1º, adquiridos sem antecipação do ICMS, deverá:

I - fazer o levantamento do referido estoque, considerando o custo de aquisição mais recente e adicionando, ao valor total, o percentual de 42,85% (quarenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento);

II - calcular o imposto aplicando a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo o valor do respectivo crédito fiscal, se houver;

III - recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 30% (trinta por cento) da base de cálculo determinada na forma do inciso I e atualização monetária, se houver, devendo a primeira ser paga até 15 de junho de 1995; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.503, de 23.05.1995, DOE PE de 24.05.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)

IV - escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de estoque para efeito do Convênio ICMS 76/94 e alterações".

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se aos contribuintes que detinham credenciamento da Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria SF n.º 540, de 07 de outubro de 1994, observando-se:

I - o estoque referido no "caput" será o existente em 30 de abril de 1995;

II - as mercadorias faturadas até 30 de abril de 1995 e que tenham entrado no estabelecimento do adquirente até 15 de maio de 1995 terão o mesmo tratamento do estoque referido no "caput";

III - o disposto no inciso anterior aplica-se apenas às mercadorias ali mencionadas até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do estoque previsto no inciso I;

IV - às mercadorias mencionadas no inciso II, que ultrapassarem o limite fixado no inciso anterior ou que ingressarem no estabelecimento após 15 de maio de 1995, será dado o tratamento previsto no art. 58, §20, VI e VII, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto n.º 17.983, de 20 de outubro de 1994.

§ 2º O disposto nos incisos do parágrafo anterior será observado pelos contribuintes não mencionados na Portaria ali referida e sujeitos à antecipação, relativamente ao produto indicado no inciso XVI do parágrafo único do art. 1º.

Art. 7º A adoção da substituição tributária prevista neste Decreto tem as seguintes características, quanto à respectiva sistemática e à vigência:

I - no período de 01 de setembro de 1992 a 30 de setembro de 1994, segundo a sistemática prevista no Decreto n.º 16.088, de 09 de setembro de 1992, e alterações, com base nas normas contidas no Protocolo ICM 14/85 e respectivas modificações;

II - a partir de 01 de outubro de 1994, segundo a sistemática indicada no inciso anterior, com as alterações dos Convênios ICMS 76/94 e 99/94;

III - a partir de 01 de maio de 1995, segundo a sistemática indicada no inciso anterior, com as alterações do Convênio ICMS 04/95, inclusive quanto à vedação de credenciamento de contribuinte para fins de exclusão da antecipação do imposto.

Art. 8º O art. 54 do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

§ 15. O disposto no inciso III, "b", 2 do "caput" aplica-se inclusive em relação à entrada de mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, sujeita a sistema especial de tributação, independentemente do prazo de recolhimento estabelecido, com antecipação do imposto por substituição, quando este for calculado a menor ou não estiver destacado no respectivo documento fiscal, observando-se:

I - o imposto antecipado será recolhido pelo adquirente localizado neste Estado;

II - a autoridade fazendária que cobrar a antecipação do imposto deverá notificar o contribuinte substituto da Unidade da Federação de origem, relativamente à ocorrência.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 7º.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as normas do Decreto n.º 16.088, de 09 de setembro de 1992, e alterações.

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 03 DE MAIO DE 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de -Castro Toledo Cabral