Decreto nº 23.128 de 20/03/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 mar 2001

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à suspensão da exigência do ICMS nas saídas de gado destinado a "recurso de pasto" e à redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 45, de 26 de outubro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre saídas de gado, e, ainda, a necessidade de corrigir o termo final do prazo para a utilização do crédito fiscal, decorrente de retenção a maior do ICMS relativo às operações subseqüentes à saída do fabricante de veículos,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

XIII - relativamente ao gado destinado a "recurso de pasto" :

c) desde que ocorra o respectivo retorno ao estabelecimento de origem no prazo de at  180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por at  mais 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado, observando-se (Protocolos ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 13/98, 08/99 e 45/2000):

1. nas saídas destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Piauí e Sergipe, nos períodos de 01 de outubro de 1994 a 30 de setembro de 2000 e de 30 de outubro de 2000 a 30 de setembro de 2001;

2. nas saídas destinadas aos Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte, nos períodos de 10 de abril de 1995 a 30 de setembro de 2000 e de 30 de outubro de 2000 a 30 de setembro de 2001;

§ 5º Para efeito da suspensão referida no inciso XIII do "caput", será observado o seguinte:

III - ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 01 a 29 de outubro de 2000, nas saídas de gado para os Estados ali referidos, bem como no seu retorno a este Estado, com observância do disposto no mencionado inciso XIII, "c" (Protocolo ICMS 45/2000);

IV - a convalidação de que trata o inciso anterior não autoriza restituição ou compensação de importâncias já pagas."

"Art. 525...........................................................

§ 8º No período de 01 de janeiro de 1999 a 31 de outubro de 2001, a redução da base de cálculo, relativamente a operações com veículos, prevista no § 4º, I, "a", 5, fica condicionada à:

I - utilização mensal, a título de restituição do imposto pago a maior por força de substituição tributária, relativamente à mercadoria que tenha saído, independemente da respectiva data, do estabelecimento do contribuinte-substituto, de crédito fiscal referente ao valor do ICMS retido pelo referido contribuinte-substituto, no período fiscal em que o mencionado crédito for utilizado, no montante de até:

b) 18% (dezoito por cento), no período de 01 de abril de 1999 a 31 de outubro de 2001;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente a dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior, a 01 de janeiro de 1999, quanto ao inciso I do § 8º do art. 525, e, nos demais casos, às datas respectivamente indicadas nos mencionados dispositivos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de março de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS