Decreto nº 18.405 de 17/03/1995

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 mar 1995

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, tendo em vista o Convênio ICMS 158/94, ratificado pelo Ato Cotepe ICMS 13/94, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto :

CXXXI - no período de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS 158/94):

a) o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que comprovada a existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) as saídas de veículos nacionais adquiridos pelos órgãos referidos na alínea anterior e respectivos funcionários estrangeiros, desde que o veículo esteja isento do IPI ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto;

c) as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior pelos órgãos referidos na alínea "a" e respectivos funcionários estrangeiros, desde que a mercadoria esteja isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos.

§ 76 Na hipótese do inciso CXXXI:

I - a isenção ali referida será reconhecida mediante ato da Diretoria de Administração Tributária, a vista de requerimento da parte interessada;

II - quando a importação se referir a veículo e for realizada por funcionário estrangeiro dos órgãos ali referidos, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XIX - as matérias-primas e materiais secundários utilizados na fabricação de veículos com a isenção prevista na alínea "b", do inciso CXXXI, do artigo 9º."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de março de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral