Decreto nº 28.623 de 23/11/2005

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 nov 2005

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa, por pesquisadores e cientistas credenciados, para efeito de projeto aprovado pelo CNPq.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 57/2005, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2005, publicado no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004 e 57/2005):

e) a partir de 22 de outubro de 2001, o benefício estende-se à importação de artigos de laboratório, desde que não possuam similar produzido no País, devendo essa condição ser atestada (Convênios ICMS 96/2001 e 111/2004): (NR)

h) as disposições previstas neste inciso aplicam-se:

1. no período de 17 de novembro de 1999 a 16 de abril de 2002, quando a importação for realizada por universidades federais ou estaduais ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa; (NR)

2. a partir de 17 de abril de 2002, quando a importação for realizada por: (NR)

2.7. a partir de 01 de novembro de 2005, pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, observando-se (Convênio ICMS 57/2005): (ACR)

2.7.1. o interessado deverá anexar comprovante da aprovação do projeto junto ao CNPq;

2.7.2. após a conclusão do projeto, o bem importado passará a integrar o patrimônio da entidade à qual o pesquisador ou cientista estiverem vinculados;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de novembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES