Convênio ICMS nº 37 DE 26/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2010

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento. (Redação dada à Ementa pelo Convênio ICMS nº 95, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
Autoriza os Estados de Rondonia, Roraima e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 96 DE 02/09/2020, que acrescenta os Estados do Amapá e Pará nas disposições deste Convênio, efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 9 DE 05/02/2020, que acrescenta o Estado do Rio Grande do Norte nas disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 4 DE 04/02/2016, que acrescenta o Estado do Maranhão as disposições deste Convênio.

Disposições estendidas ao Estado do Espírito Santo pelo Convênio ICMS nº 56, de 08.07.2011, DOU 13.07.2011 , com efeitos a partir da sua ratificação nacional.

Ver Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 4, de 22.04.2010, DOU 23.04.2010 , que ratifica este Convênio.

Ver Despacho SE/CONFAZ nº 320, de 31.03.2010, DOU 01.04.2010 , que torna pública a celebração deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo de companhia de água e saneamento. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 05/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo de companhia de água e saneamento. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 95, de 30.09.2011).
Cláusula primeira. Ficam os Estados de Rondônia, Roraima e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.

Cláusula primeira-A. Ficam o Estados de Alagoas, Amapá e Pará autorizados a remitir o ICMS e anistiar os acréscimos das operações internas de fornecimento de energia elétrica que foram destinadas ao consumo de companhia de água e saneamento, na forma da sua legislação estadual. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 96 DE 02/09/2020, efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional).

2 - Cláusula segunda. O disposto nesta convênio fica condicionado a que a companhia de água e saneamento seja:

I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 56, de 08.07.2011, DOU 13.07.2011 , com efeitos a partir da sua ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:
"I - empresa pública com participação majoritária do Estado; ou"

II - Autarquia estadual.

III - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Oeiras - PI. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 37 DE 16/04/2020).

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues Da Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.