Decreto nº 15.193 de 26/08/1991

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 ago 1991

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Fiscal do Estado e dá outras providências.

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a conveniência de ser prorrogado o prazo previsto para diferimento do ICMS nas operações com milho importado,

Decreta:

Art. 1º O inciso XVI, do artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XVI - até 31 de dezembro de 1991, na entrada de milho importado e na saída deste do estabelecimento importador;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1991.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de agosto de 1991.

Carlos Roberto Guerra Fontes

Governador do Estado em Exercício

Heraldo Borborema Henriques