Decreto nº 18.735 de 12/09/1995

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 set 1995

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção no recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente pela administração pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 20/95, de 04 de abril de 1995, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS 01, de 24 de abril de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CXXXII - no período de 27 de abril de 1995 a 31 de dezembro de 1996, o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos  ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observando-se (Convênio ICMS 20/95):

a) a fruição do benefício fica condicionada a que:

1. não haja contratação de câmbio;

2. a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;

3. os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;

b) o benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da Diretoria de Administração Tributária, em face de requerimento do interessado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de setembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral