Decreto nº 29.809 de 01/11/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 nov 2006

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à suspensão da incidência do ICMS na remessa de matéria-prima de contribuinte da Paraíba, para a fabricação de adubos simples ou compostos e fertilizantes, em Pernambuco, e no retorno dos referidos produtos resultantes da industrialização para o Estado de origem.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 22/2006, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 11 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

IV - na saída interestadual de produto destinado a conserto, reparo ou industrialização:

b) nas seguintes hipóteses específicas, em que o destino seja a industrialização, desde que o retorno do produto resultante, ao estabelecimento de origem, ocorra nos prazos respectivamente indicados, prorrogáveis por igual período, contados da data da remessa promovida pelo estabelecimento autor da encomenda, mediante autorização expressa da Secretaria da Fazenda do Estado de localização do mencionado autor da encomenda: (NR)

1. a partir de 30 de outubro de 2000, quando o autor da encomenda estiver localizado no Estado da Bahia, o produto que remeter seja grão de soja, para ser industrializado por estabelecimento localizado neste Estado de Pernambuco, e os produtos resultantes da industrialização, objeto do retorno, real ou simbólico, sejam óleo bruto e farelo de soja: 90 (noventa) dias (Protocolo ICMS 44/2000); (NR)

2. a partir de 01 de novembro de 2003, quando o autor da encomenda seja estabelecimento industrial localizado neste Estado de Pernambuco, os produtos que remeter sejam resíduos industriais de cobre e, a partir de 01 de maio de 2004, de latão, classificados como sucata, para ser industrializados por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, e o retorno dos produtos resultantes da industrialização seja efetivo: 90 (noventa) dias (Protocolos ICMS 17/2003 e 09/2004); (NR)

3. a partir de 14 de julho de 2006, quando o autor da encomenda estiver localizado no Estado da Paraíba, os produtos que remeter sejam matérias-primas, para industrialização por estabelecimento localizado neste Estado de Pernambuco, e os produtos resultantes da industrialização, objeto do retorno, real ou simbólico, sejam adubos simples ou compostos e fertilizantes: 180 (cento e oitenta) dias, restringindo-se as referidas matérias-primas às seguintes (Protocolo ICMS 22/2006): (ACR)

Matéria-prima
Código da NBM/SH
3.1. uréia
3102.10.0200
3.2. nitrato de amônio
3102.30.0000
3.3. nitrato de cálcio
2834.29.0300
3.4. sulfato de amônio
3102.21.0000
3.5. fosfato natural bruto
2510.20.0000
3.6. superfosfato simples
3103.10.0100
3.7. superfosfato triplo
3103.10.0200
3.8. diidrogeno-ortofosfato de amônio - MAP
3105.40.0000
3.9. cloreto de potássio
3104.20.0200
3.10. enxofre
2503.10.0100

c) na hipótese da alínea "b", será observado o seguinte, a partir das datas indicadas nos respectivos itens: (NR)

10. na hipótese da alínea "b", 1 e 3, ocorrendo a remessa dos produtos resultantes da industrialização, pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, com destino a outro estabelecimento, será emitida Nota Fiscal, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias (Protocolos ICMS 44/2000 e 22/2006): (NR)

10.2. pelo estabelecimento industrializador:

10.2.2. em nome do estabelecimento encomendante, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constará, como natureza da operação, "Retorno simbólico de produto industrializado por encomenda", número, série, subsérie da Nota Fiscal prevista no item 10.1, e ainda: (NR)

10.2.2.1 nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos; (ACR)

10.2.2.2. dados identificadores do documento fiscal, e do seu emitente, pelo qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento para industrialização; (ACR)

10.2.2.3. valor da mercadoria recebida para industrialização e valor adicionado; (ACR)

10.2.2.4. destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor adicionado; (ACR)

Art. 2º Ficam convalidadas as operações promovidas no período de 14 de julho de 2006 até a data imediatamente anterior à publicação do presente Decreto, sem observância do disposto no artigo 11, IV, "b", 3, e "c", 10 e 10.2.2, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, acrescentado pelo art. 1º, desde que realizadas de acordo com as normas gerais aplicáveis à hipótese.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de novembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES