Decreto nº 34.780 de 31/03/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 abr 2010

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na saída interna de cana-de-açúcar e ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na saída interna de produtos de aço.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CXL - a partir de 01 de junho de 1996, as operações internas com cana-de-açúcar, observando-se (Decretos nº 19.114, de 14.05.1996, e alterações, e nº 21.314, de 03.03.1999, e Convênios ICMS nºs 02/1997 e 34/1997): (NR)

a) o produto deve se destinar: (REN)

1. à fabricação do álcool por usina ou destilaria deste Estado, exceto, a partir de 01 de fevereiro de 1999, na hipótese de álcool etílico hidratado combustível; (REN)

2. a partir de 01 de abril de 2010, à produção de aguardente e rapadura; (ACR)

b) o benefício também se aplica: (REN)

1. às operações internas com melaço e mel rico com a destinação mencionada na alínea "a", 1; (REN)

2. a partir de 01 de agosto de 1997, às operações interestaduais, quando se tratar de fabricação de álcool etílico hidratado combustível; (REN)

c) deve ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação; (REN)

Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXXXVI - no período de 01 de fevereiro de 2006 a 31 de janeiro de 2012, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH: (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de março de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR